DECRETO MUNICIPAL PRORROGANDO A SUSPENSÃO DAS AULAS E ABERTURA DO COMÉRCIO EM BACABAL


DECRETO N°626 DE 04 DE ABRIL DE 2020.


Prorroga até o dia 26 de abril de 2020, o período de suspensão das aulas presenciais nas unidades de ensino da rede municipal de educação e prorroga até  12  de  abril  de  2020,  as  medidas específicas destinadas à prevenção do contágio e ao combate à propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana    causada  pelo  Coronavírus (SARS-CoV-2), e altera o Decreto n° 617, de 17 de março de 2020, altera o Decreto n° 618, de 21 de março de 2020, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACABAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 69 da Lei Orgânica do Município de Bacabal e;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em decorrência de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19);

 

CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.713, de 03 de abril de 2020 que prorroga a suspensão das aulas presenciais nas unidades de ensino da rede estadual e municipal de educação;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.714, de 03 de abril de 2020 que prorroga a suspensão das atividades não essenciais no âmbito do Estado do Maranhão;

 

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

 

CONSIDERANDO a avaliação diária sobre a curva de crescimento de novos casos e sobre o perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

 

CONSIDERANDO, ainda, haver imprevisibilidade sobre a evolução da pandemia no município de Bacabal, o que exige prudência;

 

CONSIDERANDO ser o objetivo da Prefeitura de Bacabal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança de todas as atividades;

 

DECRETA

 

Art. 1º Ficam prorrogados até 26 de abril de 20 as aulas presenciais nas unidades de ensino da rede municipal de educação.

 

Art. 2° Ficam prorrogados até 12 de abril de 2020:

 

a)    da realização de atividades que possibilitem a grande aglomeração de pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo;

 

b)    do funcionamento de atividades e serviços não essenciais, a exemplo de academias, bares, casas noturnas, restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, lojas e estabelecimentos congêneres;

 

c)    de visitas a pacientes com suspeita de infecção ou infectados por COVID19, internados na rede pública ou privada de saúde;

 

d)    o funcionamento das Secretarias Municipais, órgãos municipais e na Sede da Prefeitura de Bacabal.

 

Parágrafo único. Na Secretaria Municipal de Saúde, observadas as peculiaridades próprias, excepcionalmente, havendo necessidade, manterá o atendimento presencial.

 

Art. 3º Não estão inclusos na suspensão de que trata o art. 2º deste Decreto:

 

I - borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos, inclusive os realizados por concessionárias;

 

II- locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

 

III   - a distribuição e a comercialização de álcool em gel e produtos de limpeza, bem como os serviços de lavanderia;

 

Art.4º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

 

§     1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977:

 

I      -advertência; II – multa;

 

III - interdição parcial ou total do estabelecimento.

 

Art.5º Os prazos dispostos no inciso I do Art. 1º e inciso I do Art. 2º deste Decreto poderão ser alterados, a partir de nova avaliação, consideradas as orientações dos profissionais de saúde.

 

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Bacabal, 04 de abril de 2020.


EDVAN BRANDÃO DE FARIAS

Prefeito Municipal





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