CONFORME
PORTARIA Nº 34/2015.
A produção do show Aviões
do Forró e Jonas esticado que acontece dia 30 de setembro no Club Vanguard em Bacabal, comunica que disponibilizou 200 ingressos do 4º lote, a venda ao
preço de meia entrada, para estudantes
secundaristas maior de idade. Serão vendidos
na portaria da TV Mearim, a partir
das 08:00 horas da manhã até o meio dia de
quarta -feira, 30 de setembro, mediante
apresentação da carteira estudantil emitida por entidades estudantis
devidamente registrada e reconhecidas pelo poder público, que possuam data de
validade, ou declaração emitida pela direção da escola em papel timbrado.
PORTARIA Nº 34/2015
A GERÊNCIA DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR DO
ESTADO DO MARANHÃO –
PROCON MARANHÃO, por seu representante legal abaixo assinado, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei 8078/90 e pelo Decreto 2181/97 e
ainda:
CONSIDERANDO que a cultura
é um bem de consumo imaterial, e garantir acesso a todos os meios de
manifestação cultural é garantir, para a população em geral, o acesso à própria
identidade;
CONSIDERANDO que é direito
básico do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos
produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha, bem como o de ter
informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços,
conforme consagra o art. 6°, inciso II e III da Lei nº. 8078/90 (Código de
Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que é direito
básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços, conforme disposto no art. 6°,
inciso IV, da Lei nº. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que a efetiva
prevenção de danos, sejam eles patrimoniais e morais, individuais, difusos e
coletivos, bem como, o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com
vistas à prevenção ou reparação são também direitos básicos do consumidor,
conforme art. 6°, incisos VI e VII, da Lei nº. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que esta
Portaria tem por base as seguintes legislações: Lei Federal 12.933/13; Lei
Federal 10.741/03; Lei Estadual 9.496/11; Lei Estadual 9.683/12; Lei Municipal
4.729/06
RESOLVE,
A fim de garantir a melhor
aplicabilidade do benefício da meia-entrada e efetivar a prevenção de danos aos
direitos dos consumidores, expressamente prevista no art. 6º, incisos VI e VII,
da Lei n° 8.078/90, DETERMINAR:
1. Utilização de planilha
de controle da venda de meia-entrada, conforme segue modelo (anexo I) ;
2. Que os produtores,
promotores, proprietários de casas de eventos e afins encaminhem à Gerência de
Proteção e Defesa do Consumidor, em até 48hs (quarenta e oito horas) após a
data do evento o controle da venda de meia-entrada mencionado no item 01 desta
Portaria;
3. Que o beneficiário da
meia-entrada apresente os documentos necessários à comprovação do benefício no
ato da compra do ingresso de meia-entrada e durante o acesso ao evento;
3.1. A compra do ingresso
de meia-entrada deverá ser realizada pelo próprio beneficiário. Poderá terceiro
adquiri-lo em nome do beneficiário, desde que apresente Procuração devidamente
registrada em Cartório e documento oficial com foto.
3.2.6 Estudantes:
Identificação estudantil, podendo ser ela:
3.2.6.1 Carteira
Estudantil emitida por entidades estudantis devidamente registradas e
reconhecidas pelo Poder Público, que possuam data de validade; Comprovante de
matricula ou Declaração atual de vínculo com o estabelecimento de ensino, impresso
e devidamente assinado pelos responsáveis da respectiva Instituição de Ensino
dos diversos níveis; Comprovante de matrícula virtual, desde que seja
disponibilizado aos produtores, promotores, proprietários de casas de eventos e
afins, no ato da aquisição do benefício, o devido meio de certificação eletrônica
do documento apresentado; Ou qualquer outro documento oficial que comprove o
vínculo educacional;
5. Que seja
disponibilizada, nos eventos, entrada preferencial, levando em conta as
peculiaridades de acessibilidade que algumas das categorias possam ter;
6. Que os produtores,
promotores, proprietários de casas de eventos e afins disponibilizem em local
visível a todos informativo que especifique quem são os beneficiários do
ingresso de meia-entrada e qual a documentação e procedimento necessários para
aquisição do benefício, conforme itens 01 e 03 desta Portaria e modelo (anexo
II);
7. Que os produtores,
promotores, proprietários de casas de eventos e afins poderão estipular data
específica para a venda do ingresso de meia-entrada, desde que avisem o local em
que se dará a venda e façam divulgação do ato ao público em geral, concomitante
ao período da divulgação do evento e, ainda, com antecedência mínima de 72hs (setenta
e duas horas), conforme artigo 6º, III da Lei nº. 8.078/90;
7.1 Caso o percentual estipulado para os
ingressos de meia-entrada não
seja alcançado durante as
vendas, as mesmas deverão continuar até que
o percentual mínimo,
estabelecido por lei, seja atingido.
8. Que, levando em conta o
disposto no artigo 4º., inciso III da Lei n°
8.078/90 (Código de Defesa
do Consumidor), que afirma que as ações
desta Gerência possuem
como objetivo a “harmonização dos interesse dos
participantes das relações
de consumo (...)” seja reservado o percentual de 40%
8.1 O disposto no item 8 desta Portaria não se
aplica aos casos em que a
lei não estipula limitação
do percentual de concessão do benefício de
meia-entrada, como nos
casos da Lei Estadual nº 9.496/2011 (doadores
de sangue) e da Lei
Estadual nº 9.683/2012 (professores da rede pública
e privada);
8.2 Caso haja necessidade de comercializar
quantidade menor de
ingressos que a capacidade
do local do evento, os produtores,
promotores, proprietários
de casas de eventos e afins devem apresentar
relatório ao PROCON/MA 72h
antes da divulgação do evento.
9. Que sempre que o
percentual de ingressos destinados aos usuários de
meia entra esgotar, seja
exposto informativo visível e claro informando
o esgotamento.
Uma cópia desta Portaria
deverá ser afixada em local de fácil acesso ao público em todas
as casas de eventos e
afins, onde ocorram vendas de meia-entrada.
Esta Portaria entra em
vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Registra-se que o não
atendimento às solicitações dos órgãos integrantes do Sistema
Nacional de Defesa do
Consumidor (SNDC) enseja, na forma do §2º do art. 33 do Decreto n. 2.181
de 20 de março de 1997,
imposição das penalidades administrativas e civis cabíveis, além de,
em sendo o caso,
responsabilização penal do infrator por crime de desobediência, na forma
do artigo 330 do Código
Penal.
São Luís/MA, 25 de Maio de 2015
HILDÉLIS SILVA DUARTE
JUNIOR
DIRETOR DA GERÊNCIA DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON MARANHÃO
Postar um comentário
Seja bem vindo ao blog.
Sua presença é fundamental para o sucesso deste blog. Agradeço pelo comentário!