MINISTRO CELSO DE MELLO DA GANHO DE CAUSA A BLOGUEIRO DO MARANHÃO






SUSPENSA DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE BACABAL E OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS QUE CONDENOU JORNALISTA POR DANO MORAL


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 21476 para suspender decisão do Turma Recursal de Bacabal e Juízo de Olho d’Água das Cunhãs que condenou um jornalista a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, por publicações supostamente ofensivas em seu blog.

Após sentença do juízo da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em caso envolvendo uma Promotora de Justiça, Valéria Chaib Amorim de Carvalho, e o jornalista e editor de blog, Ayrton Pereira Carvalho, a Turma Recursal de Bacabal, ao julgar o recurso de apelação, manteve integralmente a decisão, que condenou o blogueiro a pagar indenização, por entender que configura dano moral “a divulgação de matéria jornalística com viés pejorativo, ofensivo à honra e à imagem da pessoa alvejada”.

Na sequência, a defesa do jornalista interpôs Recurso para o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Reclamação (RCL) 21476. A argumentação principal foi a de que a condenação violou o entendimento do STF na ADPF 130, relativo à liberdade de expressão. Segundo o advogado, que atuou no feito, Dr. Leonardo Colácio (OAB/MA 8133), “não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico”, além do que, o valor “exorbitante” fixado pelo Juízo, restringiria o exercício da atividade jornalística, “utilizando-se do viés financeiro para inibi-lo e, consequentemente, censurá-lo”.

A concessão da liminar baseou-se na decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual a Corte declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) é incompatível com a Constituição Federal. O ministro também enfatizou que o exercício da liberdade de imprensa “não é uma concessão das autoridades”, e sim “um direito inalienável do povo”.

Ao apreciar o pedido, o ministro Celso de Mello, disse que a questão assume magnitude de ordem político-jurídica, sobretudo diante dos aspectos constitucionais analisados no julgamento da ADPF 130. Nele, “o STF pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito”, assinalou.

A decisão ressalta a consolidação de princípios essenciais ao regime democrático e que devem ser permanentemente observados e respeitados pelo Estado e por suas autoridades e agentes, “inclusive por magistrados e Tribunais judiciários”. O decano do STF observa que, de acordo com o documento, “nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre – permanentemente livre, essencialmente livre, sempre livre”.

O exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, para Celso de Mello, “assegura ao jornalista o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”. No contexto de uma sociedade democrática, portanto, o ministro considera “intolerável” a repressão estatal ao pensamento. “Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento”, afirmou, citando ainda precedentes neste sentido do Tribunal Europeu de Direitos Humanos.
 

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