PMS DEVEM FICAR NO MANELÃO: JUIZ REFORMA A PRÓPRIA DECISÃO QUE MANDAVA PRENDER EM PEDRINHAS


DECISÃO Trata-se de COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE dos autuados FRANCISCO ALMEIDA PINHO, MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA, GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS, ROGÉRIO COSTA LIMA e ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA, feita pelo Delegado de Polícia Civil, dando-o como incursos nas penas dos crimes previstos no art. 121 §2°, II e IV, e art. 211, ambos do Código Penal.

Juntou à comunicação todas as peças pertinentes, não havendo vícios materiais que possam maculá-la.

Manifestação do Ministério Público pugnando pela homologação do flagrante e decretação da prisão preventiva (ID 40631543). Vieram-me os autos conclusos.

É o sucinto relatório. Decido.

I – DA LEGALIDADE DA PRISÃO

Narram os autos que, na data de 01/02/2021, por volta das 14:00 horas, os flagranteados, policiais militares, com 03 (três) veículos descaracterizados e apaisana, chegaram no estabelecimento comercial da vítima, denominado “Comercial Mariane”, localizado na rua Frederico Figueira, 27, Ramal, Bacabal/MA, ocasião em que começaram a indagar a vítima acerca de uma compra de uns carneiros supostamente produtos de crime.

Na ocasião, a vítima negou, peremptoriamente, a aquisição dos carneiros, ao passo que os flagrados, de forma agressiva, começaram a proferir xingamentos e ameaças, buscando que a vítima confessasse a aquisição dos semoventes.

Diante da negativa, os policiais, ora conduzidos, colocaram a vítima dentro de um dos veículos e saíram supostamente para o sítio da família do ofendido, localizado no povoado Lampejo, zona rural de Bacabal/MA.

A esposa da vítima, apavorada com toda a situação, chamou a pessoa de nome “KELITON” para lhe acompanhar até o referido sítio, no entanto, conforme relato do caseiro da propriedade, a vítima não teria ido no sítio naquela data. Ato contínuo, quando retornavam à cidade, encontraram os 02(dois) veículos conduzidos pelos flagrados trafegando pela BR, quando resolveram seguí-los.

Os flagrados, percebendo que estavam sendo seguidos, pararam o veículo, e foram indagados pela Sra. JNENY, aonde encontrava-se seu marido, vez que não o viu dentro dos carros, ao passo que o flagranteado “TENENTE PINHO”, respondeu que a vítima teria se jogado do veículo e fugido pelo mato, informações estas repetidas duas vezes pelo policial.

Nesta ocasião, a esposa da vítima percebeu que alguns dos policiais estavam sem camisa e aparentavam estar molhados. Não satisfeita com as informações, ela continuou perseguindo os veículos, no entanto, perdeu-os de vista na estrada e retornou para a cidade, indo primeiramente no Comando da Polícia Militar e em seguida à Delegacia Regional, onde registrou uma ocorrência.

Por volta das 21:00 horas do dia 01/02/2021, a comando da polícia militar recebeu informações de que estava havendo um tiroteio próximo à “Fazenda Cancelar”, zona rural de São Luís Gonzaga do Maranhão, e que nesta ocasião, o flagranteado “Tenente PINHO” havia sido alvejado nas pernas e o bando supostamente confrontado teria fugido. De posse das informações, a equipe do COSAR de plantão foi acionada para dar apoio aos militares que estariam na ação policial na zona rural deste município. Os familiares da vítima, sem notícias durante toda a madrugada, resolveram, por volta das 05:00 horas do dia 02/02/2021, deslocarem-se até ao povoado “Cancelar”, zona rural de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, oportunidade em que, após intensa busca pelo matagal, encontraram o corpo da vítima, já sem vida, próximo à uma poça d’água, o qual possuía uma perfuração na altura do abdômen, provavelmente causada por disparo de arma de fogo.

Após a colheita de todas as informações iniciais, notadamente oitiva de testemunhas e vídeo mostrando a vítima sendo levado pelos policiais, a Polícia Civil, por meio do Departamento de Homicídios do Interior, identificou todos os envolvidos e prendeu todos em flagrante pela prática do crime de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.

Preliminarmente, atento à diretrizes determinadas pelo Provimento CGJMA nº 01/2020 e as inovações processuais da Lei nº 13.964/2019, passo ao exame da legalidade da prisão realizada: Inicialmente, cumpre salientar que, da análise acurada dos autos, observa-se que foram atendidas todas as exigências constitucionais, quando da lavratura do auto de flagrante, haja vista estarem presentes nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa e a comunicação à família dos indiciados, tudo em consonância com o disposto nos incisos LXII e LXIII do art. 5º da Constituição Federal. Registro, por oportuno, que figura do Juiz das Garantias, instituída pelo art. 3º-B do CPP (introduzido pela Lei 13.964/2019), a quem competiria receber a comunicação da prisão, examinar a legalidade do ato e deliberar quanto a prisão cautelar, encontra-se com sua eficácia suspensa por liminar proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Observa-se que a prisão foi devidamente comunicada ao juízo competente, na forma do art. 306 do CPP.

Verifica-se, pois, que, a princípio, inexistem vícios formais ou materiais que possam macular a prisão em flagrante de FRANCISCO ALMEIDA PINHO, MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA, GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS, ROGÉRIO COSTA LIMA e ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA, que foram autuados em flagrante (artigo 302, incisos I, III e IV, do CPP), como incurso na pena do crime capitulado no art. 121 §2°, II e IV, e art. 211, ambos do Código Penal.

Nesses moldes, infere-se que a prisão atendeu aos requisitos legais e constitucionais, não comportando relaxamento, devendo ser HOMOLOGADA. Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de FRANCISCO ALMEIDA PINHO, MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA, GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS, ROGÉRIO COSTA LIMA e ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA.

Justifico a impossibilidade de realização de AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA na presente data, tendo em vista disposto no artigo 8º da Recomendação nº 62 do CNJ que recomenda aos Tribunais e aos magistrados a não realização de audiências de custódia, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, devido à pandemia do COVID19. Ademais, a jurisprudência pátria admite a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva independentemente da realização da audiência de custódia, cujas ementas transcrevemos: A falta de audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade. (STJ. 6° Turma. rhc 99.091/AL, Rel. Min. Nefri Cordeiro, julgado em 04/09/2018).

A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. (STJ.5° Turma. hc 444.252/mg, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik julgado em 23/08/2018.).

Nesses moldes, passa-se, doravante, a deliberação quanto à conversão em prisão cautelar ou concessão de medidas cautelares diversas da prisão. II – DA CONVERSÃO EM PRISÃO CAUTELAR OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Analisando detidamente o que está contido nos autos, verifica-se que a constrição física dos flagrados é medida que se apresenta imperiosa e inescusável, estando configurados os requisitos para a decretação da prisão preventiva, observados os novos parâmetros instituídos pela Lei 12.403/2011, bem como, com as inovações da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Vejamos: Preliminarmente, não se vislumbra a necessidade de oitiva da parte contrária, vez que trata-se de caso de urgência, nos termos do art. 282, §3º, do CPP. Da análise da presente comunicação, infere-se que existe verdadeiramente no caso o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva (vide os depoimentos das testemunhas que apreenderam em flagrante os suspeitos, o auto de apreensão, os depoimentos prestados pelas demais testemunhas) e indícios suficientes do cometimento do fato delituoso (confirmado pelos depoimentos das testemunhas, que foram corroborados pelos diversos vídeos publicados em todas as mídias da região), o que leva ao periculum libertatis, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP.

Nesses moldes, afigura-se razoável a conversão em prisão preventiva como garantia da ordem pública, pois há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, bem como considerando a gravidade do delito praticado.

A manutenção da garantia da ordem pública se revela na necessidade de se assegurar a credibilidade da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência (A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. (HC 140.434/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., j. 01/12/2009, DJe 01/02/2010), especialmente diante das circunstâncias em que ocorreu os delitos (frise-se que o investigado foi preso em decorrência de trazer consigo/portar grandes quantidades de substâncias assemelhadas a maconha e cocaína).

Ademais, é firme na jurisprudência que o modus operandi utilizado pelo agente para a prática dos delitos tratados nos autos é fundamento relevante para decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.

Eis um recente julgado do Superior Tribunal de Justiça embasando tal entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na conduta violenta.

3. No caso, consta no decreto prisional fundamentação baseada na gravidade do crime, tendo em vista que o paciente, em concurso de agentes e mediante grave ameaça perpetrada com emprego de arma de fogo, abordou vítima que estava fechando a porta do estabelecimento e a empurrou para o fundo da loja, juntamente com as demais funcionárias, oportunidade em que exigiu dinheiro e objetos de valor, empreendendo fuga após a subtração.

4. A alegada ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que o debate diretamente por esta Corte superior incorreria em indevida supressão de instância, inexistindo, desse modo, omissão a ser sanada.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no HC: 542121 SP 2019/0321586-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) Resta ainda asseverar que os flagranteados são todos policiais militares, servidores públicos, pagos com os recursos do povo e que deviam por dever ao cargo que exercem, garantir ao cidadão a segurança e não utilizar indevidamente dessa condição para a prática delituosa. Como mencionado, os flagranteados estão sendo acusado de em tese terem retirado a vítima de seu estabelecimento comercial e matá-la após levarem-na para um local ermo, fato tipicamente praticado nos moldes de um grupo de extermínio, evidenciando o perigo em concreto do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.

De mais a mais, no tocante a conveniência da instrução criminal, deve-se frisar que o próprio crime de ocultação de cadáver já demonstra a motivação dos flagrados em alterar a cena do crime para montagem de uma versão diferente dos fatos que possa favorecê-los o que remete à necessidade de prisão para a conveniência da instrução criminal.

Em continuidade, não se pode olvidar que a condição de agentes estatais integrantes da força policial do Estado deve ser considerada nesse momento e indubitavelmente, valendo-se dessa qualidade, podem atrapalhar as investigações de diversas formas, como intimidando e ameaçando testemunhas, ocultados provas ou influenciando para dificultar o esclarecimento dos fatos perante o Juízo competente.

Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. SEQUESTRO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. REPRESÁLIAS CONTRA TESTEMUNHA. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DO FATO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO. PRONÚNCIA PROFERIDA. ENUNCIADO 21 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.

2. Caso em que os recorrentes são acusados de, em concurso de agentes, e no exercício da função de policiais militares, conduzirem as vítimas na viatura e as levarem para a beira de um precipício, local em que dispararam armas de grosso calibre contra as duas, não fornecendo a elas qualquer chance de defesa, sendo que uma faleceu no local e outra sobreviveu, além de promoverem a ocultação do corpo, encontrado em avançado estado de decomposição e decapitado, tudo, ao que parece, motivado por vingança ao suposto envolvimento dos ofendidos em crimes de furto ocorridos no centro da cidade.

3. Imprescindível se mostra a manutenção da constrição também quando há ameaça contra testemunha, o que dificultaria o esclarecimento dos fatos perante o Juízo competente.

4. Condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.

5. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da pretendida substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.

6. Tendo sido pronunciado o réu, o que atrai a incidência do enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior, fica superada a alegação de excesso de prazo.

7. Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, improvido.(STJ - RHC: 59024 RJ 2015/0098708-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2016) Destarte, estão satisfeitos os requisitos para o decreto do ergástulo cautelar, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, sem prejuízo da realização da audiência de custódia.

Impende destacar que o crime em apreço – homicídio qualificado e ocultação de cadáver – se amolda dentre aqueles passíveis do ergástulo cautelar, uma vez que, em caso de eventual condenação, a pena é superior a 04 (quatro) anos, conforme consagra o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12403/2011.

Por outro lado, assim que desaparecerem as condições que ensejaram seu ergástulo cautelar, nos termos do Código de Processo Penal, os indiciados poderão ser colocados em liberdade, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.

Outrossim, ressalta-se que não se aplica ao preso quaisquer das Medidas Cautelares dispostas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes para o vertente caso neste momento, visto que a liberdade do agente seria motivo para descrédito da justiça e um estímulo para a prática de infração penal, o que justifica a medida acautelatória visando a garantia da ordem pública, precipuamente.

Por fim, destaco, que mantenho a prisão por verificar a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, o que serve, na forma do artigo 312 do CPP, como motivação para a manutenção da prisão em flagrante, afastando-se, por decorrência, a possibilidade de concessão de fiança, nos moldes do art. 324, inciso IV, do CPP. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de FRANCISCO ALMEIDA PINHO, MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA, GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS, ROGÉRIO COSTA LIMA e ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções do delito capitulado no art. 121 §2°, II e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, e, por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, consoante fundamentação supra, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 310, inciso II, do CPP, em razão da necessidade garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

Assim, reformo a decisão proferida no ID 40650587 apenas no que ao local de custodia dos flagranteados para determinar que fiquem ergastulado no presídio militar da Polícia Militar e somente no caso de inviabilidade, sejam encaminhados a uma Unidade Prisional de São Luís, devendo, nessa situação, permanecerem em celas isoladas dos demais presos. 

Comunique-se a autoridade policial esta decisão e intimem-se, devendo encaminhar o inquérito policial devidamente concluído a este Juízo no prazo legal.

Cientifique-se o douto representante do Ministério Público Estadual.

Proceda-se o registro do mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos termos do art. 289-A do CPP.

Expeça-se precatória, SE NECESSÁRIO.

ANTE O CARÁTER URGENTE DA PRESENTE MEDIDA, ESTA DECISÃO SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.

Aguarde-se a chegada do Inquérito Policial.

Após o recebimento do Inquérito Policial, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para que requeira as providências cabíveis.

Inclua-se a etiqueta de “réu preso” no presente processo junto ao sistema PJE para acompanhamento dos prazos processuais. Intime-se.

Cumpra-se com brevidade.

São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.

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