O processo teve como relator o desembargador João Santana (Foto: Ribamar Pinheiro) |
Os desembargadores das Câmaras
Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) votaram de forma
desfavorável ao pedido de revisão criminal de José Expedito Ribeiro de Farias.
Ele cumpre pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, por ter sido um dos três
militares condenados sob a acusação de participação no crime que resultou na
morte do cantor, compositor e cordelista Jeremias Pereira da Silva, conhecido
como Gerô, no dia 22 de março de 2007, em São Luís. Naquele mesmo ano, a data
foi transformada em Dia Estadual de Combate à Tortura no Maranhão, instituída
pela Lei nº 8.641/2007.
A defesa de José Expedito sustentou que todas as testemunhas foram
unânimes em afirmar que o condenado não foi o autor das agressões sofridas pela
vítima, e que o responsável teria sido o policial Paulo Roberto. Acrescentou
que o requerente do pedido de revisão teve sua defesa prejudicada, em razão da
perda do prazo recursal pelo então advogado, à época da fase de conhecimento do
processo.
O parecer da Procuradoria Geral da Justiça opinou pela não procedência da
revisão, por absoluta falta de amparo legal.
Ao analisar os autos, o relator, desembargador João Santana, entendeu que
o requerente, na verdade, pretendia usar a revisão criminal para reanálise do
processo, utilizando-a como se fosse uma apelação. Ressaltou que a revisão, por
se tratar de decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), não
deve ser usada para reabrir todas as discussões do processo principal,
sobretudo o reexame do acervo de provas, sendo indispensável que a decisão
condenatória ofenda frontalmente as provas constantes dos autos.
Destacou, ainda, que a revisão criminal tem sua aplicação limitada a
situações excepcionais e nas hipóteses estabelecidas em lei, não sendo possível
interpretação extensiva, em respeito à segurança jurídica da coisa julgada.
O relator lembrou que o depoimento prestado pelo delegado Alberto Castelo
Branco, conquanto tenha sido por ele retificado, foi claro quanto à
participação do policial na empreitada, o que foi amplamente discutido no
decreto condenatório, em que prevaleceram os depoimentos prestados na fase de
inquérito e foi ratificado em juízo, bem como o interrogatório prestado pelo
próprio condenado.
O desembargador afirmou que a matéria foi exaustivamente analisada em
primeira instância, não tendo o requerente trazido nenhum novo elemento de
prova, limitando-se apenas a afirmar que não foi o autor das agressões, o que
não se admite na revisão criminal.
João Santana citou várias passagens contidas no decreto de condenação
proferido pelo magistrado de base, dando conta do envolvimento do condenado no
crime. Segundo ele, numa delas, a testemunha Alberto Castelo Branco, em momento
algum, inocentou o requerente, apenas fez a observação de que “quem batia com o
cassetete era apenas Paulo Roberto; que Expedito, de seu lado, batia na vítima
com a tampa do porta-malas, nas pernas do ofendido; (...) que as batidas com a
tampa do porta-malas do veículo da PM foram de tal forma violentas que a mesma
foi danificada (...)”.
O órgão colegiado do TJMA acompanhou o voto do relator, julgando não
procedente o pedido de revisão criminal do condenado.
(Processo nº 0800006-96.2015.8.10.0000 – São Luís)
Comunicação Social do TJM
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