O dono de um animal terá que
reparar os danos causados a um casal em um acidente automobilístico ocorrido no
município de Bom Jardim. Além do pagamento de R$ 40 mil a título de danos
materiais, ele foi condenado, ainda, ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos
morais, a cada um dos dois requerentes. A sentença se deu em ação de obrigação
de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de liminar.
Os autores alegaram na ação que sofreram um acidente automobilístico
ocasionado por um animal na rodovia, causando-lhes tanto danos físicos como
morais. A mulher sofreu cortes na cabeça e uma fratura no quinto metacarpo
direito e luxação no segundo. Já o homem alegou ter ficado abalado
psicologicamente. Além disso, houve o prejuízo de aproximadamente R$ 40 mil
reais no veículo com o acidente, que teria sido provocado por um animal de
propriedade do requerido. O pedido foi no sentido de determinar ao requerido
que lhes restituísse o valor de toda a despesa realizada com o tratamento da
lesão, bem como do valor referente ao dano do veículo.
A sentença frisou as normas do Código Civil, segundo o qual é objetiva a
responsabilidade do proprietário de animal pelos danos causados por este a
terceiros, apenas podendo ser afastada na hipótese de culpa exclusiva da vítima
ou força maior/caso fortuito. “Nesse caso, é incontroverso o acidente
automobilístico sofrido pelos autores, e que a sua causa foi o atropelamento de
um animal que se encontrava no meio da rodovia. Da mesma forma, não subsiste
dúvidas de que o animal era de propriedade do ora requerido, tanto por sua
confissão quanto pelo ferro inserido no animal, o qual, conforme se vê,
identifica os nomes do requerido, sendo que o cerne da questão é saber de quem
seria a culpa (do dono do animal ou exclusiva da vítima ou, ainda, que o evento
tenha sido causado por um caso fortuito) e a eventual indenização material e
moral”, analisou o Judiciário.
A sentença ponderou que não mereceu prosperar a tese da defesa de que o
evento ocorreu por um caso fortuito, pois o requerido sempre manteria suas
cercas em bom estado, impedindo assim a fuga de animais para a rodovia. “Não
obstante as fotos anexadas aos autos, observa-se que as medidas de contenção de
animais por parte dele não funcionaram, vindo ao menos um de seus animais a
invadir a rodovia federal e causar o acidente ora em análise, o que demonstra
que suas medidas de segurança não tiveram êxito”, frisou.
A sentença entendeu também que não ficou demonstrada a imperícia do
motorista ao atropelar o animal, pois, não obstante o veículo estivesse em
velocidade um pouco superior à permitida no local (que era de 80 km/h e ele se
encontrava entre 90 e 100 km/h), tem-se que o surgimento de um animal no meio
da rodovia é algo que não se pode considerar como comum, a ser esperado por
qualquer condutor de veículo automotor, tendo o autor, ainda, tentado desviar
para esquerda, porém, não obteve êxito.
“Do exposto, julga-se procedente, em parte, o pedido ajuizado pelos
autores, pelo que condeno o réu a pagar à parte autora (solidariamente), a
título de danos materiais, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem
como pagar a quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) à requerente,
referente à metade do valor por ela despendido e deixado de receber por conta
do acidente, ao tempo em que condeno, ainda, o requerido, ao pagamento de R$
3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a cada um dos
requerentes”, finaliza a sentença, assinada pelo juiz Bruno Barbosa Pinheiro,
titular de Bom Jardim.
Michael Mesquita
ASSECOM/C.G.J-MA
ASSECOM/C.G.J-MA
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