Entenda
Armados de revólver e utilizando capacetes com viseiras pretas, a dupla formada por um homem e uma mulher invadiu o estabelecimento e anunciaram o assalto, que na ocasião estavam presentes clientes e funcionários.
Armados de revólver e utilizando capacetes com viseiras pretas, a dupla formada por um homem e uma mulher invadiu o estabelecimento e anunciaram o assalto, que na ocasião estavam presentes clientes e funcionários.
Uma guarnição da Polícia Militar e Policiais Civis estiveram no local olhando as imagens das Câmeras, em seguida iniciaram as diligências no intuito de prender a dupla.
Com eles os policiais encontraram três celulares, dois revólver, munição, e o valor de R$ 1.476,00 (mil quatrocentos e setenta e seis reais), além das roupas usadas durante o assalto, e depois de três dias uma guarnição da Polícia Militar da 3ª Companhia do 2º BPM, localizaram a motocicleta usada na fuga pela a dupla.
Alegações de Defesa
Assevera que o decreto de Prisão Preventiva foi baseado em depoimentos de policiais e no fato de terem sido encontradas armas na residência do paciente, bem como a (quantia citado a cima), porém, fora isso, nada mais liga o acriminado ao fato.
Sustenta que as provas coligidas são “genéricas” e que os requisitos e fundamentos da preventiva não estão presentes, sendo caso de revogação ou aplicação de medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), mormente porque o paciente é primário, portador de bons antecedentes com residência fixa.
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede concessão de liminar com expedição de Alvará de Soltura, medida esta a ser confirmado no final, para que o paciente possa responder ao feito em liberdade (fl. 16/7).
Com a inicial (fls. 19 USQUE 36).
Com a inicial (fls. 19 USQUE 36).
É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento.
A impetração pede liminar, porém, o ato prisional acostado (fl. 22/3; flagrante convertido em preventiva) dá conta de que o magistrado assevera a proteção à ordem pública como fator determinante.
Em seguida, verifica a impossibilidade de incidência de medida cautelar diversa da prisão.
A inicial aponta risco de vida do acriminado (fl. 16), porém, a documentação acostada não atesta esse fato para fins de concessão de liminar.
De outro lado, observa-se a alegação da existência de pedido de reconsideração da custódia onde a autoridade coatora teria determinado a feitura de avaliação médica no paciente (fl. 17), porém, não se vê nos autos documentos dessa decisão ou qualquer certidão no sentido do atraso na feitura da avaliação.
Em análise primeira, entendo fundamentada a decisão, razão porque não existe plausibilidade no alegado, pelo menos para concessão de liminar e, de outra banda, a impetração não demonstra a lesão irreparável que a permanência na custódia esteja causando ao paciente.
Indefiro o pedido de liminar.
A impetração pede liminar, porém, o ato prisional acostado (fl. 22/3; flagrante convertido em preventiva) dá conta de que o magistrado assevera a proteção à ordem pública como fator determinante.
Em seguida, verifica a impossibilidade de incidência de medida cautelar diversa da prisão.
A inicial aponta risco de vida do acriminado (fl. 16), porém, a documentação acostada não atesta esse fato para fins de concessão de liminar.
De outro lado, observa-se a alegação da existência de pedido de reconsideração da custódia onde a autoridade coatora teria determinado a feitura de avaliação médica no paciente (fl. 17), porém, não se vê nos autos documentos dessa decisão ou qualquer certidão no sentido do atraso na feitura da avaliação.
Em análise primeira, entendo fundamentada a decisão, razão porque não existe plausibilidade no alegado, pelo menos para concessão de liminar e, de outra banda, a impetração não demonstra a lesão irreparável que a permanência na custódia esteja causando ao paciente.
Indefiro o pedido de liminar.
2ª Vara – Juíza Karla Jeane Matos de Carvalho
ENQUADRAMENTO: ART. 157, § 2º, I, II, E IV DO CP C/C ART. 14 DA LEI N.º 10826/2003
RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOSA 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do MA (TJ-MA) negou pedido de liberdade para Bento Sena Vieira, acusado de assaltar no dia 15/06/2014, por volta das 11:00h, o Escritório da empresa Comave, localizado na rua Justino da Silva Bastos, na feirinha.
ENQUADRAMENTO: ART. 157, § 2º, I, II, E IV DO CP C/C ART. 14 DA LEI N.º 10826/2003
RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOSA 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do MA (TJ-MA) negou pedido de liberdade para Bento Sena Vieira, acusado de assaltar no dia 15/06/2014, por volta das 11:00h, o Escritório da empresa Comave, localizado na rua Justino da Silva Bastos, na feirinha.
Entenda
Armados de revólver e utilizando capacetes com viseiras pretas, a dupla formada por um homem e uma mulher invadiu o estabelecimento e anunciaram o assalto, que na ocasião estavam presentes clientes e funcionários.
Armados de revólver e utilizando capacetes com viseiras pretas, a dupla formada por um homem e uma mulher invadiu o estabelecimento e anunciaram o assalto, que na ocasião estavam presentes clientes e funcionários.
Uma guarnição da Polícia Militar e Policiais Civis estiveram no local olhando as imagens das Câmeras, em seguida iniciaram as diligências no intuito de prender a dupla.
Com eles os policiais encontraram três celulares, dois revólver, munição, e o valor de R$ 1.476,00 (mil quatrocentos e setenta e seis reais), além das roupas usadas durante o assalto, e depois de três dias uma guarnição da Polícia Militar da 3ª Companhia do 2º BPM, localizaram a motocicleta usada na fuga pela a dupla.
Alegações de Defesa
Assevera que o decreto de Prisão Preventiva foi baseado em depoimentos de policiais e no fato de terem sido encontradas armas na residência do paciente, bem como a (quantia citado a cima), porém, fora isso, nada mais liga o acriminado ao fato.
Sustenta que as provas coligidas são “genéricas” e que os requisitos e fundamentos da preventiva não estão presentes, sendo caso de revogação ou aplicação de medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), mormente porque o paciente é primário, portador de bons antecedentes com residência fixa.
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede concessão de liminar com expedição de Alvará de Soltura, medida esta a ser confirmado no final, para que o paciente possa responder ao feito em liberdade (fl. 16/7).
Com a inicial (fls. 19 USQUE 36).
Com a inicial (fls. 19 USQUE 36).
É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento.
A impetração pede liminar, porém, o ato prisional acostado (fl. 22/3; flagrante convertido em preventiva) dá conta de que o magistrado assevera a proteção à ordem pública como fator determinante.
Em seguida, verifica a impossibilidade de incidência de medida cautelar diversa da prisão.
A inicial aponta risco de vida do acriminado (fl. 16), porém, a documentação acostada não atesta esse fato para fins de concessão de liminar.
De outro lado, observa-se a alegação da existência de pedido de reconsideração da custódia onde a autoridade coatora teria determinado a feitura de avaliação médica no paciente (fl. 17), porém, não se vê nos autos documentos dessa decisão ou qualquer certidão no sentido do atraso na feitura da avaliação.
Em análise primeira, entendo fundamentada a decisão, razão porque não existe plausibilidade no alegado, pelo menos para concessão de liminar e, de outra banda, a impetração não demonstra a lesão irreparável que a permanência na custódia esteja causando ao paciente.
Indefiro o pedido de liminar. (Com informações portalcoelhoneto)
A impetração pede liminar, porém, o ato prisional acostado (fl. 22/3; flagrante convertido em preventiva) dá conta de que o magistrado assevera a proteção à ordem pública como fator determinante.
Em seguida, verifica a impossibilidade de incidência de medida cautelar diversa da prisão.
A inicial aponta risco de vida do acriminado (fl. 16), porém, a documentação acostada não atesta esse fato para fins de concessão de liminar.
De outro lado, observa-se a alegação da existência de pedido de reconsideração da custódia onde a autoridade coatora teria determinado a feitura de avaliação médica no paciente (fl. 17), porém, não se vê nos autos documentos dessa decisão ou qualquer certidão no sentido do atraso na feitura da avaliação.
Em análise primeira, entendo fundamentada a decisão, razão porque não existe plausibilidade no alegado, pelo menos para concessão de liminar e, de outra banda, a impetração não demonstra a lesão irreparável que a permanência na custódia esteja causando ao paciente.
Indefiro o pedido de liminar. (Com informações portalcoelhoneto)
2ª Vara – Juíza Karla Jeane Matos de Carvalho
ENQUADRAMENTO: ART. 157, § 2º, I, II, E IV DO CP C/C ART. 14 DA LEI N.º 10826/2003
RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
ENQUADRAMENTO: ART. 157, § 2º, I, II, E IV DO CP C/C ART. 14 DA LEI N.º 10826/2003
RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS