Publicado por Giselle Molon
Terceiros somente podem ter
acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou
autorização judicial, pois elas estão protegidas pela garantia constitucional
da inviolabilidade das comunicações telefônicas. A divulgação ilícita gera o
dever de indenizar.
Com esse entendimento, a 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial
ajuizado por um homem que deu print screen (capturou a tela) em um grupo no
qual participava no WhatsApp e, sem autorização dos outros usuários, divulgou
as conversas publicamente.
O autor dos prints e outros
integrantes do grupo faziam parte da diretoria do Coritiba, e a divulgação das
conversas, com críticas à administração do clube de futebol, gerou crise
interna. Por conta do vazamento, ele foi condenado pelas instâncias ordinárias
a pagar indenização de R$ 5 mil a um dos ofendidos.
Ao STJ, ele afirmou que o
registro das conversas não constitui ato ilícito e que seu conteúdo era de
interesse público. Relatora, a ministra Nancy Andrighi concordou com a primeira
afirmação. De fato, a simples gravação da conversa por um dos interlocutores
sem a ciência do outro não representa afronta ao ordenamento jurídico.
A divulgação, no entanto, é
um problema. Isso porque as conversas travadas pelo WhatsApp são resguardadas
pelo sigilo das comunicações. Inclusive, o aplicativo utiliza criptografia de
ponta a ponta para protege-las do acesso indevido de terceiros.
Com isso, é possível
concluir que quem manda mensagens pelo aplicativo tem a expectativa de que ela
não será lida por terceiros, muito menos divulgada ao público por qualquer
meio.
Ao levar a conhecimento
público conversa privada, também estará configurada a violação à legítima
expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor. Significa dizer que,
nessas circunstâncias, a privacidade prepondera em relação à liberdade de
informação", dise a ministra Nancy Andrighi.
" Dessa forma, caso a
publicização das conversas cause danos ao emissor, será cabível a
responsabilização daquele que procedeu à divulgação ", concluiu.
O voto da relatora ainda
prevê uma exceção à regra: a ilicitude poderá ser descaracterizada quando a divulgação
das mensagens for feita no exercício da autodefesa: quando tiver como objetivo
resguardar um direito próprio do receptor.
Não foi o que aconteceu no
caso julgado."Como ponderado pela Corte local, as mensagens enviadas pelo
WhatsApp são sigilosas e têm caráter privado. Ao divulgá-las, portanto, o
recorrente (réu) violou a privacidade do recorrido (autor) e quebrou a legítima
expectativa de que as críticas e opiniões manifestadas no grupo ficariam
restritas aos seus membros", resumiu a ministra.
A votação foi unânime.
Acompanharam a ministra Nancy Andrighi os ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Clique aqui para ler o
acórdãoREsp 1.903.273
Fonte: Conjur
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