DECISÃO
Trata-se de COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE dos autuados FRANCISCO ALMEIDA
PINHO, MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA, GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS, ROGÉRIO
COSTA LIMA e ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA, feita pelo Delegado de Polícia Civil,
dando-o como incursos nas penas dos crimes previstos no art. 121 §2°, II e IV,
e art. 211, ambos do Código Penal.
Juntou
à comunicação todas as peças pertinentes, não havendo vícios materiais que
possam maculá-la.
Manifestação
do Ministério Público pugnando pela homologação do flagrante e decretação da
prisão preventiva (ID 40631543). Vieram-me os autos conclusos.
É
o sucinto relatório. Decido.
I
– DA LEGALIDADE DA PRISÃO
Narram
os autos que, na data de 01/02/2021, por volta das 14:00 horas, os
flagranteados, policiais militares, com 03 (três) veículos descaracterizados e
apaisana, chegaram no estabelecimento comercial da vítima, denominado
“Comercial Mariane”, localizado na rua Frederico Figueira, 27, Ramal,
Bacabal/MA, ocasião em que começaram a indagar a vítima acerca de uma compra de
uns carneiros supostamente produtos de crime.
Na
ocasião, a vítima negou, peremptoriamente, a aquisição dos carneiros, ao passo
que os flagrados, de forma agressiva, começaram a proferir xingamentos e
ameaças, buscando que a vítima confessasse a aquisição dos semoventes.
Diante
da negativa, os policiais, ora conduzidos, colocaram a vítima dentro de um dos
veículos e saíram supostamente para o sítio da família do ofendido, localizado
no povoado Lampejo, zona rural de Bacabal/MA.
A
esposa da vítima, apavorada com toda a situação, chamou a pessoa de nome
“KELITON” para lhe acompanhar até o referido sítio, no entanto, conforme relato
do caseiro da propriedade, a vítima não teria ido no sítio naquela data. Ato
contínuo, quando retornavam à cidade, encontraram os 02(dois) veículos
conduzidos pelos flagrados trafegando pela BR, quando resolveram seguí-los.
Os
flagrados, percebendo que estavam sendo seguidos, pararam o veículo, e foram
indagados pela Sra. JNENY, aonde encontrava-se seu marido, vez que não o viu
dentro dos carros, ao passo que o flagranteado “TENENTE PINHO”, respondeu que a
vítima teria se jogado do veículo e fugido pelo mato, informações estas
repetidas duas vezes pelo policial.
Nesta
ocasião, a esposa da vítima percebeu que alguns dos policiais estavam sem
camisa e aparentavam estar molhados. Não satisfeita com as informações, ela
continuou perseguindo os veículos, no entanto, perdeu-os de vista na estrada e
retornou para a cidade, indo primeiramente no Comando da Polícia Militar e em
seguida à Delegacia Regional, onde registrou uma ocorrência.
Por
volta das 21:00 horas do dia 01/02/2021, a comando da polícia militar recebeu
informações de que estava havendo um tiroteio próximo à “Fazenda Cancelar”,
zona rural de São Luís Gonzaga do Maranhão, e que nesta ocasião, o flagranteado
“Tenente PINHO” havia sido alvejado nas pernas e o bando supostamente
confrontado teria fugido. De posse das informações, a equipe do COSAR de
plantão foi acionada para dar apoio aos militares que estariam na ação policial
na zona rural deste município. Os familiares da vítima, sem notícias durante
toda a madrugada, resolveram, por volta das 05:00 horas do dia 02/02/2021,
deslocarem-se até ao povoado “Cancelar”, zona rural de São Luís Gonzaga do
Maranhão/MA, oportunidade em que, após intensa busca pelo matagal, encontraram
o corpo da vítima, já sem vida, próximo à uma poça d’água, o qual possuía uma
perfuração na altura do abdômen, provavelmente causada por disparo de arma de
fogo.
Após
a colheita de todas as informações iniciais, notadamente oitiva de testemunhas
e vídeo mostrando a vítima sendo levado pelos policiais, a Polícia Civil, por
meio do Departamento de Homicídios do Interior, identificou todos os envolvidos
e prendeu todos em flagrante pela prática do crime de homicídio qualificado e
ocultação de cadáver.
Preliminarmente,
atento à diretrizes determinadas pelo Provimento CGJMA nº 01/2020 e as
inovações processuais da Lei nº 13.964/2019, passo ao exame da legalidade da
prisão realizada: Inicialmente, cumpre salientar que, da análise acurada dos
autos, observa-se que foram atendidas todas as exigências constitucionais,
quando da lavratura do auto de flagrante, haja vista estarem presentes nota de
ciência das garantias constitucionais, nota de culpa e a comunicação à família
dos indiciados, tudo em consonância com o disposto nos incisos LXII e LXIII do
art. 5º da Constituição Federal. Registro, por oportuno, que figura do Juiz das
Garantias, instituída pelo art. 3º-B do CPP (introduzido pela Lei 13.964/2019),
a quem competiria receber a comunicação da prisão, examinar a legalidade do ato
e deliberar quanto a prisão cautelar, encontra-se com sua eficácia suspensa por
liminar proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299,
6.300 e 6.305. Observa-se que a prisão foi devidamente comunicada ao juízo
competente, na forma do art. 306 do CPP.
Verifica-se,
pois, que, a princípio, inexistem vícios formais ou materiais que possam
macular a prisão em flagrante de FRANCISCO ALMEIDA PINHO, MARCELINO HENRIQUE
SANTOS SILVA, GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS, ROGÉRIO COSTA LIMA e ROBSON SANTOS
DE OLIVEIRA, que foram autuados em flagrante (artigo 302, incisos I, III e IV,
do CPP), como incurso na pena do crime capitulado no art. 121 §2°, II e IV, e
art. 211, ambos do Código Penal.
Nesses
moldes, infere-se que a prisão atendeu aos requisitos legais e constitucionais,
não comportando relaxamento, devendo ser HOMOLOGADA. Ante o exposto, HOMOLOGO O
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de FRANCISCO ALMEIDA PINHO,
MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA, GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS, ROGÉRIO COSTA
LIMA e ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA.
Justifico
a impossibilidade de realização de AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA na presente data,
tendo em vista disposto no artigo 8º da Recomendação nº 62 do CNJ que recomenda
aos Tribunais e aos magistrados a não realização de audiências de custódia, em
caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária,
devido à pandemia do COVID19. Ademais, a jurisprudência pátria admite a
conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva independentemente da
realização da audiência de custódia, cujas ementas transcrevemos: A falta de
audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que
foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a
merecer o exame da legalidade e necessidade. (STJ. 6° Turma. rhc 99.091/AL,
Rel. Min. Nefri Cordeiro, julgado em 04/09/2018).
A
alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de
audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante
em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a
privação da liberdade. (STJ.5° Turma. hc 444.252/mg, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik julgado em 23/08/2018.).
Nesses
moldes, passa-se, doravante, a deliberação quanto à conversão em prisão
cautelar ou concessão de medidas cautelares diversas da prisão. II – DA CONVERSÃO
EM PRISÃO CAUTELAR OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU OUTRAS MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Analisando
detidamente o que está contido nos autos, verifica-se que a constrição física
dos flagrados é medida que se apresenta imperiosa e inescusável, estando
configurados os requisitos para a decretação da prisão preventiva, observados
os novos parâmetros instituídos pela Lei 12.403/2011, bem como, com as
inovações da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Vejamos:
Preliminarmente, não se vislumbra a necessidade de oitiva da parte contrária,
vez que trata-se de caso de urgência, nos termos do art. 282, §3º, do CPP. Da
análise da presente comunicação, infere-se que existe verdadeiramente no caso o
fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva (vide os
depoimentos das testemunhas que apreenderam em flagrante os suspeitos, o auto
de apreensão, os depoimentos prestados pelas demais testemunhas) e indícios
suficientes do cometimento do fato delituoso (confirmado pelos depoimentos das
testemunhas, que foram corroborados pelos diversos vídeos publicados em todas
as mídias da região), o que leva ao periculum libertatis, preenchendo,
portanto, os requisitos do art. 312 do CPP.
Nesses
moldes, afigura-se razoável a conversão em prisão preventiva como garantia da
ordem pública, pois há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de
autoria, bem como considerando a gravidade do delito praticado.
A
manutenção da garantia da ordem pública se revela na necessidade de se
assegurar a credibilidade da população nos mecanismos oficiais de repressão às
diversas formas de delinquência (A preservação da ordem pública não se
restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas
abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das
instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população
nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. (HC
140.434/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., j. 01/12/2009, DJe
01/02/2010), especialmente diante das circunstâncias em que ocorreu os delitos
(frise-se que o investigado foi preso em decorrência de trazer consigo/portar
grandes quantidades de substâncias assemelhadas a maconha e cocaína).
Ademais,
é firme na jurisprudência que o modus operandi utilizado pelo agente para a
prática dos delitos tratados nos autos é fundamento relevante para decretação
da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.
Eis
um recente julgado do Superior Tribunal de Justiça embasando tal entendimento:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO
AGENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao
princípio da celeridade e economia processual.
2.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição
cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de
grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante
da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na conduta violenta.
3.
No caso, consta no decreto prisional fundamentação baseada na gravidade do
crime, tendo em vista que o paciente, em concurso de agentes e mediante grave
ameaça perpetrada com emprego de arma de fogo, abordou vítima que estava
fechando a porta do estabelecimento e a empurrou para o fundo da loja,
juntamente com as demais funcionárias, oportunidade em que exigiu dinheiro e
objetos de valor, empreendendo fuga após a subtração.
4.
A alegada ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, de modo que o debate diretamente por esta Corte superior incorreria em
indevida supressão de instância, inexistindo, desse modo, omissão a ser sanada.
5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento. (STJ - EDcl no HC: 542121 SP 2019/0321586-3, Relator: Ministro NEFI
CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 03/02/2020) Resta ainda asseverar que os flagranteados são todos policiais
militares, servidores públicos, pagos com os recursos do povo e que deviam por
dever ao cargo que exercem, garantir ao cidadão a segurança e não utilizar
indevidamente dessa condição para a prática delituosa. Como mencionado, os
flagranteados estão sendo acusado de em tese terem retirado a vítima de seu
estabelecimento comercial e matá-la após levarem-na para um local ermo, fato
tipicamente praticado nos moldes de um grupo de extermínio, evidenciando o
perigo em concreto do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.
De
mais a mais, no tocante a conveniência da instrução criminal, deve-se frisar que
o próprio crime de ocultação de cadáver já demonstra a motivação dos flagrados
em alterar a cena do crime para montagem de uma versão diferente dos fatos que
possa favorecê-los o que remete à necessidade de prisão para a conveniência da
instrução criminal.
Em
continuidade, não se pode olvidar que a condição de agentes estatais
integrantes da força policial do Estado deve ser considerada nesse momento e
indubitavelmente, valendo-se dessa qualidade, podem atrapalhar as investigações
de diversas formas, como intimidando e ameaçando testemunhas, ocultados provas
ou influenciando para dificultar o esclarecimento dos fatos perante o Juízo
competente.
Nesse
sentido, destaco o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE E EMPREGO
DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. SEQUESTRO. OCULTAÇÃO
DE CADÁVER. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE
CONCRETA. CONDIÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
REPRESÁLIAS CONTRA TESTEMUNHA. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DO FATO. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO. PRONÚNCIA
PROFERIDA. ENUNCIADO 21 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. COAÇÃO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1.
Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está
devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade
efetiva do delito em tese praticado, bem demonstradas pelas circunstâncias em
que ocorridos os fatos criminosos.
2.
Caso em que os recorrentes são acusados de, em concurso de agentes, e no
exercício da função de policiais militares, conduzirem as vítimas na viatura e
as levarem para a beira de um precipício, local em que dispararam armas de
grosso calibre contra as duas, não fornecendo a elas qualquer chance de defesa,
sendo que uma faleceu no local e outra sobreviveu, além de promoverem a
ocultação do corpo, encontrado em avançado estado de decomposição e decapitado,
tudo, ao que parece, motivado por vingança ao suposto envolvimento dos
ofendidos em crimes de furto ocorridos no centro da cidade.
3.
Imprescindível se mostra a manutenção da constrição também quando há ameaça
contra testemunha, o que dificultaria o esclarecimento dos fatos perante o
Juízo competente.
4.
Condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não teriam, em princípio,
o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos
autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5.
Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob
pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da pretendida
substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal
questão não foi analisada no aresto combatido.
6.
Tendo sido pronunciado o réu, o que atrai a incidência do enunciado 21 da
Súmula desta Corte Superior, fica superada a alegação de excesso de prazo.
7.
Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, improvido.(STJ - RHC:
59024 RJ 2015/0098708-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento:
16/06/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2016) Destarte,
estão satisfeitos os requisitos para o decreto do ergástulo cautelar, como
garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, sem
prejuízo da realização da audiência de custódia.
Impende
destacar que o crime em apreço – homicídio qualificado e ocultação de cadáver –
se amolda dentre aqueles passíveis do ergástulo cautelar, uma vez que, em caso
de eventual condenação, a pena é superior a 04 (quatro) anos, conforme consagra
o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei
12403/2011.
Por
outro lado, assim que desaparecerem as condições que ensejaram seu ergástulo
cautelar, nos termos do Código de Processo Penal, os indiciados poderão ser
colocados em liberdade, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Outrossim,
ressalta-se que não se aplica ao preso quaisquer das Medidas Cautelares
dispostas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois tais medidas alternativas à prisão
se mostram ineficientes para o vertente caso neste momento, visto que a
liberdade do agente seria motivo para descrédito da justiça e um estímulo para
a prática de infração penal, o que justifica a medida acautelatória visando a garantia
da ordem pública, precipuamente.
Por
fim, destaco, que mantenho a prisão por verificar a presença dos pressupostos e
fundamentos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, o que serve,
na forma do artigo 312 do CPP, como motivação para a manutenção da prisão em
flagrante, afastando-se, por decorrência, a possibilidade de concessão de
fiança, nos moldes do art. 324, inciso IV, do CPP. III – DISPOSITIVO Ante o
exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de FRANCISCO ALMEIDA PINHO,
MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA, GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS, ROGÉRIO COSTA
LIMA e ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções do delito capitulado
no art. 121 §2°, II e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, e, por estarem
presentes os requisitos da prisão preventiva, consoante fundamentação supra,
CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 310,
inciso II, do CPP, em razão da necessidade garantia da ordem pública e por
conveniência da instrução criminal.
Assim, reformo a decisão proferida no ID 40650587 apenas no que ao local de custodia dos flagranteados para determinar que fiquem ergastulado no presídio militar da Polícia Militar e somente no caso de inviabilidade, sejam encaminhados a uma Unidade Prisional de São Luís, devendo, nessa situação, permanecerem em celas isoladas dos demais presos.
Comunique-se
a autoridade policial esta decisão e intimem-se, devendo encaminhar o inquérito
policial devidamente concluído a este Juízo no prazo legal.
Cientifique-se
o douto representante do Ministério Público Estadual.
Proceda-se
o registro do mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP,
mantido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos termos do art. 289-A do
CPP.
Expeça-se
precatória, SE NECESSÁRIO.
ANTE
O CARÁTER URGENTE DA PRESENTE MEDIDA, ESTA DECISÃO SUPRE A EXPEDIÇÃO DE
MANDADOS E OFÍCIOS.
Aguarde-se
a chegada do Inquérito Policial.
Após
o recebimento do Inquérito Policial, dê-se vistas dos autos ao Ministério
Público, para que requeira as providências cabíveis.
Inclua-se
a etiqueta de “réu preso” no presente processo junto ao sistema PJE para
acompanhamento dos prazos processuais. Intime-se.
Cumpra-se
com brevidade.
São
Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
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