júri em carolina |
O juiz Mazurckiévicz Saraiva, titular de Carolina,
presidiu uma sessão do Tribunal do Júri na comarca nesta semana. O réu foi João
Carvalho Campos, que estava sendo acusado de ter assassinado com golpes de faca
a vítima Jeová Mendes da Silva. João Carvalho foi considerado culpado pelo
conselho de sentença e recebeu da Justiça a pena de 27 anos de reclusão, a ser
cumprida inicialmente em regime fechado.
Conforme
informações constantes no inquérito policial, o crime aconteceu em 11 de julho
de 2017, na Rua Humberto de Campos, em Carolina. Na data referida, Jeová teria
ido até a casa de João Carvalho para comprar drogas. Entretanto, Jeová teria
batido na porta da frente da residência, fato que teria desagradado o réu,
conhecido no município como sendo um traficante de entorpecentes. Vizinhos
teriam informado que João Carvalho Campos não atenderia usuários de drogas pela
porta da frente. O fato de a vítima ter contato com policiais também seria outro
fato que motivou o crime, que inclusive já teria ajudado a desvendar alguns
crimes no Município. No momento dos golpes, Jeová teria pedido a João que
não o matasse, dizendo ser seu amigo, mas não foi atendido. Ele faleceu no
mesmo local, em decorrência das várias facadas que levou.
“Ante a decisão do
Conselho de Sentença de considerar o réu culpado, passo à dosimetria da pena:
Primeiramente registre-se que o réu possui antecedentes negativos que podem ser
valorados, sem mencionar a reincidência que será abordada mais adiante,
conforme certidão acostada aos autos. Quanto à culpabilidade, agiu entendendo
completamente o caráter ilícito de sua conduta, sendo que lhe era
intensivamente exigível ação diversa. Agiu, destarte, de modo altamente
reprovável”, relatou o juiz na sentença
E concluiu: “Sobre
a conduta social e a personalidade do réu nos autos temos pouquíssimas
informações, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do crime foi objeto
de deliberação pelo Conselho de Sentença, pelo que também me abstenho de tecer
comentários nesta fase. Considero a pena aplicada ao réu como necessária e
suficiente para a reprovação e prevenção do crime. O réu cumprirá a pena em
regime inicial fechado de cumprimento da pena. Cumprirá a pena em
estabelecimento penal a ser determinado pela execução, conforme
disponibilidade”.
Michael Mesquita/Assessoria TJMA
Postar um comentário
Seja bem vindo ao blog.
Sua presença é fundamental para o sucesso deste blog. Agradeço pelo comentário!