DECRETO N°626 DE 04
DE ABRIL DE 2020.
Prorroga até o dia 26 de abril de 2020,
o período de suspensão das aulas presenciais nas unidades de ensino
da rede municipal de educação e prorroga
até 12 de abril de 2020, as medidas
específicas destinadas à prevenção do contágio e ao combate à propagação da
transmissão da COVID-19, infecção
humana causada pelo Coronavírus
(SARS-CoV-2), e altera o Decreto n° 617, de 17 de março de 2020, altera o
Decreto n° 618, de 21 de março de 2020, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BACABAL, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 69 da Lei Orgânica do
Município de Bacabal e;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência
em Saúde Pública pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em decorrência de
infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS,
de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº
35.713, de 03 de abril de 2020 que prorroga a suspensão das aulas presenciais
nas unidades de ensino da rede estadual e municipal de educação;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº
35.714, de 03 de abril de 2020 que prorroga a suspensão das atividades não
essenciais no âmbito do Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de
Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de
liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a
ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade,
em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de
outros agravos;
CONSIDERANDO a avaliação diária sobre a
curva de crescimento de novos casos e sobre o perfil da população atingida,
visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO, ainda, haver
imprevisibilidade sobre a evolução da pandemia no município de Bacabal, o que exige
prudência;
CONSIDERANDO ser o objetivo da
Prefeitura de Bacabal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente
possível, havendo restabelecimento, com segurança de todas as atividades;
DECRETA
Art. 1º Ficam prorrogados até 26 de
abril de 20 as aulas presenciais nas unidades de ensino da rede municipal de
educação.
Art. 2° Ficam prorrogados até 12 de
abril de 2020:
a) da realização
de atividades que possibilitem a grande aglomeração de pessoas em equipamentos
públicos ou de uso coletivo;
b) do
funcionamento de atividades e serviços não essenciais, a exemplo de academias,
bares, casas noturnas, restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, lojas e
estabelecimentos congêneres;
c) de visitas a
pacientes com suspeita de infecção ou infectados por COVID19, internados na
rede pública ou privada de saúde;
d) o
funcionamento das Secretarias Municipais, órgãos municipais e na Sede da
Prefeitura de Bacabal.
Parágrafo único. Na Secretaria
Municipal de Saúde, observadas as peculiaridades próprias, excepcionalmente,
havendo necessidade, manterá o atendimento presencial.
Art. 3º Não estão inclusos na suspensão
de que trata o art. 2º deste Decreto:
I - borracharias, oficinas e serviços
de manutenção e reparação de veículos, inclusive os realizados por
concessionárias;
II- locais de apoio para o trabalho dos
caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às
margens de rodovias;
III - a distribuição e
a comercialização de álcool em gel e produtos de limpeza, bem como os serviços
de lavanderia;
Art.4º Havendo descumprimento das
medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a
prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos
VII, VIII, X XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de
1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.
§ 1º Sem
prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras
dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo
especificadas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977:
I -advertência;
II – multa;
III - interdição parcial ou total do
estabelecimento.
Art.5º Os prazos dispostos no inciso I
do Art. 1º e inciso I do Art. 2º deste Decreto poderão ser alterados, a partir
de nova avaliação, consideradas as orientações dos profissionais de saúde.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete da Prefeitura Municipal de
Bacabal, 04 de abril de 2020.
EDVAN BRANDÃO DE
FARIAS
Prefeito Municipal
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