Publicado por Edicélia Lemos Advocacia e Assessoria Jurídica
“Art.
1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem
oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge
ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.”
Tal dispositivo foi acrescido ao Código Civil em
2011 por meio da Lei n. 12.424. A
doutrina denomina essa espécie de usucapião de usucapião familiar, usucapião
conjugal ou usucapião por abandono de lar. Esse abandono deve ter sido
voluntário e associado à ausência de assistência/proteção à família.
Os
elementos para a configuração da usucapião familiar são os seguintes:
1)
Posse por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição e com exclusividade;
2) A posse deve incidir sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados) cuja propriedade o indivíduo divida com ex-cônjuge
ou ex-companheiro que abandonou o lar (abrange-se, pois, a união estável e o
casamento);
3) Deve-se utilizar o bem para sua moradia ou de sua família;
4)
A lei ainda prevê duas restrições: o indivíduo não pode ser proprietário de
outro imóvel urbano ou rural e o direito decorrente da usucapião familiar não poderá reconhecido ao mesmo possuidor mais de
uma vez.
Segundo Antonio
C. Morato (Código Civil interpretado.
São Paulo: Manole, 2020, p. 1136), há, em essência, espécie de sanção em face
do cônjuge ou companheiro que abandona o lar, não permitindo a este alegar
posteriormente direito sobre o bem imóvel urbano que foi abandonado. Para ele,
porém, “o fato de existir a possibilidade de usucapir a fração ideal do
ex-cônjuge ou ex-companheiro afronta um dos dogmas da usucapião que é a vedação
de que esta seja pleiteada quando houver bem em estado de indivisão.”
As
Jornadas de Direito Civil promovidas
pelo CJF editaram alguns enunciados sobre o tema. Seguem:
A) A fluência do prazo de 2
(dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele
contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011 (Enunciado 498 do CJF);
B) A aquisição da propriedade
na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só
pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao
divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira
cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal
representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como
assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se
manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas
despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica
a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto
de usucapião (Enunciado 499 do CJF);
C) A modalidade de usucapião
prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe
a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou
entidades familiares, inclusive homoafetivas (Enunciado
500 do CJF);
D) As expressões “ex-cônjuge”
e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código Civil,
correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio (Enunciado 501 do CJF);
E) O conceito de posse direta
referido no art. 1.240-A do Código Civil não
coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do
mesmo Código (Enunciado 502 do CJF);
F) O requisito “abandono do
lar” deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como
abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família,
não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável (Enunciado 595 do CJF).
Por Rodrigo
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Fonte: justicapotiguar.com.br
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