DECRETO N° 618, DE 21 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre medidas
complementares de proteção à
coletividade para enfrentamento do
COVID-19 no município de Bacabal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BACABAL, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 69 da Lei Orgânica do Município
de Bacabal e;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em
Saúde Pública pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em decorrência de
infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 03 de
fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 35.677 de
21 de março de 2020 exarado pelo Governador do Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 617, de
março de 2020 que dispõe sobre as medidas de proteção à coletividade;
CONSIDERANDO as medidas e orientações, dos
órgãos internacionais, nacionais e estaduais de cuidados, prevenção e proteção
à disseminação do Covid-19;
CONSIDERANDO o art. 268, do Código Penal
Brasileiro;
CONSIDERANDO o Poder de Polícia do Estado;
DECRETA
Art. 1° Fica suspenso o funcionamento das
Secretarias Municipais, órgãos municipais e na Sede da Prefeitura de Bacabal
pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar desta data. Na Secretaria Municipal de
Saúde, observadas as peculiaridades próprias, excepcionalmente, havendo
necessidade, manterá o atendimento presencial.
§ 1º Os servidores públicos municipais,
especialmente aqueles que tiveram as suas atividades suspensas temporariamente,
poderão ser remanejados ou convocados para outras atividades, inclusive
diversas às suas funções originais, para atender o enfrentamento da emergência
de saúde pública decorrente do Coronavírus no Município de Bacabal.
§ 2º Em casos de eventuais indícios de
infrações disciplinares relativas à insubordinação de ordem emanada pelas
autoridades competentes e outros, ficam sujeitas a apuração por meio de
processo administrativo disciplinar na forma da Lei.
Art. 2° Ficam definidas as seguintes restrições
relativas ao funcionamento de estabelecimentos com potencial aglomeração de
pessoas:
§ 1º Ficam suspensos:
I – O funcionamento do comércio lojista,
incluindo galerias, camelódromos, pelo período de 15 (quinze) dias a contar
desta data. A medida não se aplica a supermercados, açougues, sacolões de
hortifrutigranjeiros, padarias, mercearias, lojas de produtos veterinários e
afins, postos de combustíveis, farmácias, drogarias, laboratórios, clinicas,
hospitais e demais serviços de saúde;
II – Fica suspenso o funcionamento de bares,
restaurantes e lanchonetes, sendo permitida unicamente a prestação de serviço
de entrega em domicílio, devendo os estabelecimentos permanecerem com as portas
fechadas para o público presencial;
III – os Mercados Municipais poderão funcionar
até as 11h00 de segunda a sábado e até as 12h nos domingos e feriados, com
exceção de bares, lanchonetes e restaurantes, que deverão encerrar as suas
atividades pelo período de 15 (quinze) dias;
IV –
Clínicas de estéticas, salões de beleza, manicure, pedicure, cabeleireiros e
barbeiros deverão implantar sistema de atendimento de um cliente por vez, sem
sala de espera.
V – lotéricas, pontos de atendimento de serviço
bancário e demais estabelecimentos afins, terão os seus horários de
funcionamento limitados a 04 (quatro) horas diárias, de 8 às 12 horas, e
deverão organizar as filas respeitando de 02 (dois metros) de distância entre as
pessoas, devendo higienizar corrimões, separadores de fila, balcões,
equipamentos e utensílios, de forma a prevenir a disseminação do Coronavírus;
VI – Os estabelecimentos relativos a material
de construção poderão manter serviço de venda e fornecimento de bens e
materiais mediante contatos remotos, como telefone, e-mails, redes sociais.
§ 2º Mercearias, padarias, postos de
conveniências e demais estabelecimentos com venda de bebidas alcóolicas para
consumo no local, devido ao potencial de aglomeração, se enquadram na categoria
bar, salvo se proibir a venda de bebidas para o pronto consumo, sujeito às
penalidades compulsórias, inclusive fechamento do estabelecimento e
responsabilização na forma legal.
§ 3º Os bares, restaurantes, lanchonetes e
estabelecimentos congêneres no interior de hotéis deverão ser fechados ao
público, sendo permitida unicamente a prestação de serviço de entrega
diretamente nos quartos dos hóspedes.
§ 4º
Aos supermercados fica estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 20 horas
de segunda a sábado e aos domingos até as 12 horas, devendo reservar o horário
de 7 às 8 horas para atendimento preferencial as pessoas acima de 60 (sessenta)
anos. A partir de 8 horas, fica liberado o atendimento ao público em geral.
I – As lojas de supermercado deverão manter a
proporção de 04 (quatro) clientes no interior da loja, para cada 100 (cem)
metros quadrados de área. E, na medida em que um cliente se retirar da loja um
novo poderá ser admitido;
II – As filas deverão ser organizadas de forma
que os clientes mantenham entre si uma distância mínima de 2 (dois) metros;
III – O supermercado deverá manter equipe de
apoio na entrada e na saída da loja, de forma a orientar os clientes, bem como
equipe no interior da loja para monitorar a situação das filas;
IV – Os clientes deverão realizar as suas
compras com a maior brevidade possível para viabilizar o abastecimento do maior
número de famílias;
V - Recomenda-se que compareça à loja apenas um
membro da família, mantendo em casa, na medida do possível, idosos, crianças e
outras pessoas vulneráveis;
VI – Deverá ser disponibilizado álcool em gel
para uso dos clientes, tanto na entrada como na saída da loja.
§ 5º Os estabelecimentos, atividades, objetos
da suspensão de funcionamento ficam com seus alvarás suspensos pelo mesmo
período.
§ 6º Em caso de descumprimento das disposições
acima estabelecidas, a Polícia Militar poderá exercer o poder com vistas à
manutenção da ordem pública.
Art. 3º As empresas e os empreendimentos
estabelecidos no Município deverão adotar medidas de precaução, evitando
agrupamentos de pessoas em salas fechadas, salas de reuniões e demais ambientes
de trabalho, com vistas à proteção dos empregados e público presente.
Art. 4º Nos velórios, as pessoas deverão evitar
visitação. Fica proibida a aglomeração de visitantes pelas áreas internas e
externas.
Art. 5º Ficam suspensas, ainda, por tempo
indeterminado as seguintes atividades:
I – Atividades comunitárias, tais como: grupos
de terapias, encontros e reuniões com público da terceira idade, atividades
físicas coletivas, como academias de ginásticas e similares;
II – Atividades na Biblioteca Municipal e
Praças Públicas;
III – Projetos esportivos desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Cultura, pela Secretaria de Desporto e Lazer
(escolinhas de futebol e similares);
IV – A realização de campeonatos esportivos no
Município;
V – A realização de eventos, reuniões,
inclusive em espaços públicos, com mais de 10 (dez) pessoas (incluindo
familiares), congressos e similares;
VI – A realização de festas, “festinhas”,
confraternizações em salões, clubes, inclusive em casas, fazendas, chácaras
particulares ou qualquer lugar que possibilite a aglomeração de pessoas;
VII – Conferências, cursos, reuniões de
Conselhos Municipais, de entidades, de associações, de sindicatos, de negócios,
de trabalho e afins em geral;
§ 1º As pessoas praticantes de caminhadas
esportivas/lazer deverão fazer os seus exercícios de forma individual, evitando
caminhar em grupos.
§ 2º As quadras poliesportivas e as academias
ao ar livre não deverão ser utilizadas enquanto persistir a crise do
Coronavírus;
Art. 6º Fica proibido o fretamento de ônibus
coletivo para viagens de negócio/lazer, excursões, com destino a outras cidades
e Estados brasileiros.
Art. 7º As agências bancárias deverão priorizar
atendimentos remotos, sendo que, no caso de atendimento preferencial, o mesmo
deverá se dar de forma contingenciada, implantando o distanciamento de, no
mínimo, 2 (dois) metros entre pessoas, inclusive nas filas.
Art. 8º As exposições adotadas pelo Município
na contenção e prevenção do Coronavirus se estendem também aos Distritos e
comunidades rurais.
Art. 9º As pessoas ou estabelecimentos que
descumprirem as determinações emanadas pelo Poder Público terão os seus Alvarás
cassados e os estabelecimentos interditados, podendo-se fazer uso do Poder de
Polícia para força-los à adoção de medidas que entenderem medidas
compulsoriamente, inclusive fechamento do estabelecimento, sem prejuízo da
responsabilização civil e/ou criminal, na forma da Lei.
Art. 10 A fiscalização do cumprimento das
medidas de proteção à coletividade será exercida pelos fiscais do Município de
qualquer área, bem como pelas forças de segurança locais.
Art. 11 As pessoas, as empresas, os estabelecimentos
em geral deverão adotar medidas de proteção à disseminação do Coronavírus, como
o distanciamento de pessoas, evitando o contato físico, higienização de
mobiliário, equipamentos, utensílios e outros.
Parágrafo único. A recomendação é que as
pessoas fiquem em casa.
Art. 12 O Poder Municipal pode editar normas
complementares de acordo com a necessidade e orientações técnicas.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Bacabal em
21 de março de 2020.
EDVAN BRANDÃO DE FARIAS
Prefeito Municipal