Pela 1ª vez, resolução estabelece definições como
“crueldade” e “maus-tratos” contra animais.
Foi publicado no DOU desta segunda-feira, 29, a resolução 1.236/18, que
define e caracteriza conceitos como crueldade, abuso e maus-tratos contra
animais. É a 1ª vez que uma norma conceitua e exemplifica estes tipos de
violência.
De acordo com a resolução, os seguintes conceitos são definidos como:
·
Maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo
ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência
provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;
·
Crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou
sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus
tratos continuamente aos animais;
·
Abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou
omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado,
incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica,
incluindo os atos caracterizados como abuso sexual.
A resolução considera maus-tratos quem, por exemplo, mantém o animal sem
acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas
necessidades (art. 5º, VIII). Outra conduta considerada como maltrato é a
submissão do animal a eventos, ações publicitárias, filmagens, exposições e/ou
produções artísticas e/ou culturais para os quais não tenham sido devidamente
preparados física e emocionalmente ou de forma a prevenir ou evitar dor,
estresse e/ou sofrimento.
A norma também define os deveres de médicos veterinários e o
zootecnistas. Pela norma, os médicos veterinários e zootecnistas têm o dever de
"prevenir e evitar atos de crueldade, abuso e maus-tratos" por meio
da recomendação de procedimentos "alinhados com as necessidades
fisiológicas, comportamentais, psicológicas e ambientais das espécies".
* Veja a íntegra da resolução.
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