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Do: TJ/MA
O Município de Presidente Dutra deverá fornecer aos alunos da rede
municipal de ensino um transporte escolar seguro e adequado, obedecendo ao
disposto na Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), determinação a ser
cumprida no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado. É o que diz
a sentença proferida
pela 1ª Vara de Presidente Dutra, assinada pela juíza titular Gláucia Helen
Maia. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual
(MPMA), em desfavor do Município de Presidente Dutra, pretendendo que fosse
suspenso o transporte escolar dos alunos da rede pública municipal realizado em
veículo irregular ou veículo dirigido por pessoas sem habilitação especializada.
O MP relatou na ação que o objetivo é assegurar aos alunos da rede
municipal de ensino, notadamente aos que residem na zona rural, a efetiva e
regular prestação de serviço de transporte escolar. Relata que foi instaurado
Inquérito Civil, com intuito de averiguar a efetividade e regularidade do
transporte escolar, contudo se fazia necessário uma série de documentos que
deveriam ser entregues pelo Município de Presidente Dutra ao Ministério Público
e, no entanto, todas as solicitações deixaram de ser atendidas pelo ente
municipal reiteradamente, sem justificativa.
Ficou comprovado pelo Inquérito Civil que o Município de Presidente Dutra
fez contratação de veículos particulares para o transporte escolar, sem a
observância das exigências legais e administrativas no tocante a sua adequação
e segurança para transporte de alunos e sem exigir dos respectivos condutores a
aprovação prévia em curso de formação especial para exercerem essa atividade.
Por fim, requereu concessão de liminar para que fosse determinado ao Município
de Presidente Dutra que se abstivesse de transportar os alunos da rede pública
municipal em veículos irregulares ou dirigidos por pessoas inabilitadas, sob
pena de aplicação de multa diária.
“A pretensão ministerial é bastante clara, haja vista que deseja o autor
que o requerido forneça aos alunos da rede municipal de ensino público um
serviço de transporte escolar em conformidade com as exigências da legislação
pertinente. É dever do Município organizar e promover o acesso adequado, em
regime de colaboração, ao sistema educacional, como determina a Constituição
Federal aos alunos do ensino fundamental e na educação infantil”, destaca a
sentença.
A Justiça observa que a Constituição Federal do Brasil assegura, em seus
artigos 6º e 205, a educação como direito social de todos e dever do Estado e
da família, e recomenda que o ensino seja ministrado com base nos princípios
explicitados em seu artigo 206, entre os quais se destacam a igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público
em estabelecimentos oficiais, bem como a garantia do padrão de qualidade.
“Quando não é possível garantir a escola (de qualidade) próxima da residência
do discente, o Poder Público deve ofertar transporte escolar gratuito e de
qualidade, considerado este como aquele que transporta o aluno com segurança e
conforto, sem colocar em risco a sua integridade física”, relata o Judiciário.
A sentença sustenta ainda que é dever do Município assegurar a todos o
ensino fundamental, o ingresso e a permanência na escola e a conclusão desse
ensino, assim como garantir o transporte escolar adequado para os alunos que
dele necessitem, pois se trata de insumo indispensável ao efetivo acesso à
educação pública e gratuita. “Por outro lado, a Lei n.º 9.393/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação), com as modificações, também prevê
expressamente o direito do aluno ao serviço de transporte escolar, indicando as
competências de cada esfera da Federação. Sobre a responsabilidade dos
Municípios, disciplina que estes devem assumir o transporte escolar dos alunos
da rede municipal”, relata o documento da Justiça, antes de julgar procedente o
pedido da parte autora.
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