O júri começou
por volta das 11h da manhã e se entendeu até às 18h30min de quarta feira (11).
Geovane Sousa Palhano conhecido como “Geovanin” foi condenado no júri popular, há
18 anos em regime fechado.
O julgamento aconteceu no Salão de Júri do Fórum da Comarca
de Bacabal, e foi presidido pelo o juiz titular da 3ª vara Joscelmo Sousa Gomes.
A defesa de réu foi feita pelo o defensor público
Eviton Marques da Rocha. Já ministério público foi representado pelo promotor Henrique
Helder de Lima Pinho.
Geovanin
não compareceu no júri, porque o mesmo está foragido. Ele fugiu da Unidade
de Regime Disciplinar Diferenciado (URDD) em São Luís.
Com ele
fugiu: Marinaldo Assunção Roxo "Carequinha", Raimundo Oliveira Neto
“Oliveira”, e Claudivan Pereira Reis, identificado como "Caveira". Mais mesmo sem a presença do réu aconteceu o júri.
No caso de Geovane foi usada a aplicação da Lei 11689 - publicada em 9 de junho de 2008 e
que revisou artigos do CPP (Código de Processo Penal)-
A sessão ocorreu sem a presença do acusado, que está
foragido, tendo sido julgado à revelia.
A realização de julgamento sem a presença do réu é uma
das mudanças no processo penal provocadas pela Lei 11689 /08. Dentre outras alterações, a lei
traz novidades no rito do tribunal do júri. A redação anterior do dispositivo
que tratava do assunto só previa julgamento de acusado ausente em crimes com
previsão de fiança.
Ele é acusado de homicídio qualificado por motivo fútil,
Ou seja, por haver praticado homicídio conta a vitima, Antônio Pereira de Sousa,
conhecido como “Toinho”, no dia 29 de novembro de 2009 , nas imediações do
mercado da rodoviária nesta cidade, efetuando um disparo de uma arma de fogo na face da vitima.
Legislação
O artigo 457 do CPP , após a revisão legal deste ano,
prevê que o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto
que tiver sido regularmente intimado. Além da citação pessoal com oficial de
Justiça, regra no processo penal, é possível que o réu seja citado por edital,
na hipótese de não ser encontrado.
Mais
uma importante alteração se extrai deste mesmo dispositivo, e, se refere à
intimação pessoal da decisão de pronúncia. Em consonância com o regramento
atual (artigo 413 do CPP), o
processo não pode ter prosseguimento até que se proceda à intimação pessoal da
pronúncia, nos crimes inafiançáveis. É a chamada crise de instância, que impõe
a suspensão do processo, até que o réu seja encontrado, e, permite a decretação
da prisão preventiva, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal.
Com o
novo procedimento trazido pela Lei 11.689 /08, em se tratando de réu solto,
admite-se a intimação desta decisão por edital, com o normal prosseguimento do
feito (artigo 420, parágrafo único).
NOTAS
DA REDAÇÃO
Trata-se
de disposição expressa do art. 457 do CPP , inserido pela Lei 11.689 /08, responsável pelas últimas
alterações no procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Art. 457 - O
julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do
assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
§ 1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não
comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente
submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 2º Se
o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia
desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de
comparecimento subscrito por ele e seu defensor. Antes
da norma em comento, o regramento da matéria se dava pelo art. 451 do CPP , que dispunha expressamente que
"Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o
julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder
realizar-se na que estiver em curso".
Na situação do dispositivo supra, somente era possível
a realização do julgamento do réu revel quando se tratasse de crime afiançável,
exigência essa que não mais se impõe.
Há de
se notar que o art. 457 nos remete,
necessariamente, à leitura do art. 420 do CPP , que trata
da intimação da decisão de pronúncia.
Art. 420 - A
intimação da decisão de pronúncia será feita: (I pessoalmente, ao acusado, ao
defensor nomeado e ao Ministério Público; II) ao defensor constituído, ao
querelante e ao assistente do Ministério Público.
Uma
importante alteração se extrai. De acordo com o antigo art. 413 do CPP , o processo não poderia ter
prosseguimento até que se procedesse à intimação pessoal da pronúncia, nos
crimes inafiançáveis. Era a chamada crise de instância, que impunha a suspensão
do processo, até que o réu fosse encontrado, e, permitindo a decretação da
prisão preventiva, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal.
Com o procedimento trazido pela nova legislação, em se
tratando de réu solto, admite-se a intimação desta decisão por edital, com o
normal prosseguimento do feito (artigo 420, parágrafo único).
Foi exatamente esse o procedimento adotado no caso em
comento.
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