Uma sentença da 1ª
Vara de Pedreiras condenou o ex-prefeito Francisco Antônio Fernandes e os
ex-secretários municipais ao ressarcimento integral dos danos causados, de
forma solidária, no valor de R$ 96.025,75 (noventa e seis mil, vinte e cinco
reais e setenta e cinco centavos). Eles também foram condenados ao pagamento de
multa civil, para cada um dos ex-gestores, em valor equivalente ao dano,
integralizando o montante de R$ 96.025,75 (noventa e seis mil, vinte e cinco
reais e setenta e cinco centavos), a ser revertida em favor do erário
municipal; e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos.
Na Ação Civil por
Ato de Improbidade, o Ministério Público alegou, em resumo, que o ex-prefeito e
os demais requeridos Sys Day Raposo - na qualidade de Secretária Municipal de
Educação -, e Marcos Henrique Bezerra, enquanto Secretário Municipal de Saúde,
deixaram de realizar atos de ofício, não repassando à Caixa Econômica Federal
os valores descontados na folha de pagamento dos servidores a título de
parcelas de empréstimos consignados durante os exercícios de 2013 e 2014.
Esse fato acabou
culminando na suspensão do convênio pela Caixa Econômica Federal e implicando
no pagamento pelo Município de Pedreiras de encargos pelo atraso no repasse de
tais valores, tais como juros e multa, que acumulados no período de
novembro/2013 a dezembro de 2014 integralizaram o importe de R$ 96.025,75
(noventa e seis mil e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), gerando
prejuízo ao erário municipal.
Os requeridos foram
citados e apresentaram contestação conjunta, sustentando, em síntese, a
reiteração da incompetência da Justiça Estadual; ilegitimidade passiva por
serem agentes políticos; prerrogativa de foro e rejeição dos pedidos liminares
quanto ao Prefeito de Pedreiras, falta de justa causa e a improcedência da ação
de improbidade, já que não seriam os responsáveis pela elaboração da folha de
pagamento, retenção ou repasse de valores à Caixa Econômica Federal, e que o
atraso dos referidos pagamentos não configura ato revestido de dolo ou culpa do
gestor capaz de caracterizar ato ímprobo.
Na sentença, o juiz
Marco Adriano Ramos Fonseca observou que o ex-prefeito, principal ordenador de
despesas, seria o primeiro responsável pelo desconto relativo às consignações
procedidas em folha de pagamento dos servidores, e, em relação ao repasse para
a instituição financeira, ficou caracterizado como de responsabilidade dos
outros dois demandados, na qualidade de Secretários Municipais de Educação e
Saúde, respectivamente.
Para a Justiça, ficou
comprovado pelo teor do Ofício nº 341/2014/GOV, expedido pela Caixa Econômica
Federal, agência de Pedreiras, que o Município de Pedreiras desde janeiro de
2013 até agosto/2014, apenas nos meses de maio/2013 e junho/2013 pagou o
consignado regularmente. Segundo a sentença, todos os outros meses foram pagos
com atraso de um mês, o que motivou a suspensão das contratações de empréstimo
consignado pelos servidores municipais de Pedreiras. “Portanto, verificou-se
que os descontos nos contracheques dos servidores eram realizados e não
repassados para a instituição bancária conveniada com o município a título de
pagamento das parcelas de empréstimos consignados”, entendeu o juiz.
A sentença diz,
ainda, que os ex-gestores desrespeitaram a moralidade, boa fé e a lealdade
administrativa, na medida em que deixaram de realizar os repasses concernentes
aos descontos relativos às consignações, decorrentes dos empréstimos realizados
pelos servidores públicos perante a Caixa Econômica Federal. “Acrescente-se,
outrossim, que a conduta omissiva do ex-prefeito municipal e dos Secretários
Municipais de Saúde e Educação, estes na qualidade de responsáveis diretos
pelos repasses dos descontos realizados a título de empréstimo consignado à
Instituição Financeira (CEF), em deixar de repassar os valores descontados das
folhas de pagamento dos servidores aos bancos induz a caracterização de ato de
improbidade administrativa”, pontua.
Além das sanções já
impostas, os requeridos estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de cinco anos. “Por oportuno, deixo de condená-los à sanção de perda da
função pública, tendo em vista que encerrado o período do mandato eletivo do
ex-Prefeito Municipal”. Abaixo, em Arquivos Publicados, a sentença na íntegra.
Michael Mesquita - Assecom/CGJ
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