Com a assinatura da Medida Provisória, o sistema da Sefaz estará apto para adesão nos próximos dias.
O Governo do Maranhão, por
meio da Medida Provisória nº 322/2020, instituiu, excepcionalmente, o programa
de pagamento e parcelamento de débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), com anistia de multa e juros.
O contribuinte do IPVA
poderá aderir aos benefícios até o dia 30 de setembro de 2020, por meio da
emissão e pagamento do Documento de Arrecadação (DARE), à vista ou da primeira
parcela em até 5 dias da data da adesão, disponível no site da Secretaria de
Fazenda, na página do IPVA.
Nós próximos dias o sistema
da Sefaz estará habilitado para adesão aos benefícios tanto para pagamento a
vista quanto para parcelamento, acessando: portal.sefaz.ma.gov.br, dando a
opção do contribuinte não precisar se deslocar às agências de atendimento.
Benefícios Fiscais para
débitos de IPVA 2019 e anos anteriores
De acordo com a MP, os
débitos fiscais relacionados ao IPVA cujos fatos geradores ocorreram até 31 de
dezembro de 2019, terão redução de multas e juros de 100% para pagamento à
vista ou 60% para parcelamento, em até 12 parcelas, sendo o valor mínimo de R$
30,00 para motocicletas e similares e de R$ 100,00 para veículos automotores.
Benefícios Fiscais para
débitos de IPVA 2020
Para os veículos usados com
atraso de pagamento do IPVA 2020, o Estado está oferecendo redução de 10% do
valor principal e exclusão de multas e juros, para os contribuintes que
realizarem o pagamento a vista, até 30 de setembro de 2020.
Já quem optar pelo
parcelamento poderá parcelar em até 5x o valor principal, acrescido de multas e
juros, com vencimento da última parcela até 30 de dezembro de 2020.
Para veículos novos
adquiridos a partir de 1° de julho de 2020, o prazo de vencimento do IPVA fica
fixado em até 60 dias após a data de emissão da nota fiscal de aquisição do
veículo, ou seja, a MP estende o prazo de pagamento do imposto em mais 30 dias.
Os honorários advocatícios,
quando cabíveis, serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas
concedidas.
Vale destacar que ao optar pelos benefícios, o contribuinte reconhece a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.
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