COMUNICADO JRC – PRODUÇÕES (SHOW AVIÕES DO FORRÓ E JONAS ESTICADO).





CONFORME PORTARIA  Nº 34/2015.
A produção do show Aviões do Forró e Jonas esticado que acontece dia   30 de setembro no Club  Vanguard  em Bacabal, comunica que disponibilizou 200 ingressos do 4º lote, a venda ao preço de meia  entrada, para estudantes secundaristas maior de idade. Serão vendidos na portaria da TV  Mearim, a partir das 08:00 horas da manhã  até o meio dia de   quarta -feira, 30 de setembro, mediante apresentação da carteira estudantil emitida por entidades estudantis devidamente registrada e reconhecidas pelo poder público, que possuam data de validade, ou declaração emitida pela direção da escola em papel timbrado.  


PORTARIA Nº 34/2015
A GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO
ESTADO DO MARANHÃO – PROCON MARANHÃO, por seu representante legal abaixo assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 8078/90 e pelo Decreto 2181/97 e ainda:
CONSIDERANDO que a cultura é um bem de consumo imaterial, e garantir acesso a todos os meios de manifestação cultural é garantir, para a população em geral, o acesso à própria identidade;
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha, bem como o de ter informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, conforme consagra o art. 6°, inciso II e III da Lei nº. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, conforme disposto no art. 6°, inciso IV, da Lei nº. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO que a efetiva prevenção de danos, sejam eles patrimoniais e morais, individuais, difusos e coletivos, bem como, o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação são também direitos básicos do consumidor, conforme art. 6°, incisos VI e VII, da Lei nº. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO que esta Portaria tem por base as seguintes legislações: Lei Federal 12.933/13; Lei Federal 10.741/03; Lei Estadual 9.496/11; Lei Estadual 9.683/12; Lei Municipal 4.729/06
RESOLVE,
A fim de garantir a melhor aplicabilidade do benefício da meia-entrada e efetivar a prevenção de danos aos direitos dos consumidores, expressamente prevista no art. 6º, incisos VI e VII, da Lei n° 8.078/90, DETERMINAR:
1. Utilização de planilha de controle da venda de meia-entrada, conforme segue modelo (anexo I) ;
2. Que os produtores, promotores, proprietários de casas de eventos e afins encaminhem à Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor, em até 48hs (quarenta e oito horas) após a data do evento o controle da venda de meia-entrada mencionado no item 01 desta Portaria;
3. Que o beneficiário da meia-entrada apresente os documentos necessários à comprovação do benefício no ato da compra do ingresso de meia-entrada e durante o acesso ao evento;
3.1. A compra do ingresso de meia-entrada deverá ser realizada pelo próprio beneficiário. Poderá terceiro adquiri-lo em nome do beneficiário, desde que apresente Procuração devidamente registrada em Cartório e documento oficial com foto.
3.2.6 Estudantes: Identificação estudantil, podendo ser ela:
3.2.6.1 Carteira Estudantil emitida por entidades estudantis devidamente registradas e reconhecidas pelo Poder Público, que possuam data de validade; Comprovante de matricula ou Declaração atual de vínculo com o estabelecimento de ensino, impresso e devidamente assinado pelos responsáveis da respectiva Instituição de Ensino dos diversos níveis; Comprovante de matrícula virtual, desde que seja disponibilizado aos produtores, promotores, proprietários de casas de eventos e afins, no ato da aquisição do benefício, o devido meio de certificação eletrônica do documento apresentado; Ou qualquer outro documento oficial que comprove o vínculo educacional;

5. Que seja disponibilizada, nos eventos, entrada preferencial, levando em conta as peculiaridades de acessibilidade que algumas das categorias possam ter;
6. Que os produtores, promotores, proprietários de casas de eventos e afins disponibilizem em local visível a todos informativo que especifique quem são os beneficiários do ingresso de meia-entrada e qual a documentação e procedimento necessários para aquisição do benefício, conforme itens 01 e 03 desta Portaria e modelo (anexo II);
7. Que os produtores, promotores, proprietários de casas de eventos e afins poderão estipular data específica para a venda do ingresso de meia-entrada, desde que avisem o local em que se dará a venda e façam divulgação do ato ao público em geral, concomitante ao período da divulgação do evento e, ainda, com antecedência mínima de 72hs (setenta e duas horas), conforme artigo 6º, III da Lei nº. 8.078/90;


 7.1 Caso o percentual estipulado para os ingressos de meia-entrada não
seja alcançado durante as vendas, as mesmas deverão continuar até que
o percentual mínimo, estabelecido por lei, seja atingido.

8. Que, levando em conta o disposto no artigo 4º., inciso III da Lei n°
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que afirma que as ações
desta Gerência possuem como objetivo a “harmonização dos interesse dos
participantes das relações de consumo (...)” seja reservado o percentual de 40%
 8.1 O disposto no item 8 desta Portaria não se aplica aos casos em que a
lei não estipula limitação do percentual de concessão do benefício de
meia-entrada, como nos casos da Lei Estadual nº 9.496/2011 (doadores
de sangue) e da Lei Estadual nº 9.683/2012 (professores da rede pública
e privada);

 8.2 Caso haja necessidade de comercializar quantidade menor de
ingressos que a capacidade do local do evento, os produtores,
promotores, proprietários de casas de eventos e afins devem apresentar
relatório ao PROCON/MA 72h antes da divulgação do evento.

9. Que sempre que o percentual de ingressos destinados aos usuários de
meia entra esgotar, seja exposto informativo visível e claro informando
o esgotamento.


Uma cópia desta Portaria deverá ser afixada em local de fácil acesso ao público em todas
as casas de eventos e afins, onde ocorram vendas de meia-entrada.

Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Registra-se que o não atendimento às solicitações dos órgãos integrantes do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) enseja, na forma do §2º do art. 33 do Decreto n. 2.181
de 20 de março de 1997, imposição das penalidades administrativas e civis cabíveis, além de,
em sendo o caso, responsabilização penal do infrator por crime de desobediência, na forma
do artigo 330 do Código Penal.

 São Luís/MA, 25 de Maio de 2015



HILDÉLIS SILVA DUARTE JUNIOR

DIRETOR DA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

PROCON MARANHÃO




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