O decreto municipal
determina o fechamento parcial da cidade de Bacabal. A última etapa para
publicação do decreto foi uma reunião do prefeito Edvan Brandao com
representantes da classe empresarial que foi realizada na tarde desta
terça-feira (26), na sede da Prefeitura.
Link do Decreto: Aqui
DECRETO
Art. 1°Fica reiterado o
estado de Calamidade Pública no município de Bacabal para fins de prevenção e
de enfretamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus declarado por meio do
Decreto Municipal nº 619 de 23 de março de 2020.
Art. 2º Enquanto perdurar o
estado de calamidade pública tornam-se obrigatórias as medidas restritivas como
as excepcionais contidas neste Decreto.
Art. 3º Fica proibida a
abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos
estabelecimentos comerciais situados no Município de Bacabal, excetuando-se
aqueles considerados de caráter essencial.
Parágrafo único.
Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no caput
todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de
serviços, tais como lojas, centros comerciais, dentre outros, que impliquem
atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande fluxo de
pessoas, mesmo que para pagamento de prestações.
Art. 4ºOs estabelecimentos
comerciais prestadores de serviços essenciais a que se refere este Decreto são:
I- Farmácias;
II- Supermercados,
mercearias, frutarias, peixarias, padarias, açougues e centros de abastecimento
de alimentos;
III- Distribuidoras e
centros de distribuição de alimentos e lojas de conveniência; IV- Restaurantes
e lanchonetes;
V- Lavanderias;
VI- Provedores de internet;
VII- Oficinas e
borracharias.
§ 1º Supermercados, mercearias, açougues,
peixarias, frutarias, distribuidoras e centros de distribuição de alimentos,
padarias e lojas de conveniência, poderão funcionar no horário das 8h às 20h;
§2º Os centros de
abastecimento de alimentos funcionarão das 05h às 13h;
§ 3º Restaurantes, lanchonetes e lojas de
conveniência deverão funcionar, exclusivamente, na modalidade de Delivery,
retirada no balcão ou pelo sistema Drive-Thru, sendo vedada a formação de
filas, mesmo que externas;
§ 4º Padarias poderão funcionar no horário
das 7h às 19h, exclusivamente para retirada de alimentos no balcão, sendo
vedado o consumo no local;
§ 5º Os citados estabelecimentos comerciais
deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade
superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme
autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio do novoCoronavírus.
§ 6º As oficinas e borracharias consideradas
de natureza essencial, para os fins deste decreto são, exclusivamente, aquelas
localizadas às margens da BR 316.
Art. 5ºFica proibida a
permanência e a aglomeração de pessoas nos espaços públicos e de uso comum da
população de Bacabal, tais como praças, jardins, complexos esportivos,
calçadão, entre outros, enquanto durar o período de calamidade pública causada
pelo novo Coronavírus, visando evitar a rápida proliferação do contágio.
Parágrafo único. A restrição
a que se refere o caput aplica- se, também, aos locais privados de uso comum,
tais como clubes sociais, campos de futebol, sede social de associações e
sindicatos.
Art. 6º O Poder Executivo
Municipal adotará as seguintes medidas para contenção do novo Coronavírus,
COVID-19:
I- Secretaria de Saúde:
a) A instalação de barreiras sanitárias em pontos
estratégicos.
II-Secretaria Municipal de
Finanças:
a) Manter fechado, sem funcionamento, o
Mercado Público da Vila São João em todos os dias da semana, exceto aos
domingos, durante o período em que durar a vigência deste decreto;
b) O Mercado Público Municipal situado no
centro da cidade funcionará somente às terças-feiras e aos sábados, durante o
período em que durar a vigência deste decreto;
c) Restringir os pontos de acesso ao interior
da Central de Abastecimento em número que possa ser controlado o fluxo de
pessoas, sem causar aglomeração;
d) Adoção de estratégia para fiscalizar a
entrada no local somente com o uso de máscara, além de adotar o máximo de
medidas sanitárias individuais, devendo instalar pias para higienização das
mãos nos pontos de acesso ao interior da Central de Abastecimento;
e) Implementar o rodízio de funcionamento dos
boxs e bancas (magarefes, peixeiros e verdureiros) instalados nas áreas interna
e externa da Central de Abastecimento.
III- Secretaria Municipal de Desportos e Lazer
a) Manter fechados, sem funcionamento, e
exercer a fiscalização durante o período de vigência deste decreto:
1. Estádio Municipal José Correa;
2. Ginásio de Esportes da Cohab I;
3. Ginásio Vereador Joãozinho;
4. Todos os ginásios, quadras e campos do
Município de Bacabal, localizados na sede e zona rural.
Art. 7ºFica determinada a
interdição dos seguintes logradouros públicos:
I- Rua Maranhão Sobrinho no
percurso entre a Rua Oswaldo Cruz e a Rua Getúlio Vargas;
II- Rua Carlos Sardinha no
percurso entre a Rua Oswaldo Cruz e a Rua Getúlio Vargas;
III- Rua Getúlio Vargas no
percurso entre a Rua Eurico Gaspar Dutra e a Avenida Francisco Marques;
IV- Toda a extensão da Rua
Capitão Ascenço;
V- Rua Rui Barbosa no
percurso entre a Rua Dr. Paulo Ramos e a Barão de Capanema;
VI- Rua 28 de julho no
percurso entre a Rua Getúlio Vargas e a Rua Oswaldo Cruz; VII- Rua Magalhães de
Almeida no percurso entre a Rua Oswaldo Cruz e a Rua Getúlio Vargas;
VIII- Toda a extensão do
Calçadão da Rua Benedito Leite;
IX- Avenida Francisco Dias
(Estrada da Bela Vista) no percurso entre a BR 316 e a entrada da Terra do Sol.
§ 1º As restrições acima elencadas não se
aplicam ao tráfego de ambulâncias, viaturas policiais, corpo de bombeiros,
transporte de valores, vigilância sanitária, guarda municipal, serviço
funerário, serviços de Deliverye emissoras de rádio e Tv.
§ 2º Os serviços de Deliverye as emissoras
de Rádio e Tv deverão estar em serviço e apresentar identidade funcional,
obrigatoriamente.
§ 3º Ficam suspensas provisoriamente as
licenças já expedidas para os vendedores ambulantes ou atividades similares que
se desenvolvam nas vias cuja interdição está determinada neste Decreto.
Art. 8º Fica vedado o
tráfego de veículos no perímetro que compreende a Central de Abastecimento e o
Terminal Rodoviário, excetuando-se aqueles destinados ao abastecimento dos
comércios instalados na referida área.
Parágrafo único. O
abastecimento a que se refere o caput deverá ocorrer exclusivamente nos dias:
terça- feira, quinta- feira, sexta- feira e sábado, no horário de 11 h às 15 h.
Art.9ºFica proibida a
entrada de carros de lotação de passageiros na sede da cidade de Bacabal.
Art. 10Fica proibida, por
período excepcional e temporário, a prática de esportes e de qualquer atividade
física nas seguintes vias públicas:
I- Avenida de Contorno (Av. João Alberto);
II- Rua Projetada 19 (nas
proximidades da concessionária Toyota Umuarama); III- Avenida Ari Brandão
(Antiga Avenida 01), Cohab II; IV- Centro Cultural.
Art. 11 É obrigatório, em
todo o Município de Bacabal, o uso de máscaras de proteção, descartáveis,
caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir
para a contenção e prevenção daCOVID-19.
§ 1º As máscaras de proteção devem ser
utilizadas em locais públicos e em locais de uso coletivo, ainda que privados.
§ 2º O uso de máscara em ambiente domiciliar
poderá ocorrer conforme recomendação médica.
Art. 12Fica determinado aos
edifícios e condomínios que restrinjam totalmente a utilização de suas áreas de
lazer e entretenimento, quadras esportivas, academias de ginástica, piscinas e
outros equipamentos afins, que sejam de uso coletivo e/ou provoquem a
aglomeração de pessoas, sendo recomendando ainda que intensifiquem as ações de
limpeza, higiene, prevenção, conscientização e informação do Coronavírus.
Art. 13 Com vistas a
controlar a circulação de trabalhadores e servidores públicos nas vias públicas
que serão interditadas, ficam os empregadores e órgãos obrigados a firmar
Declaração de Serviço Essencial, em favor de cada trabalhador e servidor cujo
serviço seja indispensável para o funcionamento das atividades autorizadas na
forma deste decreto e do Decreto nº 618, de 21 de março de 2020.
§ 1º A Declaração de Serviço Essencial
deverá observar os modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto e deverá
ser apresentada pelo trabalhador ou servidor público sempre que solicitado por
autoridades municipais, vedada a apresentação de cópia.
§ 2º A declaração falsa destinada a burlar
as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a
aplicação das sanções penais cabíveis.
Art. 14 As obras de
infra-estrutura executadas pela Prefeitura de Bacabal não se enquadram nas
restrições deste decreto. Devendo a Administração Pública reduzir a quantidade
de trabalhadores envolvidos em tais obras e providenciar o equipamento de
proteção individual para os mesmos.
Art. 15 Constitui crime, nos
termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder
Público destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 16 Ainda, caso seja
constatado o descumprimento de qualquer norma contida neste Decreto, por pessoa
física ou jurídica, a Prefeitura Municipal de Bacabal oficiará o Ministério
Público local para que adote medidas legais que julgar pertinentes, sem
prejuízo das eventuais sanções administrativas, penais e civis aos infratores.
Art. 17Pelo descumprimento
de qualquer dispositivo deste Decreto aplicam-se, cumulativamente:
I- Notificação;
II- Multa;
III- Interdição total ou parcial da atividade;
IV- Cassação de alvará de
localização e funcionamento;
V- Condução coercitiva.
Art. 18Em razão do Poder de
Polícia compete à Prefeitura Municipal de Bacabal, através das suas Secretarias
e Departamentos, a fiscalização do cumprimento das normas constantes neste
Decreto, através dos seus órgãos, com vistas aos interesses coletivos e ao
bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a
redução do risco de doença e de outros agravos.
Parágrafo único. O Gabinete
de Crise é o órgão de apoio à fiscalização, composto pelo Ministério Público
Federal, Ministério Público Estadual, Polícia Militar do Maranhão, Polícia
Civil do Maranhão, Corpo de Bombeiros Militar eAssembleia Legislativa do
Maranhão, representado pelo Sr. Roberto Costa.
Art. 19 As medidas previstas
neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a
situação epidemiológica do Município.
Art. 20A vigência deste
decreto terá início às 00: 00 do dia 28 de maio de 2020 e seu término ás 00:00
do dia 07 de junho de 2020, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura
Municipal de Bacabal, 26 de maio de 2020.
EDVAN BRANDÃO DE FARIAS
Prefeito Municipal de
Bacabal
إرسال تعليق
Seja bem vindo ao blog.
Sua presença é fundamental para o sucesso deste blog. Agradeço pelo comentário!