O 4º Tribunal do Júri de São Luís julga, nesta segunda-feira (05),
Wytamar Costa da Silva, acusado da morte do prefeito de Buriti Bravo (MA), João
Henrique Borges Leocádio, ocorrida no dia 10 de março de 2005, naquele
município. Os outros dois denunciados - Wellington de Jesus Fonseca Coelho e
Antônio Marcos Alves da Costa - já faleceram e tiveram extinta a punibilidade
em razão do falecimento. O julgamento está marcado para começar às 8h30 no
salão de sessões, localizado no primeiro andar do Fórum Des. Sarney Costa
(Calhau), e será presido pelo juiz José Ribamar Goulart Heluy Júnior.
Conforme a denúncia do Ministério
Público, no dia 10 de março de 2005, por volta das 14h, o corpo do prefeito foi
encontrado na estrada carroçal que serve de acesso ao Povoado Gameleira, no
município de Buriti Bravo. O corpo estava ao lado do carro da vítima e próximo
ao cadáver havia um revólver calibre 38 com quatro cápsulas intactas e uma
deflagrada.
A ação penal foi instaurada na Vara
Única da Comarca de Buriti Bravo, na qual o Ministério Público denunciou
Wellington de Jesus Fonseca Coelho, conhecido como “Negão” ou “Tico”; Antônio
Marcos Alves da Costa, conhecido como “Marcão” ou “Marcos do Deti”; e Wytamar
Costa da Silva. Consta nos autos que a denúncia foi oferecida pelo Ministério
Público em 08 de março de 2006, após seis prorrogações de prazo para conclusão
do inquérito policial.
Em agosto de 2017, o processo
judicial foi desaforado a pedido do Ministério Púbico, passando a tramitar na
4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, seguindo apenas em relação ao acusado
Wytamar Costa da Silva, em virtude da morte dos outros dois denunciados. O
julgamento estava marcado para ocorrer em 04 de dezembro de 2017, mas, a pedido
do advogado do réu, foi adiado com nova data agendada para esta segunda-feira,
dia 05 de fevereiro, quando atuarão na acusação o promotor de justiça Samaroni
de Sousa Maia e na defesa o advogado Inácio Américo Pinho de Carvalho.
Wytamar Costa da Silva foi preso por
esse crime em 16 de maio de 2005 e posto em liberdade em 20 de maio de 2008.
Ele foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, §2°, inciso I e II
(homicídio qualificado, mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro
motivo torpe; e por motivo fútil), c/c art. 29 (do concurso de pessoas), do
Código Penal, sendo na decisão de pronúncia concedido ao réu o benefício de
aguardar o julgamento em liberdade.
Processo nº 12294/2017
ascomforumsaoluis
إرسال تعليق
Seja bem vindo ao blog.
Sua presença é fundamental para o sucesso deste blog. Agradeço pelo comentário!