TOFFOLI NEGA PEDIDO DE ALBERTO FILHO E GARANTE DIPLOMAÇÃO DE DEOCLIDES MACEDO



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O ministro Dias Toffoli, presidente do TSE, negou na noite de terça-feira, um pedido de reconsideração feito por Alberto Filho, que se afirma prejudicado com a decisão liminar do próprio ministro em favor de Deoclides Macedo.
Alberto Filho, que chegou a receber diploma de titular de deputado federal, passará a ser primeiro suplente da sua coligação, encabeçada pelo PMDB.
Com a nova decisão do ministro Dias Toffoli, está garantida a vaga de Julião Amim como deputado federal, que deverá ser diplomado no dia 07/01, juntamente com o agora primeiro suplente Deoclides Macedo, ambos da Coligação “Todos Pelo Maranhão 2″, encabeçada pelo PDT.
Na primeira decisão, Dias Toffoli, já afirmou que a vaga deverá ser ocupada pelo deputado Deoclides Macedo, que já foi deputado estadual e é ex-prefeito de Porto Franco, porque o deputado federal Julião Amim declarou no processo que aceitou o convite do governador Flávio Dino para ocupar a Secretaria de Trabalho e Economia Solidária.
A transmissão do cargo de Julião Amim será no dia 02 de janeiro, às 15h, na sede da Secretaria de Trabalho e Economia Solidária, na Rua da Paz.
Já Deoclides Macedo só deverá tomar posse no cargo de deputado federal no dia 02 de fevereiro de 2015, quando começa o ano legislativo na Câmara dos Deputados.

Abaixo a íntegra da decisão do ministro Dias Toffoli.

Decisão Monocrática em 30/12/2014 – AC Nº 193581 Ministro DIAS TOFFOLI

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental com pedido de reconsideração interposto por José Alberto Oliveira Veloso Filho, na qualidade de terceiro prejudicado, contra a decisão de fls. 509-517, na qual deferi a liminar postulada por Deoclides Antonio Santos Neto Macedo, para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto nos autos do RO nº 405-63/MA, e, consequentemente, para que fosse assegurada a diplomação do autor no cargo de deputado federal decorrente dos votos obtidos na eleição de 2014.
O agravante apresenta as seguintes alegações (fls. 528-538):
a) no caso, o agravante possui legitimidade recursal nos termos do art. 499 do CPC, pois “[…] uma vez retotalizados os votos, como determina a r. decisão agravada, a alteração na ocupação das cadeiras do Legislativo resulta em evidente prejuízo jurídico direto a candidato (ora agravante) que perde a vaga a que fazia jus, com o consequente afastamento do seu diploma, que já fora inclusive concedido” (fl. 533);
b) a liminar deve ser revogada para que seja determinada ao autor a emenda da inicial com indicação do ora agravante como litisconsorte passivo necessário, no qual “[…] o assistente atua com poderes autônomos e equivalentes ao do litisconsorte, uma vez que a questão jurídica do litígio também é do assistente, o que lhe confere a legitimidade para discuti-la individualmente ou em litisconsórcio com o assistido” (fl. 534);
c) “na espécie, com a devida vênia, a própria fundamentação da r. decisão agravada está a revelar a existência de divergências sobre o tema da competência para julgamento das contas do Prefeito ordenador no âmbito da c. Corte, o que, por si só, afasta a alegada fumaça do bom direito, sendo recomendável e até mesmo salutar o aguardo de posição definitiva do Plenário daquele c. STF pacificando a matéria, até mesmo para evitar a indesejável alternância de poder na Casa Legislativa” (fl. 535);
d) o perigo da demora está mesmo é com o agravante, porquanto foi reeleito para o cargo de deputado federal e, inclusive, diplomado, estando em processo de escolha de gabinete, de mudança e de fechamento do seu quadro de assessores parlamentares;
e) “ademais, o agravante se encontra em plena articulação pela Presidência da Comissão Parlamentar de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados, assim como trabalhando para eleger membro de seu partido Presidente da Câmara Federal” (fl. 536);
f) logo, diante da diplomação do agravante, os efeitos da eleição já se consumaram, de forma que, “[…] diante do perigo da demora inverso, consubstanciado na geração de maiores prejuízos com o deferimento da liminar do que com o seu indeferimento, prudente mesmo aguardar o julgamento do mérito do recurso em que se discute o próprio registro do agravado” (fl. 536);
g) a decisão agravada está a privilegiar o suposto direito do agravado, que nem sequer teve o seu registro deferido por esta Corte, em detrimento do direito do agravante, reeleito para o cargo, com registro deferido e, inclusive, já diplomado;
h) “[…] na prática, essa ação cautelar está sendo utilizada como via transversa para a consecução do provimento jurisdicional pretendido, repita-se sequer sem qualquer análise ainda que monocrática da Suprema Corte no representativo da controvérsia, tendo ainda contra si a jurisprudência desse c. Tribunal Superior Eleitoral” (fl. 537); e
i) “assim, neste momento, está a evidenciar que o perigo da demora é inverso também o fato de a decisão dessa Justiça Eleitoral que homologou o resultado das Eleições já ter sido devidamente cumprida, com a efetiva diplomação do agravante, o que, além de prestigiar a soberania popular, encontra respaldo no princípio da duração razoável do processo, disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República […]” (fl. 538).
Postula a reconsideração da decisão agravada com expressa cassação da liminar concedida ou, caso assim não se entenda, seja conhecido e provido o agravo regimental.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, afasto o suscitado litisconsórcio passivo necessário entre o autor e o ora agravante, na medida em que a presente ação cautelar é incidental ao RO nº 405-63/MA, no qual se discute o registro de candidatura de Deoclides Antônio Santos Neto Macedo, sendo que José Alberto Oliveira Veloso Filho não figurou como parte.
Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o terceiro que integrou o processo principal carece de legitimidade para recorrer da decisão proferida em sede de ação cautelar.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
Ação cautelar. Plausibilidade. Nulidade de eleição.
1. Diante das questões alusivas à nulidade da votação majoritária em município, decorrente da especial circunstância do somatório dos votos dos primeiros e terceiros colocados, recomenda-se, até o exame da questão pelo Tribunal, suspender a realização de novas eleições.
2. Em virtude da circunstância de que os segundos colocados não tiveram registro indeferido, não foram cassados por decisão da Justiça Eleitoral e, afinal, foram diplomados e assumiram os mandatos eletivos, recomenda-se não haver alternância da Chefia do Poder Executivo.
3. “Não tem legitimidade para propor agravo regimental em ação cautelar o terceiro que não participou do processo principal” (Agravos Regimentais na Ação Cautelar nº 3.334, rel. Min. Marcelo Ribeiro).
[…].
(AgR-AC nº 1777-31, DJE de 13/04/2012, Rel. Min. Arnaldo Versiani); e
AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. LIMINAR DEFERIDA. ILEGITIMIDADE. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Não tem legitimidade para propor agravo regimental em ação cautelar o terceiro que não participou do processo principal.
2. A viabilidade do recurso interposto por terceiro pressupõe a demonstração de interesse jurídico na causa, e não meramente de fato.
3. As faculdades processuais do assistente simples são acessórias em relação às da parte assistida, razão pela qual não detém o assistente legitimidade para apresentar recurso isoladamente.
Agravos regimentais não conhecidos.
(AC nº 3334/MG, DJE de 10/12/2009, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).
Ainda que reconhecido o interesse do agravante quanto à classificação dos candidatos eleitos e à diplomação para o cargo de Deputado Federal no Estado do Maranhão, seu ingresso na lide seria na qualidade de assistente simples, com faculdades processuais acessórias às do Ministério Público Eleitoral. A propósito, este Tribunal assim já se posicionou:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. DEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CASSAÇÃO. DEPUTADO DISTRITAL. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER. RECURSO. SUPLENTE. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
1. O suplente que não figurou no processo principal, nem mesmo na qualidade de assistente simples, não tem legitimidade para interpor, isoladamente, agravo regimental de decisão que deferiu liminar em ação cautelar em favor de deputado distrital cassado em sede de AIJE.
2. A lei condiciona o recurso de terceiro prejudicado à demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (§ 1º do artigo 499, CPC), interesse esse que deve retratar o prejuízo jurídico advindo da decisão judicial, e não somente o prejuízo de fato.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgR-AC nº 820-30/DF, DJE de 01/08/2011, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).
No referido julgado, fixou-se o seguinte entendimento constante do voto do relator:
[…] não há interesse jurídico próprio do suplente na reforma da decisão agravada, uma vez que a pretensão de assumir o mandato consiste em interesse de fato, que não o autoriza a interpor o recurso na qualidade de terceiro prejudicado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, determinando, contudo, o seu processamento como agravo regimental, o qual será oportunamente submetido ao Plenário.

Publique-se.

Brasília, 30 de dezembro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente

Por Raimundo Garrone

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