A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão
manteve sentença do Juízo da Comarca de Esperantinópolis, que condenou o
município de São Raimundo do Doca Bezerra a adotar, no prazo de 180 dias, as
medidas legais, orçamentárias e administrativas exigidas pela legislação
específica para implementar e executar projeto de tratamento e disposição de
resíduos sólidos e líquidos. Fica ainda obrigado a apresentar o Plano Municipal
de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos e construir o aterro sanitário,
observando-se o devido licenciamento ambiental.
A decisão unânime
do órgão colegiado do TJMA, desfavorável à apelação do município, apontou que a
Lei nº 12.305/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos,
estabeleceu prazo de quatro anos para o que os municípios adotassem todas as
providências legais e estruturais necessárias ao descarte ambientalmente
adequado dos seus resíduos sólidos.
Segundo o
entendimento dos desembargadores, passados oito anos, o apelante – assim como
boa parte dos municípios brasileiros – não cumpriu o que determina a
legislação.
O município de São
Raimundo do Doca Bezerra apelou ao TJMA, alegando cerceamento de defesa,
existência de projeto de lei que prorroga o prazo estabelecido, dificuldades
orçamentárias e de procedimentos junto à Câmara Municipal, além de que o
município já dispõe de comitê executivo para a elaboração do plano, entre
outros argumentos.
O relator da
apelação, desembargador Paulo Velten, destacou que se a controvérsia reside
apenas na verificação ou não do cumprimento da lei – e o próprio apelante
admite a inexistência – não havia mesmo porque se produzir qualquer prova e que
o julgamento antecipado não importou em cerceamento de defesa.
Velten também não
acolheu o argumento de que o prazo a ser observado para o cumprimento da
sentença é de um projeto de lei ainda em tramitação na Câmara dos Deputados.
Frisou que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que
somente a lei em vigor tem aptidão para produzir efeitos jurídicos, criando
direitos e obrigações, e o PL nº 2289/2015 não é lei, portanto, não pode ser
utilizado como parâmetro para a alteração do prazo estabelecido na sentença.
O magistrado disse
que não cabe ao administrador decidir entre continuar poluindo ou não o meio
ambiente, pois a Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo.
Os desembargadores
Jaime Ferreira de Araujo e Jamil Gedeon acompanharam o voto do relator, negando
provimento ao recurso do município.
(Processo nº
2004/2017 - Esperantinópolis)
Comunicação Social do TJMA
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