Estado do Maranhão
MINISTÉRIO PÚBLICO
02ª Promotoria de Justiça Especializada de Bacabal
REC-2ªPJEBAC - 92020
Código de validação:
0AB1337AD8
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO,
pelo Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais,
CONSIDERANDO que ao Ministério Público
incumbe a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público, social e de outros
interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 127 c/c art. 129, III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, segundo dispõe o art.
129, II, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos, promovendo as medidas necessárias à sua
garantia;
CONSIDERANDO que a Carta Magna
disciplina em seu artigo 196 que “asaúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
CONSIDERANDO as orientações expedidas
pela Organização Mundial de Saúde – OMS quanto ao COVID 19, entre as quais
estão destacadas a declaração de pandemia e medidas essenciais relativas à
prevenção;
CONSIDERANDO que a proliferação
descontrolada do COVID-19 é circunstância capaz de gerar graves problemas para
o Sistema Único de Saúde, com a indisponibilidade de leitos em unidades de
terapia intensiva em número suficiente para atender a todos os pacientes que
dependam de ventilação mecânica dos pulmões;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde
confirmou a transmissão
comunitária da doença no Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar
contaminações em grande escala e restringir riscos;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de
medidas para conter a disseminação do CORANAVÍRUS (COVID-19);
CONSIDERANDO as previsões da Lei
Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual “Dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;
CONSIDERANDO previsto no Decreto n.º
10.282 – Presidência da República, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 06 de
fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades
essenciais;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n°
35.677/2020 do Governo do Estado do Maranhão, de 21 de março de 2020,
modificado pelo Decreto nº 35.678, de 22 de março de 2020 e Decreto nº 35.714,
de 03 de abril de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual (n°
35.677/2020) proíbe, em caráter excepcional e temporário, a abertura para
atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais situados no território
do Estado do Maranhão,
excetuados os estabelecimentos
considerados essenciais e resguardadas as atividades essenciais públicas e
privadas, exceções previstas no próprio instrumento normativo (artigos 2º e
3º).
CONSIDERANDO que a autoridade de saúde
local deverá, no âmbito de suas competências, acompanhar as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (COVID-19) conforme previsão expressa no artigo 3º da
Lei Federal nº 13.979/20, artigo 9º da Portaria MS n.º 356/2020 e no Decreto
Estadual n° 35.677/2020;
CONSIDERANDO, que a capacidade legislativa dos Municípios
está
limitada à suplementação das diretrizes
das normativas federais e estaduais, com base no artigo 30, inciso II da
Constituição Federal, sendo indispensável referir que, assim como a legislação
suplementar estadual não deve desbordar às regras gerais estabelecidas pelo
ente federal, eventual regramento municipal deve ser harmônico em relação à
disciplina estabelecida pela União e pelo Estado; não sendo possível, portanto,
que o Municípioedite normas flexibilizando as previsões federais e estaduais,
admitindo-se tão somente o aumento da proteção através da publicação de normas
de caráter mais restritivo;
CONSIDERANDO que diversos comerciantes
do município de Bacabal/MA estão desobedecendo a ordem de suspensão das atividades,
apesar dos apelos das autoridades de segurança e sanitárias;
CONSIDERANDO que tal conduta tem
potencial para colocar em risco toda a população, bem como o sistema público de
saúde da região de Bacabal/MA;
CONSIDERANDO a possibilidade de
enquadramento da conduta daqueles que desrespeitarem as medidas sanitárias
restritivas nos tipos penais dos arts. 268 (infração de medida sanitária
preventiva) e 330 (desobediência) do Código Penal, sem prejuízo de configurar
crime mais gravoso;
RECOMENDA o Ministério Público ao Chefe
do Poder Executivo Municipal que:
i) abstenha-se
de adotar qualquer medida de abrandamento ou flexibilização do isolamento
social, notadamente a reabertura de comércio ou de outras atividades não
consideradas essenciais pelo Decreto n° 35.677/2020 do Governo do Estado do
Maranhão, de 21 de março de 2020, modificado pelo Decreto nº 35.678, de 22 de
março de 2020, e Decreto nº 35.714, de 03 de abril de 2020, ressaltando que
municipalidade, havendo interesse local, somente poderá editar medidas mais
restritivas, de maneira fundamentada, que aquelas estabelecidas no âmbito
estadual e
* Conforme
art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória
2.200-2/2001.
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federal;
ii) determine a
fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das
proibições e das determinações estabelecidas no Decreto Estadual n° 35.677/2020
e Decreto Municipal nº 618/2020, bem para que sejam efetivamente cumpridas as
demais medidas sanitárias emergenciais no âmbito do Município;
iii) mantenha suspensa
a realização de qualquer evento que cause aglomeração de pessoas, como eventos
esportivos, funcionamento de quadras esportivas, bailes, encontros de jovens e
terceira idade, boates e festas em geral, bem como deve ser proibido o consumo
de bebida alcoólica em local público, notadamente em postos de gasolinas, bares
e praças, devendo o Município, ao promover qualquer ação social – tais como
entrega de alimentos e outros insumos essenciais, contar com disciplinadores,
placas indicativas de distância entre as pessoas, agentes de segurança e
material de proteção aos envolvidos, devendo ser priorizado o atendimento
domiciliar, ficando vedado, com efeito, atos que caracterizem promoção pessoal
de agente público;
iv) persistindo as
medidas sanitárias restritivas concernentes ao COVID-19, notadamente aquelas
editadas no âmbito do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e
Governo do Estado do Maranhão, prorrogue o(s) Decreto(s) Municipal(is)
vigentes, assim como suas restrições, comunicando-se posteriormente a medida à
população;
v) notifique os
proprietários de estabelecimentos comerciais e outros que exerçam atividades
econômicas não essenciais que estejam descumprindo as medidas elencadas no
Decreto n° 35.677/2020 do Governo do Estado do Maranhão, de 21 de março de 2020
(com alterações dos Decretos nº 35.678 e 35.714) e Decreto Municipal nº
618/2020, acerca das infrações sanitárias previstas no art. 10 da Lei Federal
nº 6.437/77 e dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se o
fato não constituir delito mais grave;
Parágrafo único: persistindo o
descumprimento, promova a interdição do
* Conforme art. 1º, III, "a",
da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser
conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes
dados: Sigla do Documento REC-2ªPJEBAC, Número do Documento 92020 e Código de
Validação 0AB1337AD8.
2020: O Ministério Público no
fortalecimento do controle social Av. Carlos Cunha s/n - Jaracaty, CEP
65.076-906, SAO LUIS - MA
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estabelecimento, encaminhando cópia da
notificação à Secretaria de Administração do Município para cassação liminar do
alvará de funcionamento, devendo o infrator ser preso em flagrante e conduzido
à presença da autoridade policial para realização dos procedimentos de praxe;
vi) promova a
interdição de praças, quadras e demais espaços públicos com registro de maior
concentração de pessoas, definidos pela municipalidade, com o objetivo de
evitar aglomerações e, por conseguinte, conter a proliferação do CORONAVÍRUS,
permitindo apenas acessos de passagem;
Encaminhe-se cópia da presente
Recomendação ao Prefeito do Município de Bacabal/MA, ao Delegado Regional de
Bacabal e ao Comandante do 15º BPM, para ciência.
Ressalta-se que a presente Recomendação
dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências
indicadas e poderá implicar na adoção de medidas em âmbito administrativo e
judicial cabíveis contra os responsáveis inertes em face da violação dos
dispositivos legais acima referidos.
Por fim, que seja encaminhada a este Órgão Ministerial,
em 48h
(quarenta e oito) horas, resposta à presente Recomendação diretamente ao
email: pjbacabal@mpma.mp.br.
Bacabal/MA, 06 de
abril de 2020.
* Conforme art. 1º, III, "a",
da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser
conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes
dados: Sigla do Documento REC-2ªPJEBAC, Número do Documento 92020 e Código de
Validação 0AB1337AD8.
2020: O Ministério Público no
fortalecimento do controle social Av. Carlos Cunha s/n - Jaracaty, CEP
65.076-906, SAO LUIS - MA
Estado do Maranhão
MINISTÉRIO PÚBLICO
02ª Promotoria de
Justiça Especializada de Bacabal
* Assinado
eletronicamente
THIAGO CANDIDO
RIBEIRO
Promotor de Justiça
Matrícula 1072921
Documento assinado.
Bacabal, 06/04/2020 15:50 (THIAGO CANDIDO RIBEIRO)
* Conforme art. 1º,
III, "a", da Lei 11.419/20 06 e Medida Provisória 2.200-2/2001.
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