Até o dia 26 de abril estão
suspensas todas as atividades econômicas, segundo determina o Decreto.
O decreto 628/2020, foi
assinado pelo prefeito de Bacabal, Edvan Brandão, na manhã desta quinta-feira
(16).
O aumento nos números de
casos foi o que motivou a tomada de decisão do prefeito que em reunião com o
Comitê Municipal de Prevenção e Combate à Covid-19 decidiu suspender as
atividades econômicas no município dentre outras medidas e reforçar o
isolamento social.
Durante a coletiva
transmitida ao vídeo pelas redes sociais Edvan Brandão, o Secretário de Saúde e
todo o corpo técnico tiraram dúvidas e esclareceram vários pontos sobre o
combate ao coronavírus Covid-19 em Bacabal.
As medidas foram duras, porém, necessárias, visto o aumento de casos na cidade e no estado como um todo.
DECRETO N°628 DE 16 DE ABRIL DE
2020.
Dispõe
sobre novas
regras de funcionamento
de atividades econômicas e do serviço
público no Município de Bacabal em razão da prevenção e combate a COVID 19 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BACABAL,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 69 da Lei Orgânica
do Município de Bacabal e;
CONSIDERANDO a Declaração de
Emergência em Saúde Pública pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em
decorrência de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19);
CONSIDERANDO a Portaria n°
188/GM/MS, de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
Coronavírus;
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais
nº 35.677, de 21.03.2020; Decreto nº 75.714, de 03 de abril de 2020 e Decreto
nº 35.731, de 11 de abril de 2020.
CONSIDERANDO que, em razão do
Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o
exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade,
com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da
comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de
doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO o que já foi
determinado nos Decretos Municipais nºs 618, 626 e 619 que decretou estado de
calamidade pública no Município de Bacabal.
CONSIDERANDO, ainda, haver
imprevisibilidade sobre a evolução da pandemia no município de Bacabal, o que
exige prudência;
CONSIDERANDO ser o objetivo da
Prefeitura de Bacabal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente
possível, havendo restabelecimento, com segurança de todas as atividades;
CONSIDERANDO a confirmação de
casos de contaminação pelo novo Coronavírus no município de Bacabal;
DECRETA
Art. 1° Fica determinada a prática
do distanciamento social como forma de evitar a transmissão comunitária da
COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no
município de Bacabal.
Art. 2º Fica determinado no âmbito
do Município de Bacabal o regime restritivo constante do Decreto Municipal nº
618, de 21 de março de 2020 (anexo 01) e no art. 1º do Decreto Municipal nº
626, de 04 de abril de 2020 (anexo 02), até o dia 26 de abril, quando haverá
nova avaliação.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor as 00:00 do dia 17 de abril de 2020, revogando-se todas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal
de Bacabal, 16 de abril de 2020.
EDVAN BRANDÃO DE FARIAS
Prefeito Municipal
ANEXO 1
DECRETO MUNICIPAL Nº 618 DE 21 DE
MARÇO DE 2020.
DECRETA
Art. 1° Fica suspenso o
funcionamento das Secretarias Municipais, órgãos municipais e na Sede da
Prefeitura de Bacabal pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar desta data. Na
Secretaria Municipal de Saúde, observadas as peculiaridades próprias,
excepcionalmente, havendo necessidade, manterá o atendimento presencial.
§ 1º Os
servidores públicos municipais, especialmente aqueles que tiveram as suas
atividades suspensas temporariamente, poderão ser remanejados ou convocados
para outras atividades, inclusive diversas às suas funções originais, para
atender o enfrentamento da emergência de saúde publica decorrente do
Coronavírus no Município de Bacabal.
§ 2º Em
casos de eventuais indícios de infrações disciplinares relativas à
insubordinação de ordem emanada pelas autoridades competentes e outros, ficam
sujeitas a apuração por meio de processo administrativo disciplinar na forma da
Lei.
Art. 2° Ficam definidas as
seguintes restrições relativas ao funcionamento de estabelecimentos com
potencial aglomeração de pessoas:
§ 1º Ficam suspensos:
I – o funcionamento do comércio
lojista, incluindo galerias, camelódromos, pelo período de 15 (quinze) dias a
contar desta data. A medida não se aplica a supermercados, açougues, sacolões
de hortifrutigranjeiros, padarias, mercearias, lojas de produtos veterinários e
afins, postos de combustíveis, farmácias, drogarias, laboratórios, clinicas,
hospitais e demais serviços de saúde;
II – fica
suspenso o funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes, sendo permitida
unicamente a prestação de serviço de entrega em domicílio, devendo os
estabelecimentos permanecerem com as portas fechadas para o publico presencial;
III – os Mercados
Municipais poderão funcionar até as 11h00 de segunda a sábado e até as 12h nos
domingos e feriados, com exceção de bares, lanchonetes e restaurantes, que
deverão encerrar as suas atividades pelo período de 15 (quinze) dias;
IV – clínicas de estéticas, salões
de beleza, manicure, pedicure, cabeleireiros e barbeiros deverão implantar
sistema de atendimento de um cliente por vez, sem sala de espera.
V – lotéricas, pontos de
atendimento de serviço bancário e demais estabelecimentos afins, terão os seus
horários de funcionamento limitados a 04 (q/uatro) horas diárias, de 8 às 12
horas, e deverão organizar as filas respeitando de 02 (dois metros) de
distancia entre as pessoas, devendo higienizar corrimões, separadores de fila,
balcões, equipamentos e utensílios, de forma a prevenir a disseminação do
Coronavírus;
VI – os estabelecimentos relativos
a material de construção poderão manter serviço de venda e fornecimento de bens
e materiais mediante contatos remotos, como telefone, e-mails, redes sociais.
§ 2º
Mercearias, padarias, postos de conveniências e demais estabelecimentos com
venda de bebidas alcóolicas para consumo no local, devido ao potencial de
aglomeração, se enquadram na categoria bar, salvo se proibir a venda de bebidas
para o pronto consumo, sujeito às penalidades compulsórias, inclusive
fechamento do estabelecimento e responsabilização na forma legal.
§ 3º Os
bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de
hotéis deverão ser fechados ao público, sendo permitida unicamente a prestação
de serviço de entrega diretamente nos quartos dos hóspedes.
§ 4º Aos
supermercados fica estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 20 horas de
segunda a sábado e aos domingos até as 12 horas, devendo reservar o horário de
7 às 8 horas para atendimento preferencial as pessoas acima de 60 (sessenta)
anos. A partir de 8 horas, fica liberado o atendimento ao publico em geral.
I – As lojas de supermercado
deverão manter a proporção de 04 (quatro) clientes no interior da loja, para
cada 100 (cem) metros quadrados de área. E, na medida em que um cliente se
retirar da loja um novo poderá ser admitido;
II – As filas
deverão ser organizadas de forma que os clientes mantenham entre si uma
distancia mínima de 2 (dois) metros;
III – O supermercado
deverá manter equipe de apoio na entrada e na saída da loja, de forma a
orientar os clientes, bem como equipe no interior da loja para monitorar a
situação das filas;
IV – Os clientes deverão realizar
as suas compras com a maior brevidade possível para viabilizar o abastecimento
do maior numero de famílias;
V - Recomenda-se que compareça à
loja apenas um membro da família, mantendo em casa, na medida do possível,
idosos, crianças e outras pessoas vulneráveis;
VI – Deverá ser disponibilizado
álcool em gel para uso dos clientes, tanto na entrada como na saída da loja.
§ 5º Os
estabelecimentos, atividades, objetos da suspensão de funcionamento ficam com
seus alvarás suspensos pelo mesmo período.
§ 6º Em
caso de descumprimento das disposições acima estabelecidas, a Polícia Militar
poderá exercer o poder com vistas à manutenção da ordem pública.
Art. 3º As empresas e os
empreendimentos estabelecidos no Município deverão adotar medidas de precaução,
evitando agrupamentos de pessoas em salas fechadas, salas de reuniões e demais
ambientes de trabalho, com vistas à proteção dos empregados e público presente.
Art. 4º Nos velórios, as pessoas
deverão evitar visitação. Fica proibida a aglomeração de visitantes pelas áreas
internas e externas.
Art. 5º Ficam suspensas, ainda,
por tempo indeterminado as seguintes atividades:
I – Atividades comunitárias, tais
como: grupos de terapias, encontros e reuniões com público da terceira idade,
atividades físicas coletivas, como academias de ginásticas e similares;
II – Atividades na Biblioteca
Municipal e Praças Públicas;
III – Projetos
esportivos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura, pela Secretaria
de Desporto e Lazer (escolinhas de futebol e similares);
IV – a realização de campeonatos
esportivos no Município;
V – a realização de eventos,
reuniões, inclusive em espaços públicos, com mais de 10 (dez) pessoas
(incluindo familiares), congressos e similares;
VI – A realização de festas,
“festinhas”, confraternizações em salões, clubes, inclusive em casas, fazendas,
chácaras particulares ou qualquer lugar que possibilite a aglomeração de
pessoas;
VII – Conferências, cursos,
reuniões de Conselhos Municipais, de entidades, de associações, de sindicatos,
de negócios, de trabalho e afins em geral;
§ 1º As
pessoas praticantes de caminhadas esportivas/lazer deverão fazer os seus
exercícios de forma individual, evitando caminhar em grupos.
§ 2º As
quadras poliesportivas e as academias ao ar livre não deverão ser utilizadas
enquanto persistir a crise do Coronavírus;
Art. 6º Fica proibido o fretamento
de ônibus coletivo para viagens de negócio/lazer, excursões, com destino a
outras cidades e Estados brasileiros.
Art. 7º As agências bancárias deverão priorizar atendimentos remotos, sendo que, no caso de atendimento preferencial, o mesmo deverá se dar de forma contingenciada, implantando o distanciamento de, no mínimo, 2 (dois) metros entre pessoas, inclusive nas filas.
Art. 8º As exposições adotadas
pelo Município na contenção e prevenção do Coronavirus se estendem também aos
Distritos e comunidades rurais.
Art. 9º As pessoas ou
estabelecimentos que descumprirem as determinações emanadas pelo Poder Público
terão os seus Alvarás cassados e os estabelecimentos interditados, podendo-se
fazer uso do Poder de Polícia para força-los à adoção de medidas que entenderem
medidas compulsoriamente, inclusive fechamento do estabelecimento, sem prejuízo
da responsabilização civil e/ou criminal, na forma da Lei.
Art. 10 A fiscalização do
cumprimento das medidas de proteção à coletividade será exercida pelos fiscais
do Município de qualquer área, bem como pelas forças de segurança locais.
Art. 11 As pessoas, as empresas,
os estabelecimentos em geral deverão adotar medidas de proteção à disseminação
do Coronavírus, como o distanciamento de pessoas, evitando o contato físico,
higienização de mobiliário, equipamentos, utensílios e outros.
Parágrafo único. A recomendação é
que as pessoas fiquem em casa.
Art. 12 O Poder Municipal pode
editar normas complementares de acordo com a necessidade e orientações
técnicas.
Art. 13 Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
ANEXO 2
DECRETO MUNICIPAL Nº 626 DE 04 DE
ABRIL DE 2020
DECRETA
Art. 1º Ficam prorrogados até 26
de abril de 2020 as aulas presenciais nas unidades de ensino da rede municipal
de educação.
Art. 2° Ficam prorrogados até 12
de abril de 2020:
a) da realização
de atividades que possibilitem a grande aglomeração de pessoas em equipamentos
públicos ou de uso coletivo;
b) do
funcionamento de atividades e serviços não essenciais, a exemplo de academias,
bares, casas noturnas, restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, lojas e
estabelecimentos congêneres;
c) de visitas a
pacientes com suspeita de infecção ou infectados por COVID19, internados na
rede pública ou privada de saúde;
d) o
funcionamento das Secretarias Municipais, órgãos municipais e na Sede da
Prefeitura de Bacabal.
Parágrafo único. Na Secretaria
Municipal de Saúde, observadas as peculiaridades próprias, excepcionalmente,
havendo necessidade, manterá o atendimento presencial.
Art. 3º Não estão inclusos na
suspensão de que trata o art. 2º deste Decreto:
I - borracharias, oficinas e
serviços de manutenção e reparação de veículos, inclusive os realizados por
concessionárias;
II- locais de apoio para o
trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e
descanso, às margens de rodovias;
III - a distribuição e
a comercialização de álcool em gel e produtos de limpeza, bem como os serviços
de lavanderia;
Art.4º Havendo descumprimento das
medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a
prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos
VII, VIII, X XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de
1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.
§ 1º Sem
prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras
dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo
especificadas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977:
I
-advertência; II – multa;
III - interdição parcial ou total
do estabelecimento.
Art.5º Os prazos dispostos no
inciso I do Art. 1º e inciso I do Art. 2º deste Decreto poderão ser alterados,
a partir de nova avaliação, consideradas as orientações dos profissionais de
saúde.
Art. 6° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Bacabal, 04 de abril de 2020.
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