A 4ª
Vara da Comarca de Bacabal proferiu decisão determinando o sequestro de valores
do Município para fins de tratamento de saúde a uma paciente com paralisia
cerebral tetraplégica, epilepsia e deficiência mental. A decisão foi proferida
em caráter de urgência para determinar o bloqueio das verbas públicas, pelo
juiz João Paulo Mello. Na ação, a autora enumerou todos os medicamentos e parte
da alimentação especial necessária, totalizando R$ 9.656,74 (nove mil seiscentos
e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
De
acordo com o juiz, o bloqueio de verbas públicas para aquisição de medicamentos
é medida considerada de caráter excepcional, que deve ser concedida em casos de
comprovada desídia estatal e/ou reiterada omissão no fornecimento do
medicamento/equipamento, e de risco à saúde ou à vida do interessado. “O
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já firmaram
entendimento sobre a possibilidade de prevalência do direito à saúde”, fundamentou
o juiz.
O juiz
ressaltou que a legislação processual confere poderes suficientes ao magistrado
para que a decisão judicial não se torne apenas documento formal sem eficácia
real, o sequestro de verbas públicas como medida para o cumprimento da decisão
se justifica pela emergência que demanda a proteção dos bens discutidos, que no
caso são a vida e a saúde. “Pelos elementos comprobatórios do processo, resta
claro que o risco de dano grave e de irreversibilidade é iminente”, ressalta.
Conforme
a decisão, verificou-se que o Município de Bacabal demonstrou negligência no
cumprimento de sua obrigação, cabendo à Justiça adotar medida eficaz à
efetivação da decisão, no caso, o bloqueio de verbas públicas para obrigar o
Poder Público a cumprir ordem judicial que concede medicamento, equipamento ou
tratamento de saúde. Assim, a decisão determinou o sequestro da quantia para o
custeio dos materiais necessários.
A
decisão judicial esclarece que, tão logo ocorra a transferência dos valores
para conta à disposição da Justiça, será expedido alvará em nome da parte
autora, a ser sacado por sua representante legal, para que levante a quantia
pretendida. “Posteriormente, deverá ser apresentada a prestação de contas e
cópia das notas fiscais referentes aos gastos arcados com os recursos
dispostos, sob pena de ressarcimento dos valores e de se sujeitar às sanções
cabíveis, inclusive de natureza criminal, além de revogação das liminares
concedidas”, finaliza a decisão.
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