O juiz João Paulo Melo,
titular da 4ª Vara da Comarca de Bacabal, estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais etc, considerando que a Constituição Federal em seu artigo
227 afirma ser dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à educação, ao
respeito além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência.
Resolve
Art. 1º - Proibir, nos municípios de Bacabal, Conceição do Lago Açu, Lago Verde e Bom Lugar a participação de menores de 12 anos de idade desacompanhados em festividades carnavalescas e seus ensaios inclusive blocos de rua no período de 9 a 18 de fevereiro em fevereiro de 2018.
Resolve
Art. 1º - Proibir, nos municípios de Bacabal, Conceição do Lago Açu, Lago Verde e Bom Lugar a participação de menores de 12 anos de idade desacompanhados em festividades carnavalescas e seus ensaios inclusive blocos de rua no período de 9 a 18 de fevereiro em fevereiro de 2018.
Considerando que o Estatuto
da Criança e do Adolescente lei número 8.069/90, esclarece no artigo 17, que, o
direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física,
psiquiátrica e moral da Criança e do Adolescente abrangendo a preservação da
Imagem e dos valores pessoais.
Que o Estatuto da Criança e
do Adolescente, por seu artigo 2º define como criança a pessoa com até 12 (doze)
anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 (doze) completos e 18
anos incompletos.
Considerando que o Estatuto
da Criança e do Adolescente ECA, em seu artigo 149 dispõe que compete à
autoridade judiciária disciplinar através de portaria a entrada e permanência
de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsáveis em bailes ou
promoções dançantes, boates ou congêneres, a participação de Criança e
Adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios sentimento certames de
beleza.
Considerando finalmente o
disposto nos artigos 16,717 e 381 inciso 1 e 3 a proibição de venda de bebidas
alcoólicas de produtos que possam possam causar dependência 98 medidas de
proteção aos menores de idade você tem um 129 medidas pertinentes aos pais ou
responsáveis artigos 331 e 136 atribuições do Conselho Tutelar 194 apuração de
infração administrativa as normas de proteção à criança e ao adolescente 249 em
fração da sentença na unidade pública judiciária 258 em fração as restrições de
acesso de Criança e Adolescente em locais de visão diversão em espetáculos
Estatuto da Criança.
A fiscalização do cumprimento desta portaria deverá ser realizada pelos Comissários de Menores e pela Polícia Militar sem prejuízo da colaboração espontânea dos Conselheiros Tutelares, do Ministério Público e da Autoridade Judiciária.
As autoridades mencionadas neste artigo poderão ingressar livremente nos locais de realização dos eventos carnavalescos, ainda em espaços privados a fim de fiscalizar o efetivo cumprimento desta portaria sempre que tiverem fundadas suspeitas de prática de Conduta contrária ao que nela está regulamentado.
Os membros do Conselho Tutelar e os Conselhos de Menores poderão requisitar mesmo que apenas verbalmente auxílio de força policial quando julgarem necessário em caso de dúvida quanto a abordagem do aguardado o vínculo de responsabilidade de seus componentes. A criança ou adolescente respectiva deverá ser conduzido pelo conselho tutelar e o pela Polícia Militar até a delegacia de Polícia Civil da Comarca, onde realizará as comprovações por meio dos quais documentos legais e ocorrerá a posterior liberação ou entrega das provas legal.
Deverá constar no termo de responsabilidade de advertência de que em caso de reiteração da conduta os pais responsáveis ficarão sujeitos às seguintes penalidades advertência perda da guarda ou revisão da guarda provisória de destituição da tutela suspensão ou destituição do Poder familiar a criança ou adolescente por sua vez sujeitas a uma orientação apoio e acompanhamento temporários acolhimento em constitucionais institucionais quero dizer os pais ou responsáveis que descumprirem dolosa ou culposamente os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda negligenciando a fiscalização da conduta de seus filhos ou tutelados consequentemente o desrespeito às restrições desta portaria sujeito social nos termos do artigo 249 do ECA a pena de multa de três e vinte salários mínimos aplicados em Dobro em caso de
Gabinete do Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Bacabal aos vinte e nove dias do mês de janeiro de 2018 João Paulo Melo, Juiz intermediária da Quarta Vara de Bacabal.
As autoridades mencionadas neste artigo poderão ingressar livremente nos locais de realização dos eventos carnavalescos, ainda em espaços privados a fim de fiscalizar o efetivo cumprimento desta portaria sempre que tiverem fundadas suspeitas de prática de Conduta contrária ao que nela está regulamentado.
Os membros do Conselho Tutelar e os Conselhos de Menores poderão requisitar mesmo que apenas verbalmente auxílio de força policial quando julgarem necessário em caso de dúvida quanto a abordagem do aguardado o vínculo de responsabilidade de seus componentes. A criança ou adolescente respectiva deverá ser conduzido pelo conselho tutelar e o pela Polícia Militar até a delegacia de Polícia Civil da Comarca, onde realizará as comprovações por meio dos quais documentos legais e ocorrerá a posterior liberação ou entrega das provas legal.
Deverá constar no termo de responsabilidade de advertência de que em caso de reiteração da conduta os pais responsáveis ficarão sujeitos às seguintes penalidades advertência perda da guarda ou revisão da guarda provisória de destituição da tutela suspensão ou destituição do Poder familiar a criança ou adolescente por sua vez sujeitas a uma orientação apoio e acompanhamento temporários acolhimento em constitucionais institucionais quero dizer os pais ou responsáveis que descumprirem dolosa ou culposamente os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda negligenciando a fiscalização da conduta de seus filhos ou tutelados consequentemente o desrespeito às restrições desta portaria sujeito social nos termos do artigo 249 do ECA a pena de multa de três e vinte salários mínimos aplicados em Dobro em caso de
Publique-se cumpra-se.
Gabinete do Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Bacabal aos vinte e nove dias do mês de janeiro de 2018 João Paulo Melo, Juiz intermediária da Quarta Vara de Bacabal.
Leia na integra a portaria.
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