PREFEITURA DE BACABAL DECRETA FECHAMENTO PARCIAL DA CIDADE A PARTIR DE QUINTA-FEIRA 28.


O decreto municipal determina o fechamento parcial da cidade de Bacabal. A última etapa para publicação do decreto foi uma reunião do prefeito Edvan Brandao com representantes da classe empresarial que foi realizada na tarde desta terça-feira (26), na sede da Prefeitura.



Link do Decreto: Aqui 

DECRETO 

Art. 1°Fica reiterado o estado de Calamidade Pública no município de Bacabal para fins de prevenção e de enfretamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus declarado por meio do Decreto Municipal nº 619 de 23 de março de 2020.

      

Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública tornam-se obrigatórias as medidas restritivas como as excepcionais contidas neste Decreto.

 

Art. 3º Fica proibida a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no Município de Bacabal, excetuando-se aqueles considerados de caráter essencial.

 

Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no caput todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande fluxo de pessoas, mesmo que para pagamento de prestações.

 

Art. 4ºOs estabelecimentos comerciais prestadores de serviços essenciais a que se refere este Decreto são:

 

I-    Farmácias;

 

II- Supermercados, mercearias, frutarias, peixarias, padarias, açougues e centros de abastecimento de alimentos;

 

 

III- Distribuidoras e centros de distribuição de alimentos e lojas de conveniência; IV- Restaurantes e lanchonetes;

 

V-    Lavanderias;

 

VI- Provedores de internet;

 

VII- Oficinas e borracharias.

 

§     1º Supermercados, mercearias, açougues, peixarias, frutarias, distribuidoras e centros de distribuição de alimentos, padarias e lojas de conveniência, poderão funcionar no horário das 8h às 20h;

 

§2º Os centros de abastecimento de alimentos funcionarão das 05h às 13h;

 

§     3º Restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência deverão funcionar, exclusivamente, na modalidade de Delivery, retirada no balcão ou pelo sistema Drive-Thru, sendo vedada a formação de filas, mesmo que externas;

 

§     4º Padarias poderão funcionar no horário das 7h às 19h, exclusivamente para retirada de alimentos no balcão, sendo vedado o consumo no local;

 

§     5º Os citados estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio do novoCoronavírus.

 

§     6º As oficinas e borracharias consideradas de natureza essencial, para os fins deste decreto são, exclusivamente, aquelas localizadas às margens da BR 316.

 

Art. 5ºFica proibida a permanência e a aglomeração de pessoas nos espaços públicos e de uso comum da população de Bacabal, tais como praças, jardins, complexos esportivos, calçadão, entre outros, enquanto durar o período de calamidade pública causada pelo novo Coronavírus, visando evitar a rápida proliferação do contágio.

 

Parágrafo único. A restrição a que se refere o caput aplica- se, também, aos locais privados de uso comum, tais como clubes sociais, campos de futebol, sede social de associações e sindicatos.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para contenção do novo Coronavírus, COVID-19:

 

I-    Secretaria de Saúde:

 

a)    A instalação de barreiras sanitárias em pontos estratégicos.

 

II-Secretaria Municipal de Finanças:

 

a)    Manter fechado, sem funcionamento, o Mercado Público da Vila São João em todos os dias da semana, exceto aos domingos, durante o período em que durar a vigência deste decreto;

 

b)    O Mercado Público Municipal situado no centro da cidade funcionará somente às terças-feiras e aos sábados, durante o período em que durar a vigência deste decreto;

 

c)    Restringir os pontos de acesso ao interior da Central de Abastecimento em número que possa ser controlado o fluxo de pessoas, sem causar aglomeração;

 

d)    Adoção de estratégia para fiscalizar a entrada no local somente com o uso de máscara, além de adotar o máximo de medidas sanitárias individuais, devendo instalar pias para higienização das mãos nos pontos de acesso ao interior da Central de Abastecimento;

 

e)    Implementar o rodízio de funcionamento dos boxs e bancas (magarefes, peixeiros e verdureiros) instalados nas áreas interna e externa da Central de Abastecimento.

 

III-  Secretaria Municipal de Desportos e Lazer

 

a)    Manter fechados, sem funcionamento, e exercer a fiscalização durante o período de vigência deste decreto:

 

1.    Estádio Municipal José Correa;

 

2.    Ginásio de Esportes da Cohab I;

 

3.    Ginásio Vereador Joãozinho;

 

4.    Todos os ginásios, quadras e campos do Município de Bacabal, localizados na sede e zona rural.

 

Art. 7ºFica determinada a interdição dos seguintes logradouros públicos:

 

I- Rua Maranhão Sobrinho no percurso entre a Rua Oswaldo Cruz e a Rua Getúlio Vargas;

 

II- Rua Carlos Sardinha no percurso entre a Rua Oswaldo Cruz e a Rua Getúlio Vargas;

 

III- Rua Getúlio Vargas no percurso entre a Rua Eurico Gaspar Dutra e a Avenida Francisco Marques;

 

IV- Toda a extensão da Rua Capitão Ascenço;

 

V- Rua Rui Barbosa no percurso entre a Rua Dr. Paulo Ramos e a Barão de Capanema;

 

VI- Rua 28 de julho no percurso entre a Rua Getúlio Vargas e a Rua Oswaldo Cruz; VII- Rua Magalhães de Almeida no percurso entre a Rua Oswaldo Cruz e a Rua Getúlio Vargas;

 

VIII- Toda a extensão do Calçadão da Rua Benedito Leite;

 

IX- Avenida Francisco Dias (Estrada da Bela Vista) no percurso entre a BR 316 e a entrada da Terra do Sol.

 

§     1º As restrições acima elencadas não se aplicam ao tráfego de ambulâncias, viaturas policiais, corpo de bombeiros, transporte de valores, vigilância sanitária, guarda municipal, serviço funerário, serviços de Deliverye emissoras de rádio e Tv.

 

§     2º Os serviços de Deliverye as emissoras de Rádio e Tv deverão estar em serviço e apresentar identidade funcional, obrigatoriamente.

 

§     3º Ficam suspensas provisoriamente as licenças já expedidas para os vendedores ambulantes ou atividades similares que se desenvolvam nas vias cuja interdição está determinada neste Decreto.

 

Art. 8º Fica vedado o tráfego de veículos no perímetro que compreende a Central de Abastecimento e o Terminal Rodoviário, excetuando-se aqueles destinados ao abastecimento dos comércios instalados na referida área.

 

Parágrafo único. O abastecimento a que se refere o caput deverá ocorrer exclusivamente nos dias: terça- feira, quinta- feira, sexta- feira e sábado, no horário de 11 h às 15 h.

 

Art.9ºFica proibida a entrada de carros de lotação de passageiros na sede da cidade de Bacabal.

 

Art. 10Fica proibida, por período excepcional e temporário, a prática de esportes e de qualquer atividade física nas seguintes vias públicas:

 

I-    Avenida de Contorno (Av. João Alberto);

 

II- Rua Projetada 19 (nas proximidades da concessionária Toyota Umuarama); III- Avenida Ari Brandão (Antiga Avenida 01), Cohab II; IV- Centro Cultural.

 

Art. 11 É obrigatório, em todo o Município de Bacabal, o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a contenção e prevenção daCOVID-19.

 

§     1º As máscaras de proteção devem ser utilizadas em locais públicos e em locais de uso coletivo, ainda que privados.

 

§     2º O uso de máscara em ambiente domiciliar poderá ocorrer conforme recomendação médica.

 

Art. 12Fica determinado aos edifícios e condomínios que restrinjam totalmente a utilização de suas áreas de lazer e entretenimento, quadras esportivas, academias de ginástica, piscinas e outros equipamentos afins, que sejam de uso coletivo e/ou provoquem a aglomeração de pessoas, sendo recomendando ainda que intensifiquem as ações de limpeza, higiene, prevenção, conscientização e informação do Coronavírus.

 

Art. 13 Com vistas a controlar a circulação de trabalhadores e servidores públicos nas vias públicas que serão interditadas, ficam os empregadores e órgãos obrigados a firmar Declaração de Serviço Essencial, em favor de cada trabalhador e servidor cujo serviço seja indispensável para o funcionamento das atividades autorizadas na forma deste decreto e do Decreto nº 618, de 21 de março de 2020.

 

§     1º A Declaração de Serviço Essencial deverá observar os modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto e deverá ser apresentada pelo trabalhador ou servidor público sempre que solicitado por autoridades municipais, vedada a apresentação de cópia.

 

§     2º A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais cabíveis.

 

Art. 14 As obras de infra-estrutura executadas pela Prefeitura de Bacabal não se enquadram nas restrições deste decreto. Devendo a Administração Pública reduzir a quantidade de trabalhadores envolvidos em tais obras e providenciar o equipamento de proteção individual para os mesmos.

 

Art. 15 Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

 

Art. 16 Ainda, caso seja constatado o descumprimento de qualquer norma contida neste Decreto, por pessoa física ou jurídica, a Prefeitura Municipal de Bacabal oficiará o Ministério Público local para que adote medidas legais que julgar pertinentes, sem prejuízo das eventuais sanções administrativas, penais e civis aos infratores.

 

Art. 17Pelo descumprimento de qualquer dispositivo deste Decreto aplicam-se, cumulativamente:

 

I-    Notificação;

 

II-   Multa;

 

III-  Interdição total ou parcial da atividade;

 

IV- Cassação de alvará de localização e funcionamento;

 

V-    Condução coercitiva.

 

Art. 18Em razão do Poder de Polícia compete à Prefeitura Municipal de Bacabal, através das suas Secretarias e Departamentos, a fiscalização do cumprimento das normas constantes neste Decreto, através dos seus órgãos, com vistas aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos.

 

Parágrafo único. O Gabinete de Crise é o órgão de apoio à fiscalização, composto pelo Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Polícia Militar do Maranhão, Polícia Civil do Maranhão, Corpo de Bombeiros Militar eAssembleia Legislativa do Maranhão, representado pelo Sr. Roberto Costa.

 

Art. 19 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

Art. 20A vigência deste decreto terá início às 00: 00 do dia 28 de maio de 2020 e seu término ás 00:00 do dia 07 de junho de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Bacabal, 26 de maio de 2020.

 

EDVAN BRANDÃO DE FARIAS

 

Prefeito Municipal de Bacabal

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