NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO CONTRA A COVID-19 SÃO ADOTADAS PELO PREFEITO DE BACABAL


Até o dia 26 de abril estão suspensas todas as atividades econômicas, segundo determina o Decreto.


O decreto 628/2020, foi assinado pelo prefeito de Bacabal, Edvan Brandão, na manhã desta quinta-feira (16).


O aumento nos números de casos foi o que motivou a tomada de decisão do prefeito que em reunião com o Comitê Municipal de Prevenção e Combate à Covid-19 decidiu suspender as atividades econômicas no município dentre outras medidas e reforçar o isolamento social.


Durante a coletiva transmitida ao vídeo pelas redes sociais Edvan Brandão, o Secretário de Saúde e todo o corpo técnico tiraram dúvidas e esclareceram vários pontos sobre o combate ao coronavírus Covid-19 em Bacabal.


As medidas foram duras, porém, necessárias, visto o aumento de casos na cidade e no estado como um todo.


DECRETO N°628 DE 16 DE ABRIL DE 2020.


Dispõe    sobre      novas     regras     de funcionamento de       atividades econômicas e do serviço público no Município de Bacabal em razão da prevenção e combate a COVID 19 e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE BACABAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 69 da Lei Orgânica do Município de Bacabal e;


CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em decorrência de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19);


CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;


CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 35.677, de 21.03.2020; Decreto nº 75.714, de 03 de abril de 2020 e Decreto nº 35.731, de 11 de abril de 2020.


CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;


CONSIDERANDO o que já foi determinado nos Decretos Municipais nºs 618, 626 e 619 que decretou estado de calamidade pública no Município de Bacabal.


CONSIDERANDO, ainda, haver imprevisibilidade sobre a evolução da pandemia no município de Bacabal, o que exige prudência;


CONSIDERANDO ser o objetivo da Prefeitura de Bacabal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança de todas as atividades;


CONSIDERANDO a confirmação de casos de contaminação pelo novo Coronavírus no município de Bacabal;


DECRETA


Art. 1° Fica determinada a prática do distanciamento social como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no município de Bacabal.


Art. 2º Fica determinado no âmbito do Município de Bacabal o regime restritivo constante do Decreto Municipal nº 618, de 21 de março de 2020 (anexo 01) e no art. 1º do Decreto Municipal nº 626, de 04 de abril de 2020 (anexo 02), até o dia 26 de abril, quando haverá nova avaliação.


Art. 3° Este Decreto entra em vigor as 00:00 do dia 17 de abril de 2020, revogando-se todas as disposições em contrário.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Bacabal, 16 de abril de 2020.


EDVAN BRANDÃO DE FARIAS

Prefeito Municipal


ANEXO 1


DECRETO MUNICIPAL Nº 618 DE 21 DE MARÇO DE 2020.


DECRETA


Art. 1° Fica suspenso o funcionamento das Secretarias Municipais, órgãos municipais e na Sede da Prefeitura de Bacabal pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar desta data. Na Secretaria Municipal de Saúde, observadas as peculiaridades próprias, excepcionalmente, havendo necessidade, manterá o atendimento presencial.


§     1º Os servidores públicos municipais, especialmente aqueles que tiveram as suas atividades suspensas temporariamente, poderão ser remanejados ou convocados para outras atividades, inclusive diversas às suas funções originais, para atender o enfrentamento da emergência de saúde publica decorrente do Coronavírus no Município de Bacabal.


§     2º Em casos de eventuais indícios de infrações disciplinares relativas à insubordinação de ordem emanada pelas autoridades competentes e outros, ficam sujeitas a apuração por meio de processo administrativo disciplinar na forma da Lei.


Art. 2° Ficam definidas as seguintes restrições relativas ao funcionamento de estabelecimentos com potencial aglomeração de pessoas:


§ 1º Ficam suspensos:


I – o funcionamento do comércio lojista, incluindo galerias, camelódromos, pelo período de 15 (quinze) dias a contar desta data. A medida não se aplica a supermercados, açougues, sacolões de hortifrutigranjeiros, padarias, mercearias, lojas de produtos veterinários e afins, postos de combustíveis, farmácias, drogarias, laboratórios, clinicas, hospitais e demais serviços de saúde;


II    – fica suspenso o funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes, sendo permitida unicamente a prestação de serviço de entrega em domicílio, devendo os estabelecimentos permanecerem com as portas fechadas para o publico presencial;


III   – os Mercados Municipais poderão funcionar até as 11h00 de segunda a sábado e até as 12h nos domingos e feriados, com exceção de bares, lanchonetes e restaurantes, que deverão encerrar as suas atividades pelo período de 15 (quinze) dias;


IV – clínicas de estéticas, salões de beleza, manicure, pedicure, cabeleireiros e barbeiros deverão implantar sistema de atendimento de um cliente por vez, sem sala de espera.


V – lotéricas, pontos de atendimento de serviço bancário e demais estabelecimentos afins, terão os seus horários de funcionamento limitados a 04 (q/uatro) horas diárias, de 8 às 12 horas, e deverão organizar as filas respeitando de 02 (dois metros) de distancia entre as pessoas, devendo higienizar corrimões, separadores de fila, balcões, equipamentos e utensílios, de forma a prevenir a disseminação do Coronavírus;


VI – os estabelecimentos relativos a material de construção poderão manter serviço de venda e fornecimento de bens e materiais mediante contatos remotos, como telefone, e-mails, redes sociais.


§     2º Mercearias, padarias, postos de conveniências e demais estabelecimentos com venda de bebidas alcóolicas para consumo no local, devido ao potencial de aglomeração, se enquadram na categoria bar, salvo se proibir a venda de bebidas para o pronto consumo, sujeito às penalidades compulsórias, inclusive fechamento do estabelecimento e responsabilização na forma legal.


§     3º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis deverão ser fechados ao público, sendo permitida unicamente a prestação de serviço de entrega diretamente nos quartos dos hóspedes.


§     4º Aos supermercados fica estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 20 horas de segunda a sábado e aos domingos até as 12 horas, devendo reservar o horário de 7 às 8 horas para atendimento preferencial as pessoas acima de 60 (sessenta) anos. A partir de 8 horas, fica liberado o atendimento ao publico em geral.


I – As lojas de supermercado deverão manter a proporção de 04 (quatro) clientes no interior da loja, para cada 100 (cem) metros quadrados de área. E, na medida em que um cliente se retirar da loja um novo poderá ser admitido;


II    – As filas deverão ser organizadas de forma que os clientes mantenham entre si uma distancia mínima de 2 (dois) metros;


III   – O supermercado deverá manter equipe de apoio na entrada e na saída da loja, de forma a orientar os clientes, bem como equipe no interior da loja para monitorar a situação das filas;


IV – Os clientes deverão realizar as suas compras com a maior brevidade possível para viabilizar o abastecimento do maior numero de famílias;


V - Recomenda-se que compareça à loja apenas um membro da família, mantendo em casa, na medida do possível, idosos, crianças e outras pessoas vulneráveis;


VI – Deverá ser disponibilizado álcool em gel para uso dos clientes, tanto na entrada como na saída da loja.


§     5º Os estabelecimentos, atividades, objetos da suspensão de funcionamento ficam com seus alvarás suspensos pelo mesmo período.


§     6º Em caso de descumprimento das disposições acima estabelecidas, a Polícia Militar poderá exercer o poder com vistas à manutenção da ordem pública.


Art. 3º As empresas e os empreendimentos estabelecidos no Município deverão adotar medidas de precaução, evitando agrupamentos de pessoas em salas fechadas, salas de reuniões e demais ambientes de trabalho, com vistas à proteção dos empregados e público presente.


Art. 4º Nos velórios, as pessoas deverão evitar visitação. Fica proibida a aglomeração de visitantes pelas áreas internas e externas.


Art. 5º Ficam suspensas, ainda, por tempo indeterminado as seguintes atividades:


I – Atividades comunitárias, tais como: grupos de terapias, encontros e reuniões com público da terceira idade, atividades físicas coletivas, como academias de ginásticas e similares;


II – Atividades na Biblioteca Municipal e Praças Públicas;


III   – Projetos esportivos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura, pela Secretaria de Desporto e Lazer (escolinhas de futebol e similares);


IV – a realização de campeonatos esportivos no Município;


V – a realização de eventos, reuniões, inclusive em espaços públicos, com mais de 10 (dez) pessoas (incluindo familiares), congressos e similares;


VI – A realização de festas, “festinhas”, confraternizações em salões, clubes, inclusive em casas, fazendas, chácaras particulares ou qualquer lugar que possibilite a aglomeração de pessoas;


VII – Conferências, cursos, reuniões de Conselhos Municipais, de entidades, de associações, de sindicatos, de negócios, de trabalho e afins em geral;


§     1º As pessoas praticantes de caminhadas esportivas/lazer deverão fazer os seus exercícios de forma individual, evitando caminhar em grupos.


§     2º As quadras poliesportivas e as academias ao ar livre não deverão ser utilizadas enquanto persistir a crise do Coronavírus;


Art. 6º Fica proibido o fretamento de ônibus coletivo para viagens de negócio/lazer, excursões, com destino a outras cidades e Estados brasileiros.


Art. 7º As agências bancárias deverão priorizar atendimentos remotos, sendo que, no caso de atendimento preferencial, o mesmo deverá se dar de forma contingenciada, implantando o distanciamento de, no mínimo, 2 (dois) metros entre pessoas, inclusive nas filas.


Art. 8º As exposições adotadas pelo Município na contenção e prevenção do Coronavirus se estendem também aos Distritos e comunidades rurais.


Art. 9º As pessoas ou estabelecimentos que descumprirem as determinações emanadas pelo Poder Público terão os seus Alvarás cassados e os estabelecimentos interditados, podendo-se fazer uso do Poder de Polícia para força-los à adoção de medidas que entenderem medidas compulsoriamente, inclusive fechamento do estabelecimento, sem prejuízo da responsabilização civil e/ou criminal, na forma da Lei.


Art. 10 A fiscalização do cumprimento das medidas de proteção à coletividade será exercida pelos fiscais do Município de qualquer área, bem como pelas forças de segurança locais.


Art. 11 As pessoas, as empresas, os estabelecimentos em geral deverão adotar medidas de proteção à disseminação do Coronavírus, como o distanciamento de pessoas, evitando o contato físico, higienização de mobiliário, equipamentos, utensílios e outros.

Parágrafo único. A recomendação é que as pessoas fiquem em casa.


Art. 12 O Poder Municipal pode editar normas complementares de acordo com a necessidade e orientações técnicas.


Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO 2


DECRETO MUNICIPAL Nº 626 DE 04 DE ABRIL DE 2020


DECRETA

Art. 1º Ficam prorrogados até 26 de abril de 2020 as aulas presenciais nas unidades de ensino da rede municipal de educação.


Art. 2° Ficam prorrogados até 12 de abril de 2020:


a)    da realização de atividades que possibilitem a grande aglomeração de pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo;


b)    do funcionamento de atividades e serviços não essenciais, a exemplo de academias, bares, casas noturnas, restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, lojas e estabelecimentos congêneres;


c)    de visitas a pacientes com suspeita de infecção ou infectados por COVID19, internados na rede pública ou privada de saúde;


d)    o funcionamento das Secretarias Municipais, órgãos municipais e na Sede da Prefeitura de Bacabal.


Parágrafo único. Na Secretaria Municipal de Saúde, observadas as peculiaridades próprias, excepcionalmente, havendo necessidade, manterá o atendimento presencial.


Art. 3º Não estão inclusos na suspensão de que trata o art. 2º deste Decreto:


I - borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos, inclusive os realizados por concessionárias;


II- locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;


III   - a distribuição e a comercialização de álcool em gel e produtos de limpeza, bem como os serviços de lavanderia;


Art.4º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.


§     1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977:


I      -advertência; II – multa;


III - interdição parcial ou total do estabelecimento.


Art.5º Os prazos dispostos no inciso I do Art. 1º e inciso I do Art. 2º deste Decreto poderão ser alterados, a partir de nova avaliação, consideradas as orientações dos profissionais de saúde.


Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Bacabal, 04 de abril de 2020.

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