O
ex-prefeito de Nova Olinda, Delmar Barros da Silveira Sobrinho, foi condenado
por improbidade administrativa praticado durante seu mandato, entre os anos de
2013 e 2016. Conforme a sentença assinada pelo juiz João Paulo de Sousa
Oliveira, titular de Santa Luzia do Paruá e respondendo por Nova Olinda, o
ex-gestor, de forma injustificada e deliberadamente, atrasou o pagamento dos
servidores públicos do Município de Nova Olinda do Maranhão durante todo o
mandato eletivo. A sentença o condenou à perda dos direitos políticos durante
05 (cinco) anos, bem como ao pagamento de multa civil no valor de 10 (dez) vezes
o valor de sua remuneração à época que exercia a função de Prefeito do
Município de Nova Olinda do Maranhão, além de proibição de contratar com o
Poder Público pelo mesmo prazo, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual
seja sócio.
A
condenação é resultado de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, com
pedido cautelar de afastamento da função pública à época, proposta pelo
Ministério Público em relação ao ex-prefeito do Município de Nova Olinda do
Maranhão, em razão da prática reiterada de atos que afrontam os princípios da
administração pública previstos no art. 11 da Lei nº. 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa). Narra a ação que o requerido, desde o ano de 2013,
início do mandato de reeleição para o cargo de Prefeito, atrasou reiteradamente
os salários do funcionalismo público, sejam servidores efetivos ou contratados
temporariamente, gerando enormes prejuízos à comunidade, pois os servidores
dependem dos seus proventos para garantir as necessidades básicas, tais como
alimentação, assistência médica, moradia, vestuário, etc., assim como o
comércio local depende dos valores para a sua sustentabilidade.
INEFICIÊNCIA
FUNCIONAL - O ato do Prefeito Delmar, de acordo com o MP, seria uma “grave
ineficiência funcional e desídia no trato da coisa pública”, levando ao
ajuizamento de diversas ações no Poder Judiciário, tanto do Ministério Público
quanto dos servidores públicos lesados, bem como a busca diária a atendimentos
na sede do Ministério Público Estadual na busca de solução do conflito, por parte
dos servidores públicos e entidades sindicais. Houve, à época, a formalização
de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre o ente público e o órgão
ministerial visando a regularizar os pagamentos do funcionalismo, também
descumprido pelo Prefeito.
“Os atos
de atrasar reiteradamente o salário do funcionalismo público por vários meses,
sem qualquer justificativa, atenta contra os princípios da legalidade,
moralidade, motivação e probidade administrativa, mormente por não haver
notícia de que os repasses de verbas governamentais não estariam sendo
realizados, o que revela a utilização dos recursos para outra finalidade”,
asseverou o MP, citando, ainda, perseguição a servidores municipais que
procuram o órgão ministerial em busca de providências. A defesa do Prefeito
pediu pela improcedência dos pedidos formulados pelo MP, alegando que o atraso
no pagamento das verbas remuneratórias e não cumprimento do disposto no TAC
decorreram da impossibilidade gerada com o bloqueio de verbas do FUNDEB
ordenado nos autos das ações civis públicas ajuizadas na comarca.
“Em
breve consulta, extrai-se que o Ministério Público Estadual juntou farta
documentação a comprovar os fatos citados no processo, isto é, as inúmeras
reclamações recebidas na sede da Promotoria de Justiça acerca dos episódios
frequentes de atraso de verbas salariais dos servidores públicos, efetivos e
contratados, que, por não terem sido solucionados no âmbito administrativo,
desdobrou-se em litígios judiciais para elucidação (…) Ademais, é fato
público e notório que durante toda a gestão pública do requerido, isto é,
durante o quadriênio de 2013/2016, diversas ações privadas de cobrança de
verbas salariais (férias integrais; férias proporcionais; 13º salário, etc.)
promovidas por servidores foram distribuídas na Comarca e julgadas
procedentes após regular tramite processual, não havendo dúvidas quanto a
conduta omissiva reiterada do réu e atentatória aos princípios norteadores da
administração pública”, argumentou o juiz na sentença.
E
continua: “Frise-se ainda que, tanto na defesa quanto no depoimento pessoal
realizado em audiência de instrução, o requerido não nega os sobreditos fatos,
tenta, apenas, justificar os seus atos omissivos, ora afirmando que houve
redução substancial dos repasses de verbas governamentais ao ente
municipalidade, impactando sobremaneira a manutenção dos serviços nas áreas de
saúde e educação, ora atribuindo a desídia à impossibilidade de realizar
pagamentos em dia com a efetivação de bloqueio nas contas públicas por decisões
judiciais (…) O certo é que, em verdade, as justificativas apresentadas não se
sustentam, uma vez que deixou o requerido de demonstrar por qualquer elemento
de prova as reduções de repasses de verbas governamentais, não passando,
portanto, de infundadas alegações”.
Para a
justiça, não há outra conclusão com relação a tese de impossibilidade gerada
com as decisões judiciais de bloqueio de contas públicas para o pagamento de
verbas remuneratórias dos servidores. “Uma vez que não foram os bloqueios que
inviabilizaram os pagamentos regulares, e sim o inadimplemento/atraso que
culminou na propositura de ações públicas e privadas de cobrança, da qual fora
necessária a adoção de medida forçada para satisfação de um crédito, em
caráter cautelar ou definitivo (…) E mais, no quadriênio, utilizou-se de
medidas coercitivas de transferência de lotação dos servidores que denunciavam
os fatos ao órgão ministerial, sem a devida expedição de portaria e mediante
comunicações verbais, conforme confirmado por testemunhas”, entendeu o magistrado,
citando decisões de outros tribunais e julgando pela procedência do pedido.
Do TJMA
Do TJMA