PREFEITO EDVAN BRANDÃO ASSINA DECRETO COM MEDIDAS MAIS RÍGIDAS DE COMBATE À DISSEMINAÇÃO DO CORONA VÍRUS


DECRETO N° 618, DE 21 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe    sobre      medidas

complementares    de   proteção à
coletividade para enfrentamento do

COVID-19 no município de Bacabal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACABAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 69 da Lei Orgânica do Município de Bacabal e;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em decorrência de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19);

CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 35.677 de 21 de março de 2020 exarado pelo Governador do Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 617, de março de 2020 que dispõe sobre as medidas de proteção à coletividade;

CONSIDERANDO as medidas e orientações, dos órgãos internacionais, nacionais e estaduais de cuidados, prevenção e proteção à disseminação do Covid-19;

CONSIDERANDO o art. 268, do Código Penal Brasileiro;

CONSIDERANDO o Poder de Polícia do Estado;

 DECRETA

Art. 1° Fica suspenso o funcionamento das Secretarias Municipais, órgãos municipais e na Sede da Prefeitura de Bacabal pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar desta data. Na Secretaria Municipal de Saúde, observadas as peculiaridades próprias, excepcionalmente, havendo necessidade, manterá o atendimento presencial.

§ 1º Os servidores públicos municipais, especialmente aqueles que tiveram as suas atividades suspensas temporariamente, poderão ser remanejados ou convocados para outras atividades, inclusive diversas às suas funções originais, para atender o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus no Município de Bacabal.

§ 2º Em casos de eventuais indícios de infrações disciplinares relativas à insubordinação de ordem emanada pelas autoridades competentes e outros, ficam sujeitas a apuração por meio de processo administrativo disciplinar na forma da Lei.

Art. 2° Ficam definidas as seguintes restrições relativas ao funcionamento de estabelecimentos com potencial aglomeração de pessoas:

§ 1º Ficam suspensos:

I – O funcionamento do comércio lojista, incluindo galerias, camelódromos, pelo período de 15 (quinze) dias a contar desta data. A medida não se aplica a supermercados, açougues, sacolões de hortifrutigranjeiros, padarias, mercearias, lojas de produtos veterinários e afins, postos de combustíveis, farmácias, drogarias, laboratórios, clinicas, hospitais e demais serviços de saúde;

II – Fica suspenso o funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes, sendo permitida unicamente a prestação de serviço de entrega em domicílio, devendo os estabelecimentos permanecerem com as portas fechadas para o público presencial;

III – os Mercados Municipais poderão funcionar até as 11h00 de segunda a sábado e até as 12h nos domingos e feriados, com exceção de bares, lanchonetes e restaurantes, que deverão encerrar as suas atividades pelo período de 15 (quinze) dias;

 IV – Clínicas de estéticas, salões de beleza, manicure, pedicure, cabeleireiros e barbeiros deverão implantar sistema de atendimento de um cliente por vez, sem sala de espera.

V – lotéricas, pontos de atendimento de serviço bancário e demais estabelecimentos afins, terão os seus horários de funcionamento limitados a 04 (quatro) horas diárias, de 8 às 12 horas, e deverão organizar as filas respeitando de 02 (dois metros) de distância entre as pessoas, devendo higienizar corrimões, separadores de fila, balcões, equipamentos e utensílios, de forma a prevenir a disseminação do Coronavírus;

VI – Os estabelecimentos relativos a material de construção poderão manter serviço de venda e fornecimento de bens e materiais mediante contatos remotos, como telefone, e-mails, redes sociais.

§ 2º Mercearias, padarias, postos de conveniências e demais estabelecimentos com venda de bebidas alcóolicas para consumo no local, devido ao potencial de aglomeração, se enquadram na categoria bar, salvo se proibir a venda de bebidas para o pronto consumo, sujeito às penalidades compulsórias, inclusive fechamento do estabelecimento e responsabilização na forma legal.

§ 3º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis deverão ser fechados ao público, sendo permitida unicamente a prestação de serviço de entrega diretamente nos quartos dos hóspedes.

§     4º Aos supermercados fica estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 20 horas de segunda a sábado e aos domingos até as 12 horas, devendo reservar o horário de 7 às 8 horas para atendimento preferencial as pessoas acima de 60 (sessenta) anos. A partir de 8 horas, fica liberado o atendimento ao público em geral.

I – As lojas de supermercado deverão manter a proporção de 04 (quatro) clientes no interior da loja, para cada 100 (cem) metros quadrados de área. E, na medida em que um cliente se retirar da loja um novo poderá ser admitido;

II – As filas deverão ser organizadas de forma que os clientes mantenham entre si uma distância mínima de 2 (dois) metros;

III – O supermercado deverá manter equipe de apoio na entrada e na saída da loja, de forma a orientar os clientes, bem como equipe no interior da loja para monitorar a situação das filas;

IV – Os clientes deverão realizar as suas compras com a maior brevidade possível para viabilizar o abastecimento do maior número de famílias;

V - Recomenda-se que compareça à loja apenas um membro da família, mantendo em casa, na medida do possível, idosos, crianças e outras pessoas vulneráveis;

VI – Deverá ser disponibilizado álcool em gel para uso dos clientes, tanto na entrada como na saída da loja.

§ 5º Os estabelecimentos, atividades, objetos da suspensão de funcionamento ficam com seus alvarás suspensos pelo mesmo período.

§ 6º Em caso de descumprimento das disposições acima estabelecidas, a Polícia Militar poderá exercer o poder com vistas à manutenção da ordem pública.

Art. 3º As empresas e os empreendimentos estabelecidos no Município deverão adotar medidas de precaução, evitando agrupamentos de pessoas em salas fechadas, salas de reuniões e demais ambientes de trabalho, com vistas à proteção dos empregados e público presente.

Art. 4º Nos velórios, as pessoas deverão evitar visitação. Fica proibida a aglomeração de visitantes pelas áreas internas e externas.

Art. 5º Ficam suspensas, ainda, por tempo indeterminado as seguintes atividades:

I – Atividades comunitárias, tais como: grupos de terapias, encontros e reuniões com público da terceira idade, atividades físicas coletivas, como academias de ginásticas e similares;

II – Atividades na Biblioteca Municipal e Praças Públicas;

III – Projetos esportivos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura, pela Secretaria de Desporto e Lazer (escolinhas de futebol e similares);


IV – A realização de campeonatos esportivos no Município;

V – A realização de eventos, reuniões, inclusive em espaços públicos, com mais de 10 (dez) pessoas (incluindo familiares), congressos e similares;

VI – A realização de festas, “festinhas”, confraternizações em salões, clubes, inclusive em casas, fazendas, chácaras particulares ou qualquer lugar que possibilite a aglomeração de pessoas;

VII – Conferências, cursos, reuniões de Conselhos Municipais, de entidades, de associações, de sindicatos, de negócios, de trabalho e afins em geral;

§ 1º As pessoas praticantes de caminhadas esportivas/lazer deverão fazer os seus exercícios de forma individual, evitando caminhar em grupos.

§ 2º As quadras poliesportivas e as academias ao ar livre não deverão ser utilizadas enquanto persistir a crise do Coronavírus;

Art. 6º Fica proibido o fretamento de ônibus coletivo para viagens de negócio/lazer, excursões, com destino a outras cidades e Estados brasileiros.

Art. 7º As agências bancárias deverão priorizar atendimentos remotos, sendo que, no caso de atendimento preferencial, o mesmo deverá se dar de forma contingenciada, implantando o distanciamento de, no mínimo, 2 (dois) metros entre pessoas, inclusive nas filas.

Art. 8º As exposições adotadas pelo Município na contenção e prevenção do Coronavirus se estendem também aos Distritos e comunidades rurais.

Art. 9º As pessoas ou estabelecimentos que descumprirem as determinações emanadas pelo Poder Público terão os seus Alvarás cassados e os estabelecimentos interditados, podendo-se fazer uso do Poder de Polícia para força-los à adoção de medidas que entenderem medidas compulsoriamente, inclusive fechamento do estabelecimento, sem prejuízo da responsabilização civil e/ou criminal, na forma da Lei.

Art. 10 A fiscalização do cumprimento das medidas de proteção à coletividade será exercida pelos fiscais do Município de qualquer área, bem como pelas forças de segurança locais.

Art. 11 As pessoas, as empresas, os estabelecimentos em geral deverão adotar medidas de proteção à disseminação do Coronavírus, como o distanciamento de pessoas, evitando o contato físico, higienização de mobiliário, equipamentos, utensílios e outros.
Parágrafo único. A recomendação é que as pessoas fiquem em casa.

Art. 12 O Poder Municipal pode editar normas complementares de acordo com a necessidade e orientações técnicas.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Bacabal em 21 de março de 2020.


EDVAN BRANDÃO DE FARIAS

Prefeito Municipal






Postagem Anterior Próxima Postagem