Por decisão da
Justiça, a mãe da criança receberá indenização no valor de R$ 30 mil; o fato
aconteceu no ano de 2008, após um parto prematuro
Um hospital da cidade de Bacabal foi condenado pela 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) a pagar indenização no
valor de R$ 30 mil à mãe de uma criança recém-nascida que morre pouco depois do
parto, de forma prematura, necessitando de acomodação em incubadora,
equipamento que a instituição de saúde não dispunha em funcionamento em
setembro de 2008.
Os desembargadores mantiveram essa parte da sentença
de primeira instância, mas absolveram os dois médicos que também haviam sido
condenados pela Justiça de 1º grau. Os magistrados entenderam que não houve
comprovação de erro médico na situação.
A mãe da criança disse que, na noite de 17 de setembro
de 2008, deu entrada no hospital, em trabalho de parto, tendo dado à luz uma
menina, por volta de 1h da madrugada. Contou ter sido informada pelos médicos
que a criança era prematura e apresentava falta de oxigênio cerebral.
Pelo fato de o hospital não dispor de incubadora em
funcionamento, à época, os médicos solicitaram o Serviço Médico de Urgência
(SAMU), que não teria atendido ao chamado, e a criança morreu.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá julgou
procedentes os pedidos, condenou o médico que fez o pré-natal, o que realizou o
parto e o hospital a pagarem R$ 90 mil à mãe do bebê, a título de indenização
por danos morais.
O hospital e os dois profissionais de saúde recorreram
ao TJ-MA. Os médicos alegaram que não houve comprovação de negligência da parte
deles. A instituição de saúde argumentou que os problemas apresentados pelo
bebê não decorreram dos procedimentos empregados pelo hospital, acrescentando
que a paciente e sua filha receberam atendimento adequado, dentro das
possibilidades.
O relator, desembargador Raimundo Barros, destacou que
a responsabilidade do médico é subjetiva, sendo imprescindível a configuração
de conduta culposa atribuída ao profissional, para que surja seu dever de
responder por eventual dano ocorrido.
Barros disse que não existem provas nos autos que
apontem que a morte da criança decorreu de erro, negligência ou imperícia
médica, afastando a responsabilidade tanto do médico que fez o pré-natal,
quanto do que realizou o parto. Destacou que o parto foi realizado sem qualquer
intercorrência, e não consta informação de que a criança tenha nascido com
qualquer deformidade ou doença preexistente, passíveis de identificação durante
o pré-natal.
Por outro lado, o relator entendeu que a
responsabilidade do hospital, analisada sob o Código de Defesa do Consumidor
(CDC), ficou devidamente configurada, sendo caso de responsabilidade objetiva.
Ressaltou ser fato incontroverso que o parto foi realizado nas dependências do
hospital e que a criança nasceu com “falta de oxigênio cerebral”, necessitando,
portanto, segundo orientação médica, de acomodação em incubadora.
Para o desembargador, não resta dúvida de que o
hospital dever ser responsabilizado pela falha na prestação dos serviços, ainda
mais que, sendo uma casa de saúde, que prestava serviço de obstetrícia, com
realização de partos, deveria dispor dos insumos e equipamentos necessários ao
seu funcionamento, sendo a incubadora instrumento imprescindível.
O relator argumentou que a alegação do hospital, de
que a paciente tinha pleno conhecimento de suas condições técnicas, que não
possuía serviços de urgência, caso fosse necessário, e que a única incubadora
existente estava desativada, não exclui sua responsabilidade, pois não pode
atribuir aos seus pacientes o ônus da precariedade de sua estrutura e atividade
empresarial, principalmente considerando que pertence à rede privada.
Raimundo Barros considerou que o valor de R$ 30 mil,
fixado para pagamento por parte do hospital, atende aos parâmetros de
razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para produzir um impacto no
causador do dano, a fim de dissuadi-lo a praticar novas condutas como as
descritas nos autos.
Destacou que os transtornos e/ou perturbações
suportados pela apelada, que perdeu seu recém-nascido, exorbitam a normalidade
de modo incontestável, sendo, inclusive, irreparável e impagável. Contudo,
entendeu que a indenização deve ser mantida como caráter punitivo e pedagógico
no causador do dano.
O relator concordou com as apelações dos médicos, para
retirar as condenações contra eles, mas manteve a condenação fixada contra o
hospital.
Os desembargadores José de Ribamar Castro e Ricardo
Duailibe acompanharam o voto do relator.
Informações Jornal Estado do maranhão
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