O processo teve como relator o desembargador José Bernardo Rodrigues (Foto: Ribamar Pinheiro) |
Decisão unânime das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a condenação de Luís de Moura Silva e Ilce Gabina de Moura Silva à pena de 19 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, negando o pedido de revisão criminal. A condenação decorreu do apontado envolvimento dos dois – ele, à época, delegado; ela, policial – no assassinato do delegado de Polícia Civil Stênio Mendonça, executado a tiros de revólver no dia 25 de maio de 1997, por volta das 11h30, na Avenida Litorânea, em São Luís.
A decisão do órgão colegiado do TJMA segue entendimentos já adotados em
recursos do mesmo caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal
Federal (STF). Na época do crime, a ação foi organizada por uma série de
pessoas, entre políticos, empresários, pistoleiros e integrantes da Secretaria
de Segurança, interessadas em interromper investigação realizada pela vítima
quanto ao roubo de cargas.
Anteriormente, inconformada com a decisão de condenação do juiz da 2ª
Vara do Tribunal do Júri da capital, a defesa de Luís Moura e Ilce Gabina
ajuizou apelação criminal, a qual fora parcialmente provida pela 1ª Câmara
Criminal do TJMA, tão somente para assegurar ao condenado Luís de Moura o
direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença
condenatória e, ainda, para determinar o regime de cumprimento da pena dos
réus, no inicialmente fechado, possibilitando a progressão do regime. Embargos
de declaração contra a decisão foram rejeitados.
Depois, foram ajuizados recurso extraordinário e recurso especial, em
2006, os quais não foram admitidos à época pelo presidente do Tribunal. Novos
embargos de declaração, de 2007, foram igualmente rejeitados, além de outros
recursos.
Os réus ajuizaram uma revisão criminal, visando a rescisão da sentença condenatória,
com o objetivo da absolvição dos requerentes, em razão da inexistência de prova
da participação no crime e, subsidiariamente, a retificação das penas impostas
para o mínimo legal.
Parecer da Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pela parcial
procedência da Revisão Criminal, tão somente para que sejam retificadas as
penas-base fixadas, por não restarem demonstrados elementos válidos para a
majoração no quantum estabelecido.
VOTO - O relator, desembargador Bernardo Rodrigues, narrou que os requerentes
alegaram, de forma genérica, que a condenação decorreu de perseguição política
e do depoimento de Jorge Meres, o qual passou a ser, segundo eles, trunfo de
acusação contra todos os desafetos.
O relator frisa que ocorre que tal pleito não se enquadra em nenhuma das
hipóteses descritas nos incisos do dispositivo legal referente ao cabimento da
ação revisional, eis que não foi aventada eventual contrariedade ao texto
expresso da lei pena ou à evidência dos autos, tampouco que a sentença
condenatória se fundou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente
falsos e, menos ainda, o surgimento de novas provas de inocência do condenado
ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Bernardo Rodrigues destacou que a revisão criminal não pode ser utilizada
como uma nova instância recursal, sobretudo, em casos que envolvem Tribunal do
Júri, visando garantir sua soberania, protegida constitucionalmente.
O desembargador verificou que tanto a materialidade como a autoria delitiva
ficaram devidamente comprovadas. A materialidade pelo exame cadavérico, e a
autoria pelos depoimentos de testemunhas, os quais relataram que os requerentes
participaram de reuniões no sítio de Luís de Moura, no qual acertaram os
detalhes do crime, razões pelas quais o relator julgou improcedente o pedido de
absolvição.
Quanto ao pedido de redimensionamento da pena para o mínimo legal, o
relator reproduziu trechos da sentença para analisar a insurgência de ambos
contra o aumento de 7 anos e 6 meses de reclusão acima do mínimo legal, sob a
alegação dos requerentes de que houve erro na aplicação da pena e de que outros
condenados receberam penas menores.
O relator verificou que a pecha conferida aos requerentes, de possuidores
de maus antecedentes não se sustenta, pois não elencados os processos na
sentença e não há outra condenação contra os dois até hoje.
Por outro lado, o desembargador entende que a segunda qualificadora,
crime cometido mediante emboscada, recurso que dificultou a defesa da vítima,
pode ser usada como elemento a justificar o aumento do apenamento base, pois
evidenciam um “plus” nas circunstâncias do crime, ainda mais se somadas ao fato
de que os requerentes integravam as forças policiais do Estado, além de ter
sido um crime premeditado, mediante o ajuste de várias pessoas.
Rodrigues prossegue, dizendo que também devidamente fundamentada a
exasperação em razão das consequências do crime, pois “a vítima deixou filhos
ainda em idade escolar e que foi morto um membro da Secretaria de Segurança do
Estado, que constituía-se em um bom policial, trazendo, assim, prejuízo ao
serviço público”.
Em relação à injustiça na aplicação da pena, ao argumento de que os
chefes receberam apenamento menor, o relator deixou de conhecer, pois
insuficientes os elementos nos autos a atestar qualquer quebra de isonomia ou
do princípio da individualização da pena, notadamente as sentenças
condenatórias.
Por fim, considerando razoável a pena aplicada e em consonância com a
evidência dos autos, votou pela improcedência da revisão criminal, tendo sido
acompanhado pelos demais presentes na sessão das Primeiras Criminais Reunidas. Comunicação Social do TJMA
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