Por:
Louremar Fernandes
Quando
os ministros do Superior Tribunal Federal começarem, nesta quarta-feira (4), a
análise de um Recurso Extraordinário com Agravo sobre candidatura avulsa,
estarão criando um marco histórico na democracia brasileira. Principalmente se
ao final do julgamento considerarem a tese que se mostra ampliativa dos
direitos políticos do cidadão.
O
que os ministros analisarão concretamente é se reconhecem a possiblidade de que
um cidadão brasileiro possa ser candidato a algum cargo eletivo sem estar
filiado a partido político.
Os
partidos e a crise de representatividade
O
avanço das civilizações, as distâncias geográficas e o aumento populacional
constituíram fatores inviabilizadores de que se pratique a democracia direta,
como registrada na Grécia. Daí a necessidade de partidos políticos para a
formalização da democracia representativa. Os partidos, que tem como marco de
seu nascimento a reforma eleitoral de 1832 na Inglaterra, são os
intermediadores que expressam as demandas populares.
No
Brasil essas instituições de direito privado, exercem um verdadeiro monopólio
da representatividade. A Constituição elenca a filiação partidária condição de
elegibilidade (art. 14, § 3º, V). As condições de elegibilidade são
requisitos positivos necessários para que o cidadão brasileiro possa exercer a
capacidade política passiva. Estar o cidadão filiado a um partido político é
uma dessas condições.
Ocorre
que a norma constitucional permite um fenômeno que vai de encontro ao espírito
da própria Constituição: a restrição do exercício de cidadania dos
brasileiros. A Constituição Cidadã pelo menos nesse ponto torna inviável
a candidatura de uma gama de brasileiros que, sem afinidade com qualquer
partido não nutrem o desejo de se filiar a qualquer um deles.
A
constitucionalização do monopólio dos partidos sobre a representação política
não tornou esses entes de direito privado os melhores protagonistas da
democracia no Brasil. A situação chegou ao ponto de vermos pelo menos 19, dos
25 partidos com representação no Congresso Nacional, citados em denúncias de
doações ilegais em campanha. Numa planilha da empresa Odebrecht que tinha um
departamento apenas para operar propinas, cada um dos 19 partidos recebia
o codinome de um time do futebol brasileiro.
É
nesse cenário que o STF vai analisar se existe a possibilidade de se adotar uma
alternativa para esse monopólio, permitindo que uma pessoa se candidate a
cargo eletivo sem estar filiado a partido político.
A
permissão pode resultar em fortalecimento dos partidos
Não
são poucos os países que admitem a candidatura independente de filiação a
partido político. Não se distingue esses países por critério de tamanho
geográfico ou populacional mas pela possibilidade totalmente ampla de que
qualquer cidadão possa exercer os seus direitos políticos como candidato.
Assim
é que em Portugal tal instituto é permitido desde o ano de 1974. Países sul
americanos como o Chile e Colômbia; da Europa como a França e Alemanha; da Ásia
como o Japão, todos adotam a candidatura independente nos seus respectivos
ordenamentos. É uma forma de quebrar o monopólio dos partidos políticos, até
mesmo forçando um processo de renovação e consequente fortalecimento das
legendas partidárias.
Dois
pareceres favoráveis
A
discussão desse tema estava sendo alimentada por teses acadêmicas. No STF
chegou pelas mãos do advogado Rodrigo Mezzomo , após ver negado o seu
desejo de registrar uma candidatura à prefeito na cidade do Rio de Janeiro
em todas as instâncias, inclusive no Tribunal Superior Eleitoral.
O
argumento é de que o Brasil, ao não permitir a candidatura avulsa, contraria o
Pacto de São José da Costa Rica que instituiu que instituiu a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos. O julgamento de hoje começa com dois
pareceres favoráveis à liberação da candidatura avulsa:
A
Procuradoria-Geral da República opinou em parecer pela permissão das
candidaturas independentes já nas próximas eleições. A base jurídica é a de que
o Pacto de São José da Costa Rica não prevê a filiação partidária como
requisito para que o cidadão seja votado.
O
Instituto dos Advogados de São Paulo, funcionando como amicus curiae no caso, apresentou parecer do advogado
Eduardo Muylaert, que conclui pela possibilidade da adoção de candidaturas
independentes, descartando algum risco para o sistema partidário.
Louremar Fernandes é graduando em Direito pela UNDB, com apresentação de monografia
sobre candidatura avulsa, orientada pelo professor Paulo Renato Mendes.
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