Do TJMA
A 5ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) votou de forma unanimemente
desfavorável a um recurso ajuizado pela operadora de celular Claro. O órgão
colegiado manteve decisão de primeira instância que determinou a penhora on line (sistema Bacen Jud) nas contas da empresa
e expedição de alvará no valor de R$ 249.802,34, em ação de obrigação de fazer,
em fase de cumprimento de sentença, movida por um consumidor.
A quantia
representa a soma dos valores da multa diária ao longo do tempo de descumprimento
de decisão judicial. A Claro foi condenada por falha na prestação de serviço ao
consumidor, que teve faturas emitidas pela empresa com a cobrança de ligações
para os números de terminais fixos, os quais o autor desconhece.
O relator do
agravo, desembargador Raimundo Barros, entendeu que o magistrado de base agiu
com acerto no procedimento de bloqueio, haja vista que a multa diária aplicada
no valor de R$ 200,00, à época da concessão de liminar – e mantida em sentença
– mostra-se condizente com os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade no caso. Salientou, ainda, que até o momento não houve o efetivo
cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos.
A Claro ajuizou o
agravo, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do Juízo da 12ª Vara
Cível de São Luís, nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a
impugnação apresentada pela empresa, em razão de intempestividade (apresentada
fora do prazo estabelecido) e determinou a expedição do alvará em favor do
consumidor.
A empresa alegou
que a manutenção da decisão poderá lhe causar dano de difícil reparação e que a
quantia já foi levantada pela parte agravada.
O desembargador
Raimundo Barros verificou nos autos que a liquidação e cumprimento de sentença
observaram o devido processo legal, tendo havido oportunidade para impugnação,
sendo esta apresentada intempestivamente, ou para o pagamento voluntário do
executado.
Ressaltou que, além
disso, a execução trata-se da condenação por danos morais e da multa judicial
por descumprimento de obrigação de fazer por parte da empresa. O relator frisou
que a multa aplicada é uma medida na qual o juiz calcula um determinado valor,
partindo-se da peculiaridade do caso, mas que seja apto a convencer o devedor
de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação de fazer.
O relator destacou
que a empresa ostenta grande capacidade financeira, não obtendo êxito em
demonstrar que a penhora do valor em questão acarretaria prejuízos para o
desenvolvimento de sua atividade econômica.
O desembargador
Ricardo Duailibe e o juiz Antônio José Vieira Filho (convocado para compor
quórum) também negaram provimento ao recurso da Claro, mantendo a decisão de
primeira instância.
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