SUSPENSA DECISÃO DA
TURMA RECURSAL DE BACABAL E OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS QUE CONDENOU JORNALISTA POR
DANO MORAL
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal,
deferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 21476 para suspender decisão do Turma
Recursal de Bacabal e Juízo de Olho d’Água das Cunhãs que condenou um
jornalista a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, por
publicações supostamente ofensivas em seu blog.
Após sentença do juízo da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs
que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em caso
envolvendo uma Promotora de Justiça, Valéria Chaib Amorim de Carvalho, e o
jornalista e editor de blog, Ayrton Pereira Carvalho, a Turma Recursal de
Bacabal, ao julgar o recurso de apelação, manteve integralmente a decisão, que
condenou o blogueiro a pagar indenização, por entender que configura dano moral
“a divulgação de matéria jornalística com viés pejorativo, ofensivo à honra e à
imagem da pessoa alvejada”.
Na sequência, a defesa do jornalista interpôs Recurso para o
Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Reclamação (RCL) 21476. A
argumentação principal foi a de que a condenação violou o entendimento do STF
na ADPF 130, relativo à liberdade de expressão. Segundo o advogado, que atuou
no feito, Dr. Leonardo Colácio (OAB/MA 8133), “não induz responsabilidade civil
a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em
caráter mordaz ou irônico”, além do que, o valor “exorbitante” fixado pelo
Juízo, restringiria o exercício da atividade jornalística, “utilizando-se do
viés financeiro para inibi-lo e, consequentemente, censurá-lo”.
A concessão da liminar baseou-se na decisão proferida pelo
STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual a
Corte declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) é incompatível com a
Constituição Federal. O ministro também enfatizou que o exercício da liberdade
de imprensa “não é uma concessão das autoridades”, e sim “um direito
inalienável do povo”.
Ao apreciar o pedido, o ministro Celso de Mello, disse que a
questão assume magnitude de ordem político-jurídica, sobretudo diante dos
aspectos constitucionais analisados no julgamento da ADPF 130. Nele, “o STF pôs
em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias
constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um
dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de
direito”, assinalou.
A decisão ressalta a consolidação de princípios essenciais
ao regime democrático e que devem ser permanentemente observados e respeitados
pelo Estado e por suas autoridades e agentes, “inclusive por magistrados e
Tribunais judiciários”. O decano do STF observa que, de acordo com o documento,
“nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a
liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois
o pensamento há de ser livre – permanentemente livre, essencialmente livre,
sempre livre”.
O exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da
liberdade de expressão, para Celso de Mello, “assegura ao jornalista o direito
de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra
quaisquer pessoas ou autoridades”. No contexto de uma sociedade democrática,
portanto, o ministro considera “intolerável” a repressão estatal ao pensamento.
“Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode estabelecer padrões de
conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento”,
afirmou, citando ainda precedentes neste sentido do Tribunal Europeu de
Direitos Humanos.
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