Não recolher para o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) é motivo para rescisão indireta de contrato pelo
trabalhador, segundo a Justiça. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma professora universitária de
São Paulo se demitir, sem perder as parcelas rescisórias devidas na dispensa
sem justa causa. A rescisão indireta ocorre quando é constatada falta grave do
empregador.
A
professora ministrava aulas de Psicologia da Educação, Prática de Ensino e
Formação de Professores e Prática de Ensino e Contexto Escolar, entre outras
disciplinas dos cursos de graduação. Na reclamação trabalhista, ela argumentou
que a instituição havia descumprido diversas obrigações contratuais e apontou,
entre as irregularidades, a falta de pagamento de salários, a redução de
horas-aula e a ausência de depósitos do FGTS.
Mesmo
diante da comprovação do não recolhimento ao fundo, o juízo de primeiro grau e
o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o
pedido de rescisão indireta. No recurso, porém, o relator, ministro José
Roberto Freire Pimenta, explicou que, de acordo com o Código de Leis
Trabalhistas (CLT), o empregado pode considerar rescindido o
contrato e pleitear indenização quando o empregador não cumprir as obrigações
do contrato. E, na sua avaliação, o descumprimento da obrigação de recolher o
FGTS é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta.
FONTE:EXTRA
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