NOTA DE ESCLARECIMENTO: COMISSÃO NORTE E NORDESTE DE GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL







À POPULAÇÃO BRASILEIRA, EM ESPECIAL A MARANHENSE VIEMOS AQUI EXPOR O ESCLARECIMENTO DOS FATOS ACIMA COLOCADOS NA MÍDIA:

1- A Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão realizou concurso público para o cargo de Guarda Municipal em 2009, e foi uma promessa de campanha do prefeito Miltinho Aragão em 2012 que convocaria a Guarda Municipal para assumirem suas funções.

Diz a Constituição Federal:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, (…)

§ 8º – “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

Hoje é mais que notória a importância dos Municípios no contexto da segurança pública. O Estado hoje não comporta mais, sozinho, tamanha responsabilidade no que diz respeito à ordem pública e preservação do patrimônio. A segurança pública Municipal no Brasil hoje é uma realidade e um dos grandes braços desta realidade, sem dúvida, é a Guarda Municipal.

De fato, o apoio da Guarda na prevenção de crimes é o futuro da segurança pública em sociedade, mas temos que observar que a Guarda é o que o Município tem de mais próximo, em termos humanos, do cidadão.
A presença da Guarda como agente de segurança pode, como complementação, inibir a atividade de indivíduos que, a margem da sociedade, infringe a lei e ordem coletiva e individual. Exercer a atividade de Guarda Municipal hoje é, sem dúvida, uma responsabilidade grande, pois é um órgão de competência do Município e, como tal, deve representá-lo de forma ilibada e competente.

Trazer a Guarda junto à sociedade e ao cidadão é dever do Município. É a forma mais forte e direta de participação do Município na segurança cidadã.

2- A lei que instituiu o Estatuto Geral das Guardas Municipais sancionada pela presidenta da República, Dilma Rousseff, foi publicada em uma edição extraordinária do Diário Oficial da União em 11 de Agosto de 2014. 
Esta nova norma insere as guardas municipais no sistema nacional de segurança pública, garante o porte de arma e dá a esses profissionais o poder de polícia. O objetivo é que eles tenham o dever de proteger tanto o patrimônio como a vida das pessoas.

O documento também destaca que o direito pode ser suspenso em razão de "restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente”.

Estatuto
O Estatuto Geral das Guardas Municipais regulamenta o dispositivo da Constituição que prevê a criação de guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações. A guarda municipal deverá ainda colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou municipal, poderá fiscalizar o trânsito e expedir multas.
Outra competência é encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime. A guarda municipal poderá ainda auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades. Ações preventivas na segurança escolar também poderão ser exercidas por essa corporação.

O projeto prevê, igualmente, a possibilidade de municípios limítrofes constituírem consórcio público para utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.

Esse consórcio poderá ficar encarregado também da capacitação dos integrantes da guarda municipal compartilhada. Todos os guardas deverão passar por esse tipo de capacitação e currículo compatível com a atividade.

Defesa e poder de polícia.

De acordo com a regra, além da segurança patrimonial, estabelecida pelo artigo 144 da Constituição Federal, as guardas terão poder de polícia. Elas poderão atuar na proteção da população, no patrulhamento preventivo, no desenvolvimento de ações de prevenção primária à violência, em grandes eventos e na proteção de autoridades, bem como em ações conjuntas com os demais órgãos de defesa civil.

Com a aprovação da lei, os profissionais também deverão utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica à das forças militares. As guardas terão até dois anos para se adaptar às novas regras.

Requisitos
A criação de guarda municipal deverá ocorrer por lei, e os servidores deverão ingressar por meio de CONCURSO PÚBLICO. Para ingressar na guarda, o candidato deve ter nacionalidade brasileira; nível médio completo; e idade mínima de 18 anos.

O texto exige curso de capacitação específica do servidor, permitindo ao município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento. Poderá haver ainda convênio com o estado para a manutenção de um órgão de formação centralizado, que não poderá ser o mesmo de forças militares.

3- Prefeitos tem a obrigação de adequar as Guardas Municipais a Lei Federal 13.022/14?

Algumas pessoas teimam ainda em desrespeitar as Guardas Civis Municipais em todo o território nacional, outros tentam iludir os prefeitos dizendo que a Lei Federal 13.022/14 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) não se aplica a aquele município, e em outros casos os prefeitos querem bular a lei federal fazendo contratos contratando pessoas e empresas privadas para exercer a função de guarda municipal.

Mas afinal, a gestão municipal é obrigada a adequar a sua GCM já existente? A resposta é com certeza sim, pois é uma lei federal, na qual foi apresentada como um projeto de lei e que foi discutida nas comissões do Congresso Nacional até ser aprovada no Senado e posteriormente na Câmara dos Deputados Federais e após sua aprovação, sancionada no dia 08 de agosto de 2014 pela atual presidente Dilma Russef.

Esta lei federal 13.022/14 traz as competências e atribuições mínimas e gerais para as Guardas Civis Municipais padronizando-as pois até então por não existir uma lei norteadora a nível federal a qual o artigo 144 em seu paragrafo 8º sugeria em seu ultimo trecho com a seguinte afirmação, “ ... conforme dispuser a lei.”, e hoje esta lei é justamente o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

A Lei traz em seu texto que após sua publicação os municípios terão dois anos contatos a partir desta data para que possam fazer as adequações necessárias para estarem de acordo com esta legislação federal, como por exemplo, a implantação de carreira única dentro das corporações, comando de carreira, ter no mínimo ensino médio completo para ingresso na carreira, serem armadas conforme dispuser a lei federal que trata do assunto do armamento para as Guardas Municipais, que nesse caso se trata da lei 10.826/03 acrescido do Decreto-Lei 5.123/04, ingresso na carreira somente através de concurso público contendo as fases de avaliação objetiva, psicológica, teste físico e investigação social podendo também através de legislações municipais ser acrescido de mais regras.

Mas passado o prazo de até 08 de agosto de 2016 para as adequações conforme o Estatuto Geral das Guardas Municipais o que pode acontecer com as gestões municipais? Simplesmente os prefeitos podem responder processo por improbidade administrativa e até se tornar inelegíveis por não seguirem essa normativa federal que é para ser aplicada a todos os municípios. Sindicatos, Associações, Federações, Conselhos de Guardas Municipais podem acionar os Ministérios Públicos dos seus estados e o federal para que os municípios possam ser obrigados a se adequarem a esta lei.

E as futuras GCM que possam ser criadas devem seguir as normativas desta lei? Sim, todas sem exceção devem seguir esta legislação, desde as existentes até as que possam vir a serem criadas futuramente nos mais diversos municípios brasileiros.

GCM Alan Braga

Guarda Civil Municipal de Salvador/BA


4- CABE AQUI EXTERNAR A FALTA DE COMPROMISSO DA GESTÃO ATUAL DA CIDADE DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO COM SUA SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL EM DESCUMPRIR AS LEIS E MANTER CABIDES DE EMPREGO EM SUA GUARDA MUNICIPAL COM A CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PESSOAS SEM PREPARO NENHUM PARA DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL COM O DESCUMPRIMENTO DA LEI QUE GARANTE O INGRESSO SOMENTE ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO, COMANDO PRÓPRIO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS INSTITUCIONAIS. 
POR FIM, NOS DEIXA A INDIGNAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EM NÃO COMO ESCLARECER A POPULAÇÃO QUE OS DETIDOS ACIMA NÃO PERTENCEM AO QUADRO EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, POIS OS MESMO SÃO CONTRATADOS.

Atenciosamente, 
Inspetora Roseane
GM Caxias/MA
Coordenadora Geral CONNEGUAM-Comissão Norte e Nordeste de Guardas Municipais do Brasil
Presidente Maranhão do CDHP- Comitê de Direitos Humanos para Policiais.

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