sexta-feira, 23 de maio de 2014
Uma
decisão liminar do juiz Marcelo Moraes Rêgo determinou a indisponibilidade dos
bens do prefeito de Igarapé Grande, Bruno Galvão, a exoneração de pessoal
contratado irregularmente e a nomeação de aprovados no concurso público
realizado em 2012. A decisão é resultado de uma Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público, após a realização de várias diligências e a constatação das
irregularidades no quadro de pessoal. O órgão ministerial também pediu o
afastamento do prefeito.
De
acordo com a ação movida pela promotoria local, o Município de Igarapé Grande
(localizado a 294 km da capital) formalizou, sem aprovação em concurso público,
contratos com pessoas para exercerem vários cargos, entre eles o de Professor
de Educação Infantil. Conforme destacado na decisão, a contratação é ilegal,
considerando haver candidatos aprovados, todos remanescentes do último concurso
público municipal. Foram contratados sem concurso 79 servidores para atuar nas
unidades educacionais, bem como foram encontrados 48 professores terceirizados
ministrando aulas, sendo que, destes, 37 não possuíam sequer contrato de
prestação de serviços.
Quando
da apuração do órgão ministerial, a Secretária Municipal de Planejamento
informou que não existiam servidores contratados no município. No entanto, a
promotoria local, após a realização de diversas diligências junto a creches e
escolas municipais, constatou que havia servidores contratados, portanto não
concursados, na rede municipal em todas as escolas inspecionadas, exercendo os
cargos diversos. Para o Ministério Público a gestão municipal não agiu de forma
concreta para sanar os problemas encontrados. Destaca a ação que o gestor
público “manteve-se inerte a todas as notificações e ofícios ministeriais”.
Consta
na decisão que há fortes indícios de irregularidades também no quadro da rede
municipal de saúde. Ao referir-se à ação do Ministério Público, o juiz destacou
que o órgão “constatou a existência de servidores trabalhando precariamente
[sem relação formal no serviço público] junto ao hospital municipal e na
cozinha industrial do município”.
Na
decisão, Marcelo Moraes determinou prazo de cinco dias para que Bruno Galvão
“exonere e afaste da Administração Pública municipal todos os servidores
contratados, terceirizados e aqueles que sequer tenham contratos formalizados,
junto à Secretaria Municipal de Educação. Via de consequência, determino a
nomeação dos aprovados no concurso público municipal de 2012 para os
retromencionados cargos, que estarão vacantes, em igual prazo”.
Em
relação aos servidores contratados junto aos hospitais, o prazo estipulado é de
30 dias, a fim de não acarretar em prejuízo no atendimento à população. Período
em que deverão ser nomeados os candidatos aprovados no certame de 2012. Dentro
dos prazos estipulados, o prefeito Bruno Galvão deverá juntar aos autos
processuais toda documentação que comprove as exonerações e as nomeações dos
aprovados em concurso. A pena para o descumprimento da determinação e de multa
diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que recaíra sobre o próprio prefeito.
Na
decisão, o juiz lembra o artigo 37 da Constituição Federal, que destaca que “a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Assim,
Marcelo Moraes esclarece que se torna “injustificável, desarrazoada,
desproporcional, a contratação de servidores pelo período 01 (um) ano, para
desempenho de cargos de educação e assistência social, quando há candidatos
aprovados em concurso público habilitados e prontos para serem nomeados e
exercerem referidas funções”.
Em
sua decisão, o magistrado negou liminarmente o afastamento do gestor municipal
do cargo, mas condicionou essa posição ao total cumprimento da decisão. Por
outro lado, por entender que o ato reflete prejuízo ao erário, Marcelo Moraes
decretou a indisponibilidade dos bens do prefeito Bruno Galvão.
“Por
não antever prejuízos, decreto a indisponibilidade de bens do requerido BRUNO
DA COSTA GALVÃO, com fulcro no art. 7º, caput, e seu parágrafo único, da Lei nº
8.429/92”. E conclui determinando oficiar “ao Cartório de Registros de Imóveis
de Igarapé Grande, para que proceda às averbações de indisponibilidade, nos
respectivos registros de todos os imóveis porventura existentes em nome de
BRUNO DA COSTA GALVÃO”, diz, o juiz, em sua decisão, que foi publicada no
Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (23).bacabeiraemfoco
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