Ulistração |
Uma sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos
e Coletivos de São Luís, declarou nulos os contratos firmados entre a ELETROMIL
e os consumidores, condenando a empresa e o outro réu, Emilson Aragão, a
ressarcirem aos consumidores as quantias pagas relativas aos contratos de
“compra premiada”, acrescidos de correção monetária contada do efetivo
desembolso e juros legais a partir da data da citação da ação coletiva. Os réus
foram condenados, ainda, a indenizarem os danos morais suportados pelos
consumidores prejudicados, cujo valor fixo será, para cada consumidor, de R$
10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária.
Por fim, a
sentença, que tem a assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins,
condenou a parte ré a efetuar o pagamento de indenização a título de reparação
por danos morais coletivos, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
valor a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. A sentença é
resultado de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, tendo como réus
Eletromil Eletrodomésticos LTDA e Emilson Aragão. O autor alega que os
requeridos, utilizando-se do “esquema da pirâmide”, aplicaram golpes nos
consumidores em relação a contratos intitulados de “Compra Premiada”.
Narra a ação que os
referidos contratos firmados teriam como objeto a aquisição de bens móveis, com
a possibilidade de interrupção dos pagamentos vincendos, mediante contemplação
através de sorteio. O MPE afirmou que os consumidores que tinham seus contratos
contemplados e/ou quitados, ao verificarem que não recebiam o bem, buscavam a
empresa a fim de resolver a questão, no que sempre lhe diziam para aguardar,
visando ganhar tempo. Afirmou ainda o autor que, quando os assistidos percebiam
que se tratava de um golpe, entravam em pânico, gerando muitas reclamações. Os
réus não apresentaram contestação, tendo decretada a revelia - termo jurídico
que caracteriza o não comparecimento de determinado réu a seu próprio
julgamento ou a falta de apresentação de defesa.
“Na presente
demanda, a atividade desenvolvida pela Eletromil, consistia em atrair
consumidores com a promessa de adquirir um bem móvel, através da formação de
grupos de participantes que pagariam parcelas mensais e concorreriam através de
sorteios pelo bem objeto do contrato. Quando houvesse um sorteado contemplado,
este ficaria dispensado da obrigação de pagar as demais parcelas, assim, outro
consumidor entraria no grupo”, narra a sentença. E segue: “Entendo que referida
operação caracteriza uma espécie de consórcio fraudulento, conhecido
popularmente como ‘pirâmide’, prática esta notoriamente condenada pelo
ordenamento jurídico por configurar crime contra a economia popular. Além
disso, é fato notório que inúmeros consumidores não conseguiram obter a devolução
dos valores pagos, nem mesmo o produto almejado, frente a avalanche de ações
ajuizadas, corroborando, deste modo, a má-fé dos réus”.
Para a Justiça, as condutas dos réus violam diversos
princípios e normas de proteção ao consumidor, como a boa-fé objetiva - que
inspira a confiança na execução dos contratos, consistente na justa expectativa
de fruir do bem da vida prometido. “Configura descumprimento da oferta, nos
termos do artigo 30 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, autorizando
que o contrato seja rescindido e que eventuais valores antecipados pelo
prejudicado sejam devolvidos, corrigidos monetariamente, sem prejuízo da
indenização por perdas e danos. Configurado, portanto, o descumprimento do
contrato pelos réus, dando ensejo à obrigação de devolução das quantias pagas
pelos adquirentes”, diz a sentença.
Sobre o dano moral, no caso sob análise, entende o magistrado que “a coletividade de usuários suportou inúmeros transtornos diante das consequências da ausência de boa fé contratual, pois não foram observadas as normas consumeristas. Há lesão evidente na confiança das relações negociais, especialmente, por se tratar, em sua maioria, de pessoas com baixo poder aquisitivo”. E conclui: “O valor da indenização pelos danos morais coletivos não pode ser insignificante, sob pena de não atingir o propósito educativo, mas também não deve ser exagerado e desproporcional a ponto de tornar-se excessivamente oneroso”, frisou a sentença.
Postar um comentário
Seja bem vindo ao blog.
Sua presença é fundamental para o sucesso deste blog. Agradeço pelo comentário!