Do: Blog Sérgio Matias
O que era aguardado com enorme
expectativa durante o final de semana, finalmente, aconteceu na manhã desta
terça-feira (31), por volta das 10h30. Menos de 24 após o vice-prefeito
Florêncio Neto (PHS) assumir o cargo por medida de segurança, o Tribunal de Justiça
do Maranhão (TJMA) proferiu decisão favorável a Zé Vieira (PP) determinando que
ele retorne imediatamente ao comando do executivo municipal bacabalense.
A decisão já está sendo comemorada pelo povo nas
ruas.
Leia abaixo o teor
da decisão:
PLANTÃO
JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
PEDIDO
DE TUTELA CAUTELAR Nº 0805846-19.2017.8.10.0000
Bacabal
Requerente: José Vieira Lins
Advogada: Marília Ferreira Nogueira do Lago – OAB/MA
9.038
Requerido: Ministério Público Estadual
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Cuida-se
de Pedido de Tutela Cautelar Incidental à Ação Rescisória Nº
0805845-34.2017.8.10.0000, ajuizada com o fim de rescindir o Acórdão proferido
na Apelação Cível interposta nos autos da Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Nº 0000279-56.2003.8.10.0024 proposta pelo Ministério Público
Estadual em desfavor de José Vieira Lins, ora requerente.
Extrai-se
dos autos, que o Representante Ministerial de primeiro grau ajuizou contra o
Requerente uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ao
fundamento de que este, na qualidade de Prefeito do Município de Bacabal, no
ano de 1998, publicou, através do jornal “O Imparcial”, matéria de seu
interesse, que, supostamente, custou aos cofres públicos a importância de R$
10.000,00, em afronta o disposto no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92.
Julgada
procedente a demanda, foi o Requerente condenado à suspensão de seus direitos
políticos pelo período de três anos, proibição de contratar com o Poder Público
e receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios pelo mesmo prazo, além
de ressarcir à Municipalidade o valor destinado ao pagamento da matéria
jornalística em foco, acrescido das correções legais.
Inconformado,
o Requerente interpôs recurso de Apelação Cível, que foi improvido à
unanimidade pela Colenda Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de
Justiça, sob a Relatoria da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte
Mendes. O Recurso Especial tomado contra o julgamento da citada Apelação foi
inadmitido pela Corte Superior. Com o trânsito em julgado do Acórdão em
referência, tempestivamente, o Requerente buscou a via Rescisória e, na mesma
data (30/10/2017), protocolou o presente pedido de tutela cautelar através do
Plantão Judiciário.
Ao
formular o pedido ora analisado, aduz o Requerente que sagrou-se vencedor das
eleições de 2016 para o cargo de Prefeito Municipal de Bacabal, contudo, foi
surpreendido pelo prematuro afastamento ante os efeitos do Acórdão
anteriormente mencionado, que, segundo afirma, deu interpretação equivocada aos
pressupostos indispensáveis à configuração do ato de improbidade
administrativa. Diz que, de uma simples publicação jornalística, houve a
indevida condenação, sem, contudo, restar sequer demonstrada a existência do
elemento anímico tipificador do ato ímprobo, como também houve fixação
desarrazoada nas sanções impostas, em franca violação aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
Prosseguindo,
aduz que o Acórdão impugnado maculou norma jurídica, razão pela qual, ajuizou a
Ação Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000 em 30/10/2017, às 17h:41min, fato
que obstou a análise do pleito liminar durante o expediente forense ordinário,
ensejando, assim, o pedido cautelar em Plantão Judiciário, considerando que os
efeitos do julgado estão provocando dano irreparável, pois na data antes
informada, teve seus direitos políticos suspensos e, via de consequência, foi
afastado da função de Prefeito, em flagrante violação à norma jurídica, o que,
segundo entende, satisfaz hipótese de cabimento da Ação Rescisória e a
necessidade de seu acatamento.
Diz,
ainda, restar caracterizado o dano irreparável pela prematura perda do
exercício da função pública, de modo que o prejuízo que experimenta é imediato
e concreto, não havendo justificativa para retardar a apreciação de medida
tendente a ensejar o seu retorno ao cargo, como forma de impedir o dano de
impossível reparação. Por fim, requer sejam imediatamente sustados os efeitos
do Acórdão que busca rescindir. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Em primeiras linhas, hei por bem ressaltar que o Requerente comprovou ter
ajuizado, às 17h:41min, do dia 30/10/2017, Ação Rescisória visando desconstituir
o Acórdão que manteve a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública por
Ato de Improbidade Administrativa proposta em seu desfavor pelo Ministério
Público Estadual e originou seu afastamento do cargo de Prefeito do Município
de Bacabal.
Com
efeito, extrai-se da Ata da Sessão Extraordinária realizada pela Câmara
Municipal em 30/10/2017, que o Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Bacabal
determinou àquela Casa Legislativa que, diante do trânsito em julgado do
Acórdão já citado, em 18/03/2016, adotasse providências cabíveis, tendo, então,
sido declarada a vacância do cargo e, durante a Sessão, empossado o
Vice-Prefeito. Vejo, de tal forma, que o caso presente adequa-se às hipóteses
previstas no artigo 1º, alínea “f”, da Resolução nº 71/20091 , do Conselho
Nacional de Justiça, motivo pelo qual, o pedido deve ser analisado em sede de
plantão, considerando que foi demonstrado o indispensável caráter de urgência,
conforme dispõe o artigo 182 , do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de
Justiça.
Passando
à análise do pedido de tutela cautelar, devo destacar que o Requerente
demonstrou, a princípio, a probabilidade de êxito da demanda rescisória,
considerando que, evidentemente, o artigo 966, inciso V, do Código de Processo
Civil de 2015 trouxe a possibilidade de ajuizamento da Ação Rescisória quando a
decisão de mérito transitada em julgado violar manifestamente norma jurídica e,
não mais, somente literal disposição de lei, como estatuía o artigo 485, inciso
V, do Código de Processo Civil de 1973.
Sobre
a questão, entendo que em se tratando de ajuizamento da Rescisória com amparo
no dispositivo retro, deve-se levar em conta a interpretação que a
jurisprudência atribui à norma jurídica.
Ademais,
ainda que o ajuizamento da Ação Rescisória, por si só, não impeça o cumprimento
da sentença ou acórdão rescindendo, há de ser ressalvada a concessão em casos
imprescindíveis, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela,
como se vê no presente pedido. In casu, o caput do artigo 11, da Lei Nº 8.429/92,
estabelece que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente”, todavia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça assim
resta pacificado: “Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu
como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos
previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo
10.”
[...]
Nesse contexto, entendo, a priori, que o pedido de tutela cautelar encontra-se
amparado pela probabilidade do direito que busca o Requerente assegurar. Por
outro prisma, igualmente encontra-se latente o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, pois, como advertiu o Requerente, o prejuízo
experimentado é imediato e concreto ante a alternância administrativa prematura,
que, indiscutivelmente, causa grande instabilidade, não só política, mas,
sobretudo, no seio da comunidade local. Sobre o tema ora analisado, o Superior
Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento no sentido de que a
instabilidade na esfera administrativa decorrente da reiterada alternância na
chefia do Poder Executivo, repercute de forma negativa nos anseios da população
e do próprio Município, afrontando a ordem e o interesse público, senão
vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE PREFEITO.
LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
[...]
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela cautelar para suspender os efeitos do
Acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,
nos autos da Apelação Cível Nº 38.134/2010, até julgamento final da Ação
Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000.
Determino,
ainda, o imediato retorno do Requerido ao cargo de Prefeito do Município de
Bacabal, comunicando-se, imediatamente, para formalidades legais, esta decisão
ao Presidente da Câmara Municipal daquela Municipalidade, assim como ao Juiz de
Direito da 4ª Vara da Comarca de Bacabal.
Por fim, distribua-se este Pedido de Tutela Cautelar, por prevenção, ao Desembargador Relator da Ação Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000. Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Por fim, distribua-se este Pedido de Tutela Cautelar, por prevenção, ao Desembargador Relator da Ação Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000. Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São
Luís, 31 de outubro de 2017.
Desª.
Cleonice Silva Freire
Relatora Plantonista 1 Art. 1º.
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