
O juiz aplicou ao
ex-gestor as penas de suspensão dos direitos políticos pelo período de dez
anos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, por dez anos; multa civil no valor
correspondente a 20 vezes o valor da remuneração mensal percebida enquanto
prefeito municipal, na época dos fatos e ao ressarcimento integral do dano no
valor de R$ 587.798,21 ao município.
De acordo com os
autos, as contas do ex-prefeito foram rejeitadas, conforme decisão colegiada do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA). Dentre as irregularidades
foram constatadas: não realização de procedimento licitatório, como na
contratação de serviços advocatícios do Escritório João Ulisses Azedo e
Brasileiros Advogados, por inexigibilidade de licitação; fragmentação de
despesas, apresentação de notas inidôneas e não encaminhamento de documentos
relativos a licitações ao TCE.
Segundo o
Ministério Público, não foram licitados, como manda a lei, contratos no valor
de R$ 531.672,27. Também foi constatado que o réu teria deixado de apresentar
documentos relacionados ao Convites 09, 14, 22, 27, 37 e 38, todos de 2007.
Ainda, teria sido verificada a utilização de notais fiscais sem validade no
valor de R$ 587.798,21.
DEFESA – Quando foi
notificado, primeiro o réu se manifestou alegando a impossibilidade de
ajuizamento de ação civil pública para casos desse tipo, e inaplicabilidade da
Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92) aos agentes políticos. E
depois, que o ônus da prova caberia ao autor da ação, além de suposta
inexistência de ato de improbidade e que também estaria pendente o julgamento
perante o Tribunal de Contas, devido à interposição de embargos de declaração.
Na sentença, o juiz
assegurou que a jurisprudência já consolidou entendimento de que a Lei de
Improbidade Administrativa (nº 8.429/92) se aplica ao caso. Da mesma forma, é
possível o julgamento do prefeito na esfera cível por um fato que também
configura, em tese, crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei nº
201/67. Assim também já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão.
Segundo o juiz,
embora a instrução probatória não tenha comprovado o enriquecimento direto do
autor ou de terceiro, a utilização de notas fiscais falsas demonstra que alguém
foi beneficiado com dinheiro público, tendo recebido valores sem efetivar a
contrapartida. "O desfalque de R$ 587.798,21 utilizado para pagamentos das
referidas notas beneficiou, diretamente, o réu ou terceiro, sendo o réu o
responsável pelo pagamento", diz a sentença.
Para o magistrado,
os fatos apontados nos autos configuram atos de improbidade administrativa nas
três modalidades: os que importam enriquecimento ilícito, os que causam
prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração
pública.
“Como se pode observar,
o requerido praticou muitos atos de improbidade administrativa, em total
desrespeito à coletividade e ao patrimônio público. Suas condutas foram
praticadas à margem da lei e em benefício próprio e/ou de terceiros e em
prejuízo do patrimônio público. São atos praticados em afronta indiscutível aos
princípios que regem à administração, sendo despicienda (desnecessário) maiores
ilações, afinal os atos praticados falam por si e demonstram o desprezo do
ex-gestor pela "coisa" pública”, declarou o juiz na sentença
As
condutas do ex-prefeito são previstas nos artigos 9º, inciso 1, 10º, VIII e 11,
I da Lei nº 8.429/92 e as penalidades aplicadas estão elencadas no artigo 12 da
Lei 8.429/92.
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