*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet) |
Publicado por Edicélia Lemos Advocacia e Assessoria Jurídica
A 3ª Turma de Recursos garantiu
indenização em favor de uma mulher ofendida em rede social por outra usuária da
mesma rede. Em ação ajuizada na comarca de Rio do Sul, a vítima teve o pleito
indenizatório negado – o juízo de origem observou que não houve citação de
nomes na publicação principal ou mesmo nos comentários.
Em recurso analisado na 3ª Turma,
no entanto, os integrantes do órgão julgador observaram que não houve negativa
de autoria por parte da usuária responsável pelas ofensas e que os fatos
descritos nos autos são incontroversos.
Conforme anotou o juiz Alexandre Morais da Rosa, relator do recurso, não se pode considerar mero aborrecimento ser chamada de “vaca” na rede social. “Constato que o comentário público gerou ofensa e humilhação capazes de atingir os direitos da personalidade”, escreveu o magistrado. Como a publicação foi logo apagada, e em respeito à condição financeira dos envolvidos, o valor da indenização foi fixado em R$ 1,5 mil, com juros e correção monetária devidos (Autos n. 0302161-06.2017.8.24.0054).
Fonte: TJSC
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