O presidente do Supremo
Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, rejeitou o trâmite da Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 561, ajuizada pela Federação
Nacional dos Advogados para questionar a extinção do Ministério do Trabalho e a
transferência de suas atribuições a outras pastas. A alteração na estrutura do
Executivo federal foi feita por meio da Medida Provisória 870/2019, editada
pelo presidente Jair Bolsonaro.
Na ação, a federação sustentou, entre outros pontos, que a
extinção, fragmentação ou redução da eficácia das funções do Ministério do
Trabalho revela “nítida violação dos primados basilares do trabalho”, previstos
nos artigos 6º a 11 da Constituição Federal.
Alegou também desrespeito à dignidade humana, aos valores sociais do trabalho,
à justiça e à solidariedade sociais e ao primado do trabalho como base da ordem
social.
Em sua decisão, tomada no plantão do Tribunal durante o
recesso, o ministro Toffoli não analisou o mérito da controvérsia, pois
verificou que a autora da ADPF não tem legitimidade para propor esta ação
perante o STF. Segundo explicou o presidente do STF, a autora qualifica-se como
entidade sindical de segundo grau, constituindo-se federação sindical, o que se
pode observar não apenas por sua nomenclatura, mas também por seu próprio
estatuto. A legislação não confere legitimidade para propositura da ação de
controle concentrado de constitucionalidade a essa espécie de entidade.
De acordo com o artigo 103 da Constituição Federal,
somente podem propor ação direta de Inconstitucionalidade (ADI), ação
declaratória de constitucionalidade (ADC) e, por extensão (Lei 9.882/1999), Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF), o presidente da República, as Mesas do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembleias Legislativas, os
governadores dos estados e do DF, o procurador-geral da República, o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no
Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.
“Em diversos precedentes, esta Corte reafirmou o que
consta de modo expresso na legislação: no âmbito das organizações sindicais,
apenas as confederações sindicais estão legitimadas à propositura de ações de
controle concentrado. Sindicatos e federações, ainda que possuam abrangência
nacional, não se inserem no rol dos legitimados a tanto”, enfatizou o ministro
Dias Toffoli, ao negar seguimento à ADPF ajuizada pela Federação Nacional dos
Advogados.
ADI
A extinção do Ministério do Trabalho também é questionada
no STF pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 6057. Nela, o partido pede liminar para suspender
os efeitos da MP 870/2019.
Leia a íntegra da decisão.
VP/AD
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