Publicado por DR. ADEvogado
O presidente do Superior Tribunal de Justiça,
ministro João Otávio de Noronha, suspendeu os efeitos de mandado de prisão
civil contra um pai devedor de pensão alimentícia, por entender que a medida
sugere uma sanção decorrente da inadimplência — hipótese não abrangida pela
legislação.
Na decisão, o ministro condicionou a
suspensão da prisão civil à comprovação do pagamento das últimas três parcelas
da pensão.
O homem foi preso no início de janeiro de
2020, em razão de um mandado de prisão de janeiro de 2017, por débito alimentar
relativo ao período de maio de 2011 a novembro de 2014. De acordo com o
processo, a dívida supera R$ 136 mil.
No pedido de Habeas Corpus, o pai alegou que
o filho já se formou, tem 26 anos, trabalha e, por tais razões, não há urgência
no recebimento dos valores referentes à pensão alimentícia.
Argumentou que a prisão por débito alimentar
só se justifica quando for indispensável para coagir o alimentante a pagar o
valor devido a título de alimentos e quando estes forem necessários à garantia
de subsistência do beneficiário da pensão.
Dívida antiga
Ao analisar o caso, Noronha ressaltou que o
pai é devedor contumaz, e o fato de o filho ter atingido a maioridade, por si
só, não lhe retira a obrigação de pagar a pensão.
Ele destacou que, segundo as informações
processuais, já foi apresentada proposta de acordo, ainda que em valor muito
inferior ao total da dívida.
"Contudo, o caso assemelha-se aos
apreciados pela 3ª e 4ª Turmas do STJ, referentes a dívida pretérita de
alimentos cujo valor é de grande monta e prolonga-se no tempo", explicou o
presidente do STJ ao justificar a concessão da liminar.
Para o ministro, não estão configurados os
objetivos da prisão civil, sobretudo a necessidade de cumprimento de satisfação
alimentar em relação à qual não cabe postergação. "Ao contrário, a prisão
questionada parece ter caráter de sanção decorrente da inadimplência, situação
não abrangida pela medida excepcional", ressaltou.
Ainda segundo Noronha, embora a decisão
impugnada tenho sido proferida pelo desembargador relator do HC no tribunal
estadual, é o caso de superar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
(Fonte: STJ)
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