D E C I S Ã O
Relata que, ao tomar conhecimento de que a autoridade coatora, de ofício, se
deu por suspeito, por razões de foro íntimo, na Ação Popular nº 0819969-82.2018.8.10.0001, em que figuram no
polo passivo o atual Governador do Estado, Flávio Dino, o Secretário Estadual
de Saúde, Carlos Lula, e o ente federativo, Estado do Maranhão, arguiu Exceção
de Suspeição do magistrado nos autos da ACP nº 0813613-03.2020.8.10.0001, a fim
de assegurar a imparcialidade no julgamento.
Afirma que a autoridade coatora, no entanto, “ao não reconhecer a suspeição
para atuar nos autos da reportada Ação Civil Pública, o Magistrado não cumpriu a lei e deixou de
determinar a autuação do respectivo incidente processual e de remetê-lo a
julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Agindo, portanto, em
total desconformidade ao que prescreve o Regimento Interno do TJ MA (art. 496 c/c
art.11, inciso II, ‘c’) e o Código de Processo Civil (art. 146, § 1º). Se não
bastasse isso, continuou inovando, ao expedir ofício à Corregedoria Geral da
Justiça do Estado do Maranhão, sem se dar por suspeito, solicitando a
designação de um juiz auxiliar para a Vara de Interesses Difusos e Coletivos,
pelo prazo de 30 dias, bem como para assumir a atividade judicante da Ação
Civil Pública”. Desta feita, e alegando ter havido violação aos princípios do
devido processo legal, do contraditório, da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da
razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência, pugna pela
concessão da liminar, a fim de suspender o ato ilegal e determinar a imediata
remessa do Incidente de Arguição de Suspeição ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Ao final, requer a concessão da ordem em definitivo.
É
o relatório. Decido.
Além disso, traz situações nas quais a alegação de suspeição será considerada
ilegítima (§ 2º), prestigiando a boa-fé no âmbito processual (art. 5º), notadamente em relação à impossibilidade
de se beneficiar da própria torpeza (tuo quoque) e à proibição de comportamento
contraditório (venire contra factum proprio non potest).
Logo, conforme determina o Código de Processo Civil, com o ajuizamento da
Exceção de Suspeição ocorre a suspensão do processo (CPC art. 313, inciso III),
sendo que ao magistrado apontado como suspeito são concedidas as seguintes alternativas (art. 146, §1º, CPC), a saber: ou reconhece a suspeição e declina
da competência para o substituto legal; ou a nega e determina o encaminhamento
do incidente ao Tribunal, órgão competente para julgá-la.
Eis jurisprudência desta E. Corte sobre o tema, in
verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO
CONTRA LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART 314
DO CPC.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO PROFERIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
MANIFESTA ILEGALIDADE. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Com o ajuizamento da Exceção de Suspeição ocorre à suspensão do processo
(CPC/2015, art. 313, inciso III), sendo que ao magistrado tido como suspeito é concedido as
seguintes alternativas: ou reconhece a suspeição e declina da competência para o substituto legal; ou a
nega e determina o encaminhamento do incidente ao tribunal, órgão competente para julgá-la.
II.
Desta maneira, ainda que o magistrado se depare com situação tida como urgente,
hipótese esta não presente no caso em espécie, não será permitido a realização
de nenhum ato processual durante o período de suspensão do processo. Essa é uma
inovação do Novo Código de Processo Civil com a finalidade de proteger aquele
direito pleiteado, evitando que eventual situação de urgência se sobreponha a
imprescindível imparcialidade dos magistrados para a análise de toda e qualquer
demanda.
III.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. (STJ, AgInt no AREsp 856.180/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016).
IV. Agravo Interno improvido. (TJMA, AgIntCiv no(a) MSCiv 032644/2016, Rel.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DJe 13/02/2017).
1. A exceção de Suspeição prevista nos arts. 145 e seguintes do CPC possui
especial relevância, de modo a garantir a imparcialidade do Juiz designado para causa, assim como a
idoneidade das decisões
proferidas.
2. O Juízo de Origem inobservou que a mera propositura da Exceção de Suspeição
é causa ope legis de suspensão do processo, a teor do disposto art. 313, inciso III, do CPC.
Ademais, na hipótese de não ser reconhecida a suspeição pelo próprio Magistrado Excepto, caberia àquele Juízo
tão somente adotar o rito estabelecido no art. 146 do mesmo Diploma, vez que a atribuição para
apreciar o incidente proposto pela parte é privativa deste E. Tribunal de Justiça, a quem compete,
inclusive, deliberar a respeito da perpetuação do efeito suspensivo decorrente de sua oposição.
3. O fato do Magistrado tido por suspeito, então designado como Juiz Auxiliar,
não mais funcionar perante a Vara de Origem não ocasiona, de per si, a prejudicialidade da Exceção oposta.
Isso porque, o Togado em discussão proferiu sentença no feito e, acaso seja reconhecida sua parcialidade
para atuar neste processo, o ato poderá ser anulado, consoante dispõe o art. 146, §7º, do CPC.
4. Apelação conhecida e provida.
5. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0341112018, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN
DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 25/03/2019).
Presente, portanto, o requisito autorizador da suspensão do ato atinente à
existência de fundamento relevante (fumus boni juris), passo à análise do pressuposto concernente ao perigo do ato
impugnado acarretar ineficácia à medida postulada (periculum in mora), caso venha a ser finalmente deferida.
Num. 6374367 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ANTONIO PACHECO GUERREIRO
JUNIOR - 12/05/2020 17:12:38
Cite-se o Estado do Maranhão, por sua Procuradoria Geral, para, querendo, ingressar no feito.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís/MA, data do sistema.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
Relator
إرسال تعليق
Seja bem vindo ao blog.
Sua presença é fundamental para o sucesso deste blog. Agradeço pelo comentário!