Com o fim do período carnavalesco,
onde vigorou a decisão judicial que proibia a execução de música ao vivo ou
mecânica, os municípios do Maranhão retornam ao estado em que se encontravam
antes da decisão: sendo permitida a realização de eventos que reúnam até 150
pessoas e com a suspensão da concessão de licenças
e autorizações para festividades e demais eventos privados que possam ocasionar
qualquer tipo de aglomeração.
A estipulação
do limite máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas em eventos foi inserida
pelo Decreto Estadual nº 36.203 assinado pelo Governador Flávio Dino no dia 30
de setembro de 2020. Esse é o parâmetro para que as autoridades permitam
a realização de qualquer evento em todo o Maranhão.
Com a
proximidade do Carnaval, o Procurador-Geral de Justiça Eduardo Jorge Hiluy
Nicolau, publicou a Recomendação REC-GPGJ – 12021. No documento, a maior
autoridade do Ministério Público Estadual, recomendou a todos os Prefeitos e
secretarias de Saúde do Maranhão que se abstivessem em promover festividades e
demais eventos que pudessem ocasionar qualquer tipo de aglomeração, durante o
período carnavalesco.
Preocupado com
uma possível nova onda de contaminação pela Covid-19, o Procurador-Geral
acrescentou que essa providência deve ser estendida até “enquanto perdurar a
pandemia de COVID 19”. Além disso, a Recomendação consta no item 2, que
os Prefeitos, secretarias de Saúde, demais secretarias, Polícia Militar e
Polícia Civil “procedam à negativa de licenças e autorizações para festividades
e demais eventos privados que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração,
durante o período carnavalesco, bem como enquanto perdurar a pandemia de COVID
19”.
No dia 11 de fevereiro uma decisão do
juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses e Direitos Difusos no
Maranhão, suspendeu a norma do Decreto Estadual nº 36.203 que fala do limite
máximo de 150 pessoas por evento. A intenção do juiz foi a de que não se
permitisse realização de eventos carnavalescos, com qualquer número de pessoas.
Além disso, o juiz Douglas Martins determinou a suspensão da execução de som
nos seguintes termos:
[...] (ii) a suspensão parcial das
portarias estaduais na parte em que regulamentam e permitem festas com a
presença de até 150 pessoas com utilização de música ao vivo, mecânica ou
ambiente, ficando, por consequência, proibida a utilização de qualquer tipo de
música nesses eventos, no período compreendido entre os dias 12/02/2021 e
18/02/2021;
(iii) suspensão
de som ao vivo, mecânico ou ambiente em bares e restaurantes no período
compreendido entre os dias 12/02/2021 e 18/02/2021.
Terminou o período de suspensão do
som, mas a Recomendação continua valendo
Como vimos, a
decisão judicial estabeleceu um período para que não fosse realizado qualquer
tipo de evento festivo, com qualquer número de pessoas. Esse período findou no
dia 18 de fevereiro. Mas a Recomendação do Procurador-Geral de Justiça,
permanece em vigor uma vez que, como visto, ele foi taxativo de que as medidas
administrativas sejam mantidas “enquanto perdurar a pandemia de COVID 19”.
No município de Bacabal está em vigor
o Decreto nº 704, de 1º de fevereiro de 2021. O Decreto foi elaborado com base
na Recomendação da Procuradoria Geral de Justiça.
CRONOLOGIA DOS FATOS:
Dia 30 de setembro 2020 – Publicação
do Decreto Estadual nº 36.203
Dia 18 de janeiro de 2021 –
Publicação da Recomendação do Procurador-Geral de Justiça.
Dia 1º de fevereiro de 2021 –
Publicação do Decreto Municipal nº 704
Dia 11 de fevereiro de 2021 – Decisão
do Juiz Douglas Martins suspendendo: parte do Decreto n.º 36.203; proibindo som
ao vivo ou mecânico e eventos públicos e privados independente da quantidade de
pessoas;
Dia 19 de fevereiro de 2021 – Em todo
o Maranhão, volta a valer a norma de que podem ser realizados eventos com até
150 pessoas. Quanto à concessão de licenças, este ato administrativo continua
suspenso por força da Recomendação do Procurador-Geral de Justiça.
Link para a Recomendação do Ministério Público https://drive.google.com/file/
Link para o Decreto nº 704
https://drive.google.com/file/
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