A 5ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras,
que julgou improcedente o pedido feito pelo ex-prefeito do município, Lenoilson
Passos da Silva, em ação declaratória de nulidade insanável.
O órgão colegiado entendeu que o
ex-gestor apresentou contestação, ou seja, tinha pleno conhecimento da ação,
não havendo que se falar em nulidade da decisão transitada em julgado, em ação
civil pública, que o tornou inelegível. Foi contra esta decisão que o ex-prefeito
ajuizou a ação declaratória de nulidade insanável (Querela Nullitatis
Insanabilis), julgada improcedente em primeira instância.
Lenoilson Passos da Silva, então,
apelou ao TJMA, sob o fundamento de que não houve sua notificação para
manifestação preliminar, mas tão somente a intimação do município, na pessoa do
prefeito.
O relator, desembargador Raimundo
Barros, disse que, em que pese a alegação do apelante, constata-se que ele foi
cientificado por meio de mandado de notificação e intimação, expedido em seu
nome e devidamente cumprido. Segundo, porque o ex-prefeito ofereceu contestação
no prazo legal, rebatendo os fatos que lhe eram imputados. Terceiro, porque,
mesmo que a notificação em questão não tivesse ocorrido, existem nos autos
elementos suficientes para que seja aplicada a teoria da ciência inequívoca.
Os desembargadores José de Ribamar
Castro e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do relator, negando provimento ao
recurso do ex-prefeito. Protocolo nº 336912017 - Pedreiras)
Asssecom/TJMA
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