A Companhia Energética do Maranhão
(CEMAR) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 150
mil reais, por danos estéticos na ordem de R$ 300 mil reais, e pensão mensal de
um salário-mínimo para uma criança do município de Imperatriz, vítima de
descarga elétrica que ocasionou, dentre outros, queimaduras de terceiro grau. A
sentença é assinada pelo titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz,
juiz José Ribamar Serra.
Consta na ação que, no dia 1º de fevereiro de 2017, por volta de meio-dia,
a criança brincava no quintal de casa, e ao tentar retirar uma fruta de um pé
de manga sofreu uma descarga elétrica, vindo a sofrer diversas queimaduras,
inclusive de terceiro grau. No dia do ocorrido, havia chovido no local, o que
teria irradiado a corrente da rede elétrica instalada sobre a árvore para as
folhas e galhos da mangueira.
“Ao receber a descarga elétrica, a criança teve lesões em várias partes
do corpo: perda total do segundo dedo do pé esquerdo; perda total do dedo
polegar da mão direita; perda parcial do dedo médio da mão direita; perda de
grande parte da orelha esquerda; queimadura na boca, maxilar e pescoço;
queimadura nas costas”, descreveu a autora no processo.
Em defesa, a CEMAR requereu a improcedência de todos os pedidos, alegando
que em área particular a empresa não faz trabalhos de prevenção como
isolamento, poda de árvores, placas de aviso de periculosidade, mas que após o
acidente, deslocou uma equipe para realizar o procedimento de poda. Em
audiência de conciliação, informou que procedeu à transferência da criança para
tratamento médico em São Luís, arcando com todas as despesas, mesmo não
reconhecendo a culpa pelo acidente.
O juiz José Ribamar Serra determinou a realização de perícia médica pelo
Instituto Médico Legal (IML) para exame das sequelas deixadas no corpo da
vítima. Realizou, também, inspeção judicial na residência da criança
acidentada. Após juntada de documentos, fotografias, laudos técnicos e
inquirição de testemunhas durante audiência de Instrução e Julgamento, o juiz
passou a decidir o caso.
DECISÃO – Para o Judiciário, restou
comprovada a conduta omissiva da concessionária de energia elétrica, cuja falha
decorreu do dever de manter a conservação da rede elétrica, face a
responsabilidade pela manutenção e fiscalização de suas instalações,
reconhecendo a responsabilidade para fins de indenização. Na sentença, o
magistrado entendeu que a parte autora conseguiu comprovar suas alegações,
segundo o ônus da prova descrito no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ele ressaltou a violação de direito e o dever de reparação civil por
parte da empresa, nos termos dos artigos 186, estabelecendo que, aquele que por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve
repará-lo.
DANOS – A requerente pleiteou
indenização por danos estéticos e morais que, na análise do magistrado, são
perfeitamente cabíveis, vez que a vítima sofreu graves lesões que lhe deixaram
marcas profundas na alma e no corpo físico. “A fixação da indenização por danos
morais, em homenagem às sugestões doutrinárias e jurisprudenciais, deve ser
feita de forma moderada, proporcional ao nível sócio-econômico das partes e bem
assim ao porte econômico da parte responsável pela obrigação de indenizar, tudo
orientado por critérios de razoabilidade, da experiência e do bom senso, sem
desconsiderar a realidade da convivência em sociedade e as especificidades de
cada caso”, finalizou. Márcio Rodrigo:Assecom/CGJ- MA
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