MINISTÉRIO PUBLICO PEDE MAIS FISCALIZAÇÃO A COMÉRCIO E BARES DO MUNICÍPIO DE BACABAL/MA QUE ESTÃO DESOBEDECENDO A ORDEM DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES

Estado do Maranhão


MINISTÉRIO PÚBLICO

02ª Promotoria de Justiça Especializada de Bacabal

REC-2ªPJEBAC - 92020

Código de validação: 0AB1337AD8

 RECOMENDAÇÃO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

 

CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público, social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 127 c/c art. 129, III, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que, segundo dispõe o art. 129, II, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

 

CONSIDERANDO que a Carta Magna disciplina em seu artigo 196 que “asaúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

 

CONSIDERANDO as orientações expedidas pela Organização Mundial de Saúde – OMS quanto ao COVID 19, entre as quais estão destacadas a declaração de pandemia e medidas essenciais relativas à prevenção;

 

CONSIDERANDO que a proliferação descontrolada do COVID-19 é circunstância capaz de gerar graves problemas para o Sistema Único de Saúde, com a indisponibilidade de leitos em unidades de terapia intensiva em número suficiente para atender a todos os pacientes que dependam de ventilação mecânica dos pulmões;

 

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde confirmou a transmissão

 

comunitária da doença no Brasil;

 

CONSIDERANDO a necessidade de evitar contaminações em grande escala e restringir riscos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para conter a disseminação do CORANAVÍRUS (COVID-19);

 

CONSIDERANDO as previsões da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

 

CONSIDERANDO previsto no Decreto n.º 10.282 – Presidência da República, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

 

CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 35.677/2020 do Governo do Estado do Maranhão, de 21 de março de 2020, modificado pelo Decreto nº 35.678, de 22 de março de 2020 e Decreto nº 35.714, de 03 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual (n° 35.677/2020) proíbe, em caráter excepcional e temporário, a abertura para atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais situados no território do Estado do Maranhão,

 

excetuados os estabelecimentos considerados essenciais e resguardadas as atividades essenciais públicas e privadas, exceções previstas no próprio instrumento normativo (artigos 2º e 3º).

 

CONSIDERANDO que a autoridade de saúde local deverá, no âmbito de suas competências, acompanhar as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) conforme previsão expressa no artigo 3º da Lei Federal nº 13.979/20, artigo 9º da Portaria MS n.º 356/2020 e no Decreto Estadual n° 35.677/2020;

 

CONSIDERANDO,   que  a  capacidade  legislativa  dos  Municípios está

 

limitada à suplementação das diretrizes das normativas federais e estaduais, com base no artigo 30, inciso II da Constituição Federal, sendo indispensável referir que, assim como a legislação suplementar estadual não deve desbordar às regras gerais estabelecidas pelo ente federal, eventual regramento municipal deve ser harmônico em relação à disciplina estabelecida pela União e pelo Estado; não sendo possível, portanto, que o Municípioedite normas flexibilizando as previsões federais e estaduais, admitindo-se tão somente o aumento da proteção através da publicação de normas de caráter mais restritivo;

 

CONSIDERANDO que diversos comerciantes do município de Bacabal/MA estão desobedecendo a ordem de suspensão das atividades, apesar dos apelos das autoridades de segurança e sanitárias;

 

CONSIDERANDO que tal conduta tem potencial para colocar em risco toda a população, bem como o sistema público de saúde da região de Bacabal/MA;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de enquadramento da conduta daqueles que desrespeitarem as medidas sanitárias restritivas nos tipos penais dos arts. 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 330 (desobediência) do Código Penal, sem prejuízo de configurar crime mais gravoso;

 

RECOMENDA o Ministério Público ao Chefe do Poder Executivo Municipal que:

 

i)     abstenha-se de adotar qualquer medida de abrandamento ou flexibilização do isolamento social, notadamente a reabertura de comércio ou de outras atividades não consideradas essenciais pelo Decreto n° 35.677/2020 do Governo do Estado do Maranhão, de 21 de março de 2020, modificado pelo Decreto nº 35.678, de 22 de março de 2020, e Decreto nº 35.714, de 03 de abril de 2020, ressaltando que municipalidade, havendo interesse local, somente poderá editar medidas mais restritivas, de maneira fundamentada, que aquelas estabelecidas no âmbito estadual e

 

*     Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001.

 

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federal;

 

ii)    determine a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas no Decreto Estadual n° 35.677/2020 e Decreto Municipal nº 618/2020, bem para que sejam efetivamente cumpridas as demais medidas sanitárias emergenciais no âmbito do Município;

 

iii)   mantenha suspensa a realização de qualquer evento que cause aglomeração de pessoas, como eventos esportivos, funcionamento de quadras esportivas, bailes, encontros de jovens e terceira idade, boates e festas em geral, bem como deve ser proibido o consumo de bebida alcoólica em local público, notadamente em postos de gasolinas, bares e praças, devendo o Município, ao promover qualquer ação social – tais como entrega de alimentos e outros insumos essenciais, contar com disciplinadores, placas indicativas de distância entre as pessoas, agentes de segurança e material de proteção aos envolvidos, devendo ser priorizado o atendimento domiciliar, ficando vedado, com efeito, atos que caracterizem promoção pessoal de agente público;

 

iv)   persistindo as medidas sanitárias restritivas concernentes ao COVID-19, notadamente aquelas editadas no âmbito do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Governo do Estado do Maranhão, prorrogue o(s) Decreto(s) Municipal(is) vigentes, assim como suas restrições, comunicando-se posteriormente a medida à população;

 

v)    notifique os proprietários de estabelecimentos comerciais e outros que exerçam atividades econômicas não essenciais que estejam descumprindo as medidas elencadas no Decreto n° 35.677/2020 do Governo do Estado do Maranhão, de 21 de março de 2020 (com alterações dos Decretos nº 35.678 e 35.714) e Decreto Municipal nº 618/2020, acerca das infrações sanitárias previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437/77 e dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se o fato não constituir delito mais grave;

 

Parágrafo único: persistindo o descumprimento, promova a interdição do

 

* Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001.

 

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla do Documento REC-2ªPJEBAC, Número do Documento 92020 e Código de Validação 0AB1337AD8.

 

2020: O Ministério Público no fortalecimento do controle social Av. Carlos Cunha s/n - Jaracaty, CEP 65.076-906, SAO LUIS - MA

 

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estabelecimento, encaminhando cópia da notificação à Secretaria de Administração do Município para cassação liminar do alvará de funcionamento, devendo o infrator ser preso em flagrante e conduzido à presença da autoridade policial para realização dos procedimentos de praxe;

 

vi)   promova a interdição de praças, quadras e demais espaços públicos com registro de maior concentração de pessoas, definidos pela municipalidade, com o objetivo de evitar aglomerações e, por conseguinte, conter a proliferação do CORONAVÍRUS, permitindo apenas acessos de passagem;

 

Encaminhe-se cópia da presente Recomendação ao Prefeito do Município de Bacabal/MA, ao Delegado Regional de Bacabal e ao Comandante do 15º BPM, para ciência.

 

Ressalta-se que a presente Recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências indicadas e poderá implicar na adoção de medidas em âmbito administrativo e judicial cabíveis contra os responsáveis inertes em face da violação dos dispositivos legais acima referidos.

 

Por  fim, que  seja encaminhada  a     este Órgão     Ministerial, em 48h

 

(quarenta  e  oito)  horas,  resposta  à  presente  Recomendação       diretamente  ao

 

email: pjbacabal@mpma.mp.br.

Bacabal/MA, 06 de abril de 2020.

 

* Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001.

 

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla do Documento REC-2ªPJEBAC, Número do Documento 92020 e Código de Validação 0AB1337AD8.

 

2020: O Ministério Público no fortalecimento do controle social Av. Carlos Cunha s/n - Jaracaty, CEP 65.076-906, SAO LUIS - MA

 

Estado do Maranhão

 

MINISTÉRIO PÚBLICO

 

02ª Promotoria de Justiça Especializada de Bacabal

 

* Assinado eletronicamente

 

THIAGO CANDIDO RIBEIRO

 

Promotor de Justiça

 

Matrícula 1072921

 

Documento assinado. Bacabal, 06/04/2020 15:50 (THIAGO CANDIDO RIBEIRO)

 

* Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/20 06 e Medida Provisória 2.200-2/2001.








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