GEOVANIN É CONDENADO A 18 ANOS DE PRISÃO EM REGIME FECHADO EM JÚRI POPULAR EM BACABAL




O júri começou por volta das 11h da manhã e se entendeu até às 18h30min de quarta feira (11). Geovane Sousa Palhano conhecido como “Geovanin” foi condenado no júri popular, há 18 anos em regime fechado.

O julgamento aconteceu no Salão de Júri do Fórum da Comarca de Bacabal, e foi presidido pelo o juiz titular da 3ª vara Joscelmo Sousa Gomes. 

A defesa de réu foi feita pelo o defensor público Eviton Marques da Rocha. Já ministério público foi representado pelo promotor Henrique Helder de Lima Pinho.

Geovanin não compareceu no júri, porque o mesmo está foragido. Ele fugiu da Unidade de Regime Disciplinar Diferenciado (URDD) em São Luís.
Com ele fugiu: Marinaldo Assunção Roxo "Carequinha", Raimundo Oliveira Neto “Oliveira”, e Claudivan Pereira Reis, identificado como "Caveira". Mais mesmo sem a presença do réu aconteceu o júri.


No caso de Geovane foi usada a aplicação da Lei 11689 - publicada em 9 de junho de 2008 e que revisou artigos do CPP (Código de Processo Penal)-

A sessão ocorreu sem a presença do acusado, que está foragido, tendo sido julgado à revelia.

A realização de julgamento sem a presença do réu é uma das mudanças no processo penal provocadas pela Lei 11689 /08. Dentre outras alterações, a lei traz novidades no rito do tribunal do júri. A redação anterior do dispositivo que tratava do assunto só previa julgamento de acusado ausente em crimes com previsão de fiança.

Ele é acusado de homicídio qualificado por motivo fútil, Ou seja, por haver praticado homicídio conta a vitima, Antônio Pereira de Sousa, conhecido como “Toinho”, no dia 29 de novembro de 2009, nas imediações do mercado da rodoviária nesta cidade, efetuando um disparo de uma arma  de fogo na face  da vitima.


Legislação
O artigo 457 do CPP , após a revisão legal deste ano, prevê que o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto que tiver sido regularmente intimado. Além da citação pessoal com oficial de Justiça, regra no processo penal, é possível que o réu seja citado por edital, na hipótese de não ser encontrado.
Mais uma importante alteração se extrai deste mesmo dispositivo, e, se refere à intimação pessoal da decisão de pronúncia. Em consonância com o regramento atual (artigo 413 do CPP), o processo não pode ter prosseguimento até que se proceda à intimação pessoal da pronúncia, nos crimes inafiançáveis. É a chamada crise de instância, que impõe a suspensão do processo, até que o réu seja encontrado, e, permite a decretação da prisão preventiva, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal.
Com o novo procedimento trazido pela Lei 11.689 /08, em se tratando de réu solto, admite-se a intimação desta decisão por edital, com o normal prosseguimento do feito (artigo 420, parágrafo único).

NOTAS DA REDAÇÃO
Trata-se de disposição expressa do art. 457 do CPP , inserido pela Lei 11.689 /08, responsável pelas últimas alterações no procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Art. 457 - O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
§ 1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. Antes da norma em comento, o regramento da matéria se dava pelo art. 451 do CPP , que dispunha expressamente que "Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso".
Na situação do dispositivo supra, somente era possível a realização do julgamento do réu revel quando se tratasse de crime afiançável, exigência essa que não mais se impõe.
Há de se notar que o art. 457 nos remete, necessariamente, à leitura do art. 420 do CPP , que trata da intimação da decisão de pronúncia.
Art. 420 - A intimação da decisão de pronúncia será feita: (I pessoalmente, ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II) ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público.
Uma importante alteração se extrai. De acordo com o antigo art. 413 do CPP , o processo não poderia ter prosseguimento até que se procedesse à intimação pessoal da pronúncia, nos crimes inafiançáveis. Era a chamada crise de instância, que impunha a suspensão do processo, até que o réu fosse encontrado, e, permitindo a decretação da prisão preventiva, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal.
Com o procedimento trazido pela nova legislação, em se tratando de réu solto, admite-se a intimação desta decisão por edital, com o normal prosseguimento do feito (artigo 420, parágrafo único).
Foi exatamente esse o procedimento adotado no caso em comento.

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